MORFEU E SEU MEIO-IRMÃO, MORTE
Hoje estava disposto a tratar de uma outra questão, nova e de certa forma até supreendente do ponto de vista político-eleitoral futuro da cidade (à qual, prometo, não privarei o acesso dos meus leitores), mas ao abrir a “gerência” deste blog me deparei com comentário jocoso do leitor Marcos Pompeu, tratando da condenação do ex-vereador Antonio Delomodarde por ofensas ao então vereador e candidato a prefeito, e hoje ocupando a cadeira da 9 de Julho, nos seguintes termos: “Orlando.. não vai fazer nenhum comentário? Cadê as suas preciosíssimas divagações sobre todos e quaisquer assuntos da urbe? Não vai dizer que o Niquento está sofrendo por ter sido leal ao ex-prefeito do PMDB? Não vai dizer que o bocudo está pagando pela sua ignorância, por ser brutamontes e por ser ganancioso? Queremos muito ler a sua análise… Sem ela, não vou poder dormir essa noite. Marcos.”
E como, longe de mim querer ser o pivô da insônia de quem quer que seja, vou então atender ao pedido do nobre leitor e fazer, sim, minhas “preciosas divagações’ também sobre este assunto. Aliás, não sem antes agradecer a superlativa classificação que dá às minhas “divagações” o Pompeu. Mas, já no primeiro tópico devo discordar do missivista. Não, Niquinha não está “sofrendo” (?) por ter sido leal ao ex-prefeito do PMDB. Ele foi condenado (e cabe recurso, o que não foi informado, já que a condenação foi em primeira instância) por ter sido exageradamente fiel à sua postura política atabalhoada, comportamentalmente falando (não se costuma dizer que o mal é o que sai da boca do homem?). Como você mesmo reconhece em seguida, ele foi condenado em primeira instância pela sua ignorância dos limites do direito individual, o que por correlação o tornou, sim, um brutamontes político e, por que não dizer, ganancioso, também.
Mas, é bom que se coloque as coisas em seu devido lugar. Toda esta verborragia que acabou por trazer problemas de ordem legal para o ex-vereador, originou-se de uma questão que ainda não está resolvida. A condenação de Niquinha não põe uma pedra sobre o fato em si. Que como o Pompeu e os demais devem saber, trata-se de denúncia, e grave, feita por ele e pelo hoje “neo-escudeiro” político do prefeito, vereador José Elias de Morais (PMDB) a cerca de fatos considerados incompatíveis com a função que teriam sido praticados pelo atual prefeito quando presidente da Câmara (2005/2006). A condenação de Niquinha é uma coisa, a apuração do que ele e Morais denunciaram, é outra. E esta prossegue.
A título de informação devo dizer que enquanto ex-presidente da Câmara, Geninho está sob risco de ser condenado a até 5 anos de detenção por conta da denúncia que está sendo apurada na Delegacia Secccional de Polícia, em Barretos, e pela qual ele foi indiciado em agosto de 2008, pela prática de “expediente fraudulento”. Se condenado, ele pode pegar até cinco anos de detenção pelo artigo 89 da lei 8666 e pagamento de multa, mais quatro anos e pagamento de multa pelo artigo 90 da mesma lei. O ex-presidente também está incurso nos artigos 29 e 71 (por duas vezes) do Código Penal.
O indiciamento feito ao ex-presidente da Câmara também alcançou o comerciante Robson Cléber Freu Ferezin, que comercializou com a Câmara Municipal os computadores superfaturados. A Delegacia Seccional de Barretos instaurou inquérito policial contra o vereador e ex-presidente da Câmara com a finalidade de apurar denúncias feitas contra ele pelo então vereador Antonio Delomodarme e pelo vereador reeleito José Elias de Morais (PMDB), no início de 2007. Perícia constatou superfaturamento na compra de computadores, excesso de gastos, superando o limite da Lei 8666 (Lei das Licitações) com publicações em um semanário local e compra de gêneros alimentícios em um supermercado da cidade, segundo relato do delegado seccional.
Há no processo, com oito volumes, o pedido de ressarcimento aos cofres públicos de tudo o que teria sido gasto de forma indevida pelo vereador, enquanto esteve à frente da Mesa da Câmara, o que totaliza R$ 116 mil. Além da devolução dos numerários, ambos querem que o ex-presidente seja condenado com base na Lei de Improbidade Administrativa, perdendo a função pública, sofrendo suspensão dos direitos políticos, indisponibilidade dos bens e demais cominações na esfera criminal, em especial por descumprimento ao disposto na Lei nº 8.666, sobretudo ao artigo 89 (Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade), que prevê pena de detenção de três a cinco anos e multa.
No dia 9 de outubro de 2008, o delegado Leonardo Isoper Nassif Balbim concluiu o Inquérito Policial, relatando os pormenores daquilo que fora apurado no IP e na perícia solicitada por ele ao Instituto de Criminalística-IC de Barretos, quando os peritos designados Wilson Donizeti Ferreira Nogueira e José Eduardo Delalibera Ceron constataram as irregularidades e as relataram, possibilitando a conclusão do inquérito e o conseqüente pedido de indiciamento de Zuliani e Ferezin.
A PROPÓSITO
A denúncia dos vereadores relata desde o pagamento de três gratificações por Ato da Mesa, que consideram ilegais, observando a existência de superfaturamento em compra de computadores, acessórios e suprimentos, bem como, pelos gastos indevidos com publicidade (cerca de R$ 9,33 mil) e um total de R$ 32.602,52 entre 2005/2006. Segundo este relato, Câmara Municipal realizou despesas referentes a café, açúcar, sabonetes etc., em um supermercado da cidade, no valor de R$ 11.652,10, em 2005, e de R$ 15.056,46, em 2006, sem licitação, destacando-se, por exemplo, o consumo de sabonetes, que em 2005 foi de 280 unidades, açúcar, cujo consumo foi de 325 pacotes de cinco quilos, café, 315 quilos, além de 4,68 mil coadores de café em 2006.
As despesas de viagem do presidente e seus assessores também foram destacadas no pedido, alcançando o valor de R$ 13.010,78 que, somadas às de seus assessores diretos (R$ 17.087,63) totalizam R$ 31.961,45. No tocante à publicidade no jornal “Folha da Região”, o laudo pericial demonstrou que entre janeiro e dezembro de 2006, por 13 vezes, de forma fracionada e continuada, Zuliani comprou espaços de publicidade junto ao jornal, não realizando o devido processo licitatório, visto que o montante superou o valor mínimo de R$ 8 mil exigidos pela lei.
Sobre a compra de alimentos realizada no período de fevereiro a dezembro de 2005, no Supemercado Zanotti, por 15 vezes, de forma fracionada e continuada, também foi constatado que não foi realizado o devido processo licitatório. “Para os dois casos acima, verifica-se que o presidente da Câmara, à época (ordenador de despesas), contratou de forma direta e fracionada, a seu gosto, espaços de publicidade e gêneros alimentícios, sem a abertura do devido processo licitatório e impediu que outros interessados participassem do certame”, diz o delegado no IP.
“O expediente fraudulento fica evidenciado pelo fracionamento das contratações com a clara intenção (dolo genérico) de burlar a exigência de licitação”, diz em seguida. “A materialidade delitiva é clara, visto que as contratações feitas seguindo-se a vontade do ordenador resultaram em dano ao erário público visto que houve a fixação aleatória de preços sem a participação de concorrentes”, prosseguiu o delegado Balbim.
Em seguida, argumentou o delegado: “Tendo em vista a freqüência das contratações que foram realizadas, em curtos espaços uma das outras, e em condições de tempo e lugar semelhantes, deve-se reconhecer para ambos os casos, a continuidade delitiva, sendo os delitos subseqüentes havidos como continuação do primeiro”.
Diante desta situação, Balbim indiciou Zuliani por prática da conduta típica descrita no artigo 89, caput, da Lei 8666 (Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 a 5 anos, e multa), concomitante ao artigo 71 do Código Penal por duas vezes (Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços).
COMPUTADORES
Quanto à compra dos computadores, diz o delegado no IP que os peritos avaliadores nomeados, apuraram que o preço comercial das máquinas era de R$ 2.688,50, e não R$ 4.523,32, como consta das notas de aquisição. “O valor obtido pelos peritos não difere do orçamento feito informalmente na mesma loja que forneceu os computadores à Câmara”, segundo relatado no IP. “Assim, ao que me parece fica claro que o intuito do processo licitatório foi frustrado, pois, os objetos foram adquiridos por um preço bem superior ao de mercado, razão pela qual há indícios da prática da conduta descrita no artigo 90 da Lei 8666 (Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 a 4 anos, e multa).
“Assim, coube ao investigado, Eugênio José Zuliani, a assinatura do termo de homologação, razão pela qual, é a autoridade responsável por todos os efeitos e conseqüências do processo licitatório”, prossegue o delegado. “A materialidade delitiva é clara, visto que as compras realizadas, seguindo-se a homologação da licitação, resultaram em dano ao erário público, visto que houve a aquisição de produtos em valor muito superior ao praticado no mercado”.
“Isto posto, tendo em vista do apurado, há indícios suficientes para apontar que o investigado Eugênio José Zuliani e Robson Cleber Freu Ferezin, proprietário da empresa que sagrou-se vencedora do processo licitatório em análise, praticaram a conduta descrita no artigo 90 da lei 8666, concomitante com o artigo 29 do CP (Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade), devendo, pois, serem formalmente indiciados”, concluiu Balbim.
Observo que estas informações são as que estão disponíveis sobre o processo. Hoje ainda se encontra, a denúncia, sob análise. Não houve qualquer decisão ou mudança no quadro. E é importante que o caso seja trazido à tona para ilustrar o que ocorreu para que Niquinha fosse condenado: sua verborragia, seu ímpeto e sua falta de vígilia sobre a palavra, tão somente são responsáveis por sua condenação. Portanto, Pompeo, uma coisa não tem nada a ver com a outra.
Até, e espero que agora possa se acomodar tranquilamente nos braços do deus dos sonhos.