Amigos do blog, voltando à questão da suspensão até segunda ordem do pregão para a terceirização do lixo, acabo de pesquisar e encontrar a empresa autora da representação. Trata-se da Constroeste, de São José do Rio Preto.

Ela, que disputa com unhas e dentes cada espaço possível para abocanhar o serviço do lixo nos municípios. Agora mesmo vem de uma pendenga com a própria Leão&Leão, em Rio Preto, lembram?

E como disse no post anterior, estas empresas têm experiência na área, cada uma conhece bem a outra, e todas elas conhecem bem as ‘entrelinhas” de um edital. E a empresa está alegando ‘vícios’ no instrumento convocatório.

Que tipos de ‘vícios’? Leiam abaixo a transcrição, na íntegra, da decisão do conselheiro do TCE Robson Marinho, exarada no dia de ontem e publicada na edição de hoje do Diário Oficial do Estado-DO, à página 36. Leiam e entendam o que foi reclamado e qual foi a decisão do desembargador.
 

 
Expediente: TC-001133/008/09. Interessada: Constroeste
Construtora e Participações Ltda. Objeto: Representação
formulada contra o edital do pregão presencial nº 27/2009,
instaurado pela Prefeitura Municipal de Olímpia, objetivando
a contratação de empresa especializada para a prestação dos
serviços de coleta, transporte, transbordo e destinação final de
resíduos sólidos domiciliares e comerciais, conforme exigência,
quantidades estimadas e demais especificações contidas no
edital e anexos.

Em conformidade com o artigo 113, § 1º, da Lei Federal nº
8.666/93, a empresa Constroeste Construtora e Participações
Ltda. representou perante este Tribunal, alegando vícios no
referido instrumento convocatório. A sessão pública está
prevista para o dia 9/10/2009, às 9h30.

Em síntese, a representante entende que a alínea “a.2”
do item 8.1.4.1 é ilegal, primeiro por facultar a substituição
do atestado de capacitação técnica operacional por aquele de
capacitação profissional, e também pela exigência de que, em
ocorrendo a permuta, este último atestado preencha os limites
quantitativos estabelecidos no texto editalício.

Insurge-se, ainda, contra o item 1.1 do Anexo I que, sob
sua ótica, ao dispor que os serviços realizados envolvam a
contratação de empresa especializada em execução de projeto,
licenciamento, construção e operação de transbordo, além
de prestação de serviços contínuos de coleta, transporte e
destinação final de resíduos, apresenta outro objetivo para a
contratação.

Por fim, reclama que o item 2.9 do Anexo I, ao prever que
cada equipe de trabalho seja composta por no mínimo 01 (um)
motorista e até 04 (quatro) coletores, delega ao arbítrio do licitante
a quantificação de coletores por caminhão, prejudicando
a qualidade dos serviços prestados.

O pedido veio instruído com a documentação arrolada no §
2º do artigo 218 do Regimento Interno deste Tribunal e, a partir
de uma análise preliminar, principalmente a aparente afronta
ao art. 30, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93, que veda exigências
de quantidades mínimas para fins de capacitação profissional,
há aspectos que recomendam o exame do ato cuja legalidade
se pôs sob suspeita.

À vista, pois, de possível prejuízo à competitividade e
violação a direito, cuja reparação pode se tornar difícil, recebo
a matéria como Exame Prévio de Edital, determino a suspensão
do certame e oficiamento à Origem para que encaminhe a esta
Corte, em prazo não superior a 48(quarenta e oito) horas, conforme
previsto no artigo 220 do Regimento Interno, cópia do
edital impugnado para o exame previsto no § 2º do artigo 113
da Lei Federal nº 8.666/93, bem como da publicação do ato que
suspendeu a licitação, além das justificativas sobre todos os
pontos suscitados pela representante, devendo os responsáveis,
inclusive, absterem-se da prática de quaisquer atos relacionados
ao presente certame, até deliberação final a ser emanada
do E. Plenário.