A pergunta que não quer calar é: por que uma área tão imensa, para pouco mais de uma centena de senhores privilegiados usarem, para a prática do tiro esportivo? Outra que pode ser acrescentada é: qual a função social disso?

Porém, antes que respondam às perguntas, o grupo organizador da tal “associação de tiro” dá tratos à bola e corre para ver viabilizada a ideia. Forçam a entrada na pauta de tal documento, que precisa de sete votos para ser aprovado, e imprimem uma urgência desnecessária para o deslinde da demanda.

Como a proposta caiu muito mal junto à opinião pública – já se chegou até a dizer que por culpa da imprensa, “que distorce as coisas” -, a atitude ideal, agora, seria o silêncio medieval, a suspensão da tramitação do projeto e a retomada dele após as eleições (sendo aí um pouco “advogado do diabo”).

Trata-se de um interesse privado, de gente que tem alguma posse, e que, juntos, os membros deste clube poderiam comprar eles próprios uma área, para instalar este equipamento de lazer.

Até por que, segundo informações extra-oficiais, aquela área ainda não pertenceria de pleno ao município. Estaria em vias de desapropriação. E desapropriar, seja amigável ou judicialmente, custa caro. Ou pelo menos custa um bom dinheiro. São mais de sete hectares. Ou mais de 70 mil metros quadrados.

Fala-se que seria a área do antigo “Lixão”. Mas na verdade seria uma área contígua àquela. A área do “Lixão” estaria inviabilizada porque ali está enterrado lixo restante do rescaldo feito anos atrás quando o serviço de coleta e transbordo foi terceirizado na cidade.

No projeto, a fim de torná-lo palatável à opinião pública, fizeram ou farão inserir que a área de tiro irá servir também à Polícia Militar, ao Exército Brasileiro (TG-02-025) e até mesmo à Guarda Municipal. E, ainda, que seria “um atrativo a mais para os turistas” (sempre eles).

Mas, consta que já foi feita uma proposta de troca de área com o Exército e ela foi rejeitada. O Exército tem sua área de prática de tiro nos altos e às margens da vicinal do Matadouro, hoje plenamente habitada.

Enfim, tudo indica que, se insistirem na aprovação do projeto de afogadilho, não conseguirão. Precisam de sete votos. O Projeto de Lei de autoria do prefeito Fernando Cunha (PSD), só entrou na pauta da semana passada porque Flavinho Olmos (DEM) “emprestou” seu voto.

Apanhou muito nas redes sociais por causa disso, e já se colocou frente ao tema, “em banho maria”. Provavelmente (e se inteligência houver por trás da iniciativa), vão botar a papelada na gaveta, esperar passar as eleições e depois botar pressão em cima.

Aí, quem se reelegeu está tranquilo para votar e quem não se reelegeu, mais ainda. O que vale, também, para o alcaide, que não terá pela frente, em quatro anos, uma reeleição.

Mas, chega de conversa mole. Segue abaixo a íntegra do projeto para apreciação dos nobres leitores.

“Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de bem público para a construção de instalações apropriadas para a prática de tiro esportivo Clube Olimpiense de Caça e Tiro, e para utilização pelo Exército Brasileiro, Polícias Militar, Civil e Guarda Municipal, para o efetivo treinamento, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogáveis por igual período, das seguintes áreas:

  1. A integralidade do Imóvel objeto da Matrícula n° 40.990, do CRI de Olímpia: “IMOVEL: Um imóvel rural, com a área de 3,7270 hectares, designada Gleba “D-2”, parte da Gleba “D”, com a denominação particular de ‘FAZENDA SANTO ANTONIO”, na Fazenda Olhos D’Água, no distrito de Ribeiro dos Santos, deste Município de Olímpia-SP, sem benfeitorias, com a seguinte descrição: “inicia-se a descrição no vértice 105-C, na confrontação com a Gleba C-1 “parte da Gleba C” e no limite da faixa de domínio da Ferrovia de Malha Paulista, extinta FEPASA, trecho desativado Bebedouro – Nova Granada, Segmentos S52, de propriedade da União; deste, segue confrontando com o limite da faixa de domínio da Estada de Ferro de Malha Paulista, extinta FEPASA, trecho desativado Bebedouro – Nova Granada, seguimento S52, com os seguintes azimutes e distâncias 134°27’05” e 32,32 metros até o vértice 90; 41°13’31” e 10,96 metros até o vértice 91; 136°58’25” e 21,15 metros até o vértice 92; 143°09’45” e 36,39 metros até o vértice 93; 158°1’02” e 46,43 metros até o vértice 94; 175°17’57” e 42,20 metros até o vértice 95; 190°40’19” e 39,89 metros até o vértice 96; 204°37’13” metros até o vértice 97; 218°24’16” e 38,98 metros até o vértice 98; 232°02’09” e 33,81 metros até o vértice 9; 46°40’54” e 44,36 metros até o vértice 100; 265°05’37” e 53,76 metros até o vértice 101; 281°40’37” e 34,66 metros até o vértice 102; 289°05’57” e 27,22 metros até o vértice 103; 289°05’52” e 20,34 metros até o vértice 104; 273°44’13” e 46,49 metros até o vértice 105; segue à direita, confrontando com a Gleba C-1 “parte da Gleba C”, com os seguintes azimutes e distâncias: 59°29’30” e 126,20 metros até o vértice 105-A; 33°25’47” e 124,81 metros até o vértice 105-B; finalmente, 16°25’33” e 98,61 metros até o vértice 105-C; ponto inicial da descrição deste perímetro.”
  2. Parte ideal do Imóvel objeto da Matrícula n° 40.992, do CRI de Olímpia, correspondente a 3,0817 ha., desmembrada da área total de 7,6111 ha, assim descrito: “IMOVEL: Um imóvel rural, com a área de 7,611 hectares, designada Gleba “D-2”, parte da Gleba “D”, com a denominação particular de “FAZENDA SANTO ANTONIO”, na Fazenda Olhos D’Água, no distrito de Ribeiro dos Santos, deste Município de Olímpia-SP, sem benfeitorias, com a seguinte descrição: “inicia-se a descrição no vértice 159, situado no limite da faixa de domínio da Ferrovia de Malha Paulista, extinta FEPASA, trecho desativado Bebedouro – Nova Granada, Segmentos S52 e S53, de propriedade da União e no limite da faixa de domínio da Estrada Municipal OLP-334; deste, segue confrontando com o limite da faixa de domínio da referida estrada, com os seguintes azimutes e distâncias: 132°37’58” e 127,76 metros até o vértice 160; 143°43’45” e 28,52 metros até o vértice 161; 151°05’55” e 194, 42 metros até o vértice 161-A; segue à direita, confrontando com a Gleba D-1 “parte da Gleba D”, com os seguintes azimutes e distancias: 216°09’33” e 216,42 metros até o vértice 161-B; 76°50’15” e 119,98 metros até o vértice 161-C; 230°36’10”, dai deflete a esquerda em linha de 144,47 metros até o vértice 209; 101°22’44” e 54,65 metros até o vértice 210; 102°32’59” e 39,61 metros até o vértice 211; 102°32’58” e 34,91 metros até o vértice 212; 79°46’24” e 45,68 metros até o vértice 213; 64°27’06” e 44,20 metros até o vértice 214; 47°39’34” e 54,23 metros até o vértice 215; 29°30’55” e 52,05 metros até o vértice 216; 13°12’05” metros até o vértice 217; 357°28’35” e 48,65 metros até o vértice 218; 341°47’1” e 43,34 metros até o vértice 219; 325º07’22” e 54,38 metros até o vértice 220; 314°46’52” e 14,74 metros até o vértice 221; 42°36’30” e 4,96 metros até o vértice 159, ponto inicial da descrição deste perímetro.”.

Art. 2.º O prazo de vigência da concessão iniciar-se-ão após a conclusão da obra, que se dará em até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período contados da subscrição do respetivo contrato de concessão.

Parágrafo único. O prazo de vigência da concessão poderá ser renovado por igual ou menor período mediante justificativa administrativa e aditamento contratual.

Art. 3.º A obra edificada e as benfeitorias que nela se realizarem integrar-se-ão ao patrimônio municipal, independentemente de indenização.

Art. 4.º A concessão será extinta nos casos previstos no artigo 35 e seguintes da Lei Federal n.º 8987, de 13 de fevereiro de 1995.”

PS: Esta lei é a que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal. E no seu Artigo 35 diz: “Extingue-se a concessão por: I – advento do termo contratual; II – encampação; III – caducidade; IV – rescisão; V – anulação; e VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.