As especulações ganham as ruas. Mesmo diante da evidência da impossibilidade, estas especulações não cessam. Agora cismaram que o prefeito Geninho (DEM) pretende lançar sua esposa, a primeira-dama secretária municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Ana Cláudia Casseb Zuliani, à sua sucessão, em 2016.

A tais argumentos recorrem aqueles que não vislumbram no horizonte nome capaz de seduzir o alcaide a emprestar-lhe seu cacife político-eleitoral. O prefeito está sem candidato, dizem. O nome que até então andava nas conversas das esquinas e café, o do presidente da Câmara de Vereadores, Beto Puttini (PTB), perdeu força nas “bolsas” de apostas.

Isto porque aqueles mais próximos ao poder já detectaram ter perdido força tal nome junto ao próprio burgomestre. “Há muita rejeição”, dizem. E há até aqueles que dizem ter ouvido isso da boca do próprio Geninho. Dizem. Mas não provam que ouviram.

Outros nomes que vêm à tona, no entanto, são logo descartados pelos mais diferentes motivos. Gustavo Pimenta (PSDB), seu vice, por exemplo. O episódio recente envolvendo a Pasta hoje ocupada pela primeira-dama seria uma mostra do estado de ânimo que há entre ambos.

Falam até em Guto Zanette, atual secretário de Turismo, Esportes, Cultura e Lazer. Mas ao mesmo tempo não veem consistência nesta possibilidade. Até porque Zanette e Geninho, embora a campanha passada, não são tão afinados assim, politicamente falando.

Fora estes, na Câmara não haveria nome a apontar que pudesse cair nas graças eleitorais do prefeito. Por conseguinte, notam estes observadores, haveria então um vazio eleitoral ao redor do alcaide, na verdade. E assim, ele só teria a alternativa “doméstica”.

Porém, aos que assim pensam, reproduzo abaixo, na íntegra, o Artigo 14, parágrafo sétimo da Constituição Federal do Brasil. Leiam.

Artigo 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(…)

§ 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Até.