Blog do Orlando Costa

Verba volant, scripta manent – ANO XVI

Mês: maio 2012 (Página 1 de 2)

‘CALOTE’ DA JNP JÁ É DE QUASE R$ 37,3 MIL

Aumentou o “calote” que a Construtora JNP Ltda-EPP deu na praça até o ano passado. A JNP é aquela empresa contratada pela prefeitura de Olímpia em 2010 para as obras de readequação da Praça da Matriz e ao mesmo tempo fazer a construção da Unidade de Pronto Atendimento-UPA, que quebrou no meio do caminho, deixando o Executivo “falando sozinho” nos dois empreendimentos. Havia deixado uma dívida de R$ 23.296. Que agora passou a ser de R$ 37.296.

A empresa deixou a cidade devendo a comida que era servida para seus peões, o material elétrico que comprou de uma empresa local, e também os serviços prestados por uma subcontratada para as obras da Praça Rui Barbosa. Ela já havia sido condenada a honrar seus débitos nos dois primeiros casos, em que foram movidas ações julgadas procedentes pela Justiça, e agora vem de ser condenada também neste terceiro caso, a pagar outros R$ 14 mil.

Esta empresa havia sido contratada para executar uma obra orçada em R$ 1,009 milhão, valor calculado para a primeira fase do projeto, no caso da UPA, e R$ 350 mil, no caso da praça, ou seja, quase R$ 1,4 milhão destinados a uma empresa que sequer tinha lastro financeiro. Indagado quando da falência da empresa o secretário, em nome do Executivo Municipal, eximiu-se de responsabilidade, dizendo não ser obrigação do licitante saber se uma empresa tem ou não condições financeiras para tocar uma obra.

Assim, a JNP atrasou as obras da Praça em mais de um ano, e realizou apenas aproximadamente 25% dos serviços previstos para a UPA. Na ocasião, a Administração Municipal ainda tentou disfarçar os problemas da JNP alegando que ela não conseguia cumprir o cronograma por causa do excesso de chuvas. Mas, depois ficou confirmado que a empresa estava com dificuldades financeiras para adquirir materiais. Depois soube-se que também para pagar a comida de seus peões, e agora de pagar uma subempreitada.

As obras da UPA ficaram paralisadas do mês de outubro de 2010 até março de 2011, quando foi retomada pela empreiteira de Fernandópolis, a Gomez e Benez Engenharia. A Construtora JNP era de Ribeirão Corrente-SP. À época de sua contratação, o prefeito Geninho (DEM) festejou o fato de que a empresa havia sido contratada por “um custo aproximadamente 10% inferior à previsão”, que era de R$ 1,054 milhão.

Como se sabe, a promessa do prefeito, Secretário de Obras e Secretária da Saúde era de entregar a UPA em plenas condições de atendimento a partir de janeiro. Já estamos em abril e nada. A construção da Unidade começou na 2ª quinzena de abril de 2010. Portanto, estamos há exatamente dois anos de roda-roda em torno do tema, cuja discussão teve início em outubro de 2009.

Leiam, abaixo, a íntegra desta nova condenação:

 SP – Diário da Justiça de São Paulo – Caderno 4 – Parte II – OLÍMPIA – Cível – 1ª Vara MMª Juíza Titular: ADRIANE BANDEIRA PEREIRA

29/05/2012-54. 400.01.2012.000532-2/000000-000 – nº ordem 62/2012 – Procedimento Ordinário – Espécies de Contratos – HIPOLITO ELÉTRICA LOCAÇÃO E GUINCHO LTDA ME X CONSTRUTORA JNP LTDA EPP – Fls. 48/51 – VISTOS HIPÓLITO ELÉTRICA LOCAÇÃO E GUINCHO LTDA ME ingressou com ação de cobrança em face da CONSTRUTORA JNP LTDA EPP alegando que prestou serviços à empresa requerida na época em que estava sendo realizada a reforma na Praça Rui Barbosa na cidade de Olímpia e em decorrência dessa transação foi elaborado o orçamento no valor de R$ 14.000,00, com o qual concordou a requerida, tendo realizado, então os serviços. Ocorre que a requerida não efetuou o pagamento dos serviços realizados, estando inadimplente com várias outras empresas. Requereu a concessão da liminar determinando o bloqueio do pagamento a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Olímpia, bem como a procedência da ação, com a condenação da ré a lhe pagar a quantia de R$ 14.000,00. Juntou documentos. A antecipação de tutela foi negada (fls. 26). Citada (fls. 29), a requerida apresentou contestação (fls. 33/36), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva; e, de carência da ação. No mérito sustentou que a contratação da autora para execução dos serviços discriminados na inicial se deu diretamente pela Prefeitura Municipal de Olímpia e não por ela, mesmo porque o inciso VI do artigo 78 da Lei de Licitações, proíbe a subempreitada da obra contratada. Houve réplica (fls. 44/46). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento da lide, porquanto a matéria de fato e de direito já está provada por documentos, não havendo necessidade de dilação probatória. Afasto a preliminar de inépcia da inicial porquanto a autora narrou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, deles extraindo logicamente a conclusão. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto de acordo com a certidão de fls. 15, verifica-se que a autora prestou serviços como subempreiteira para a empresa requerida, que é parte legítima para figurar no polo passivo do feito. Superadas as preliminares passo a análise do mérito. O pedido é procedente. De acordo com a certidão de fls. 15, constata- se que a empresa autora prestou serviços como subempreiteira do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Olímpia e a requerida, que é portanto a responsável pelo pagamento dos serviços. Nesse sentido é a jurisprudência: “Prestação de serviços – Contrato de subempreitada – Preliminar de ilegitimidade passiva do dono da obra, acolhida – Decisão reformada – O contrato de subempreitada, é distinto do contrato principal de empreitada, e com ele não se confunde. A relação negocial é apenas entre o empreiteiro e o subempreiteiro, e sendo assim, o dono da obra não poderá ser responsabilizado pelo cumprimento das obrigações decorrentes da subempreitada. O dono da obra só poderá ser responsabilizado se tiver participado do contrato da subempreitada, assumindo solidariamente todas as obrigações dele decorrentes. – Agravo provido, v.u.” (Agravo de Instrumento nº 9015516- 92.2009.8.26.0000, Des. Rel. MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO, j. 16.11.2009) – original sem grifo. Apesar de a autora não trazer aos autos contrato escrito formulado com a empresa requerida, trouxe documentos comprovando ter prestado serviços na Praça da Matriz de São João Batista, na cidade de Olímpia. Demais disso, a requerida, em contestação, não negou a realização dos serviços por parte da empresa autora, bem como o valor apresentado na inicial, alegando apenas não ser a responsável pelo pagamento dos serviços realizados, mas sim a Prefeitura Municipal de Olímpia, o que já foi rechaçado por este juízo. Assim, mesmo com a proibição de subempreita, ela acabou ocorrendo, ao que tudo indica através de contratação verbal, de modo que o pagamento é devido, em especial para evitar enriquecimento ilícito por parte da requerida, que foi beneficiada pelos serviços. Não há que se falar em “bloqueio de pagamento”, como requerido, porquanto a negociação foi entabulada apenas entre as partes, sem nenhuma participação do Município. Demais a mais, o título executivo será constituído apenas após o trânsito em julgado desta decisão, vez que nenhum contrato foi firmado entre as partes, razão pela qual mantenho o indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HIPÓLITO ELÉTRICA LOCAÇÃO E GUINCHO LTDA ME em face da CONSTRUTORA JNP LTDA EPP para condenar a requerida ao pagamento, à requerente, da quantia de R$ 14.000,00, corrigida monetariamente a partir da propositura da ação e acrescida de juros a partir da citação. A vencida arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Determino o encaminhamento de cópia das principais peças dos autos ao MP, para eventuais providências. P.R.I. – Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado: valor singelo R$280,00; ao Estado: valor corrigido R$284,84 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno dos autos R$25,00 (guia FEDTJ cód 110-4) – ADV LUIZ GUSTAVO GALETTI MARQUES OAB/SP 204330 – ADV RUI ENGRACIA GARCIA OAB/SP 98102.

Até.

AGORA GENINHO QUER TIRAR O VERDE E AZUL

Só o tempo, quando se trata de uma conturbada administração como a que estamos vivendo por estas paragens, pode dar razão aos críticos do malfeito. É o que está acontecendo agora com a questão da mudança das cores da cidade, estas originárias dos símbolos de Olímpia, representados pela Bandeira e Brasão, que são amarelo, vermelho e preto (saiba as razões logo abaixo), implementadas pelo prefeito Geninho (DEM) desde os primeiros dias de sua gestão.

Nosso Brasão, nossa Bandeira, nossas cores oficiais

Nosso Brasão, nossa Bandeira, nossas cores oficiais

Não foram poucas as vozes de alerta, até mesmo de gente de dentro do Governo, mas a teimosia prepotente do alcaide não as ouviu, e impregnou os próprios municipais, móveis e imóveis, com as cores – azul e verde – de seu partido, o Democratas. Além disso, criou um ícone nestas cores, representado por dois traços lineares mas não retos, como a simbolizar as ações do próprio Governo, sobre o slogan “Olímpia Cada Dia Melhor Pra Você”.

Até representação junto ao Ministério Público – o nosso MP! -, foi impetrada, porém, nossos doutos defensores da coisa pública entenderam que nada havia de anormal – visão sui generis! -, e mandaram-na para o arquivo. E a vida seguiu ser curso: uniformes (escolares e funcionais), carrros e mais carros, prédios públicos, impressos, prontuários médicos, enfim, uma gama de coisas a milhão, foram ganhando cores, marca e slogan deste (des)governo.

Porém, agora que é chegado o período eleitoral, o nobre burgomestre simplesmente decidiu que tudo isso tem que sumir, para evitar que tenha problemas de ordem eleitoral. Ou seja, ao longo destes quase quatro anos mandou a lei às favas, o respeito aos símbolos maiores do município, que são sua Bandeira e seu Brasão foi vilipendiado, desprezou o amarelo, vermelho e preto, nossas cores oficiais, estipuladas por lei após minuciosas pesquisas e estudos sobre as origens e significados, trabalho árduo desempenhado pelo mestre folclorista saudoso professor José Sant´anna, para agradar a si mesmo e a seus “mestres” partidários.

Não importa agora o quanto se gastou para imprimir à cidade as cores partidárias do seu combalido DEM, e pouco importa quanto vai custar agora para que tudo isso seja “camuflado”, até pelo menos passar as eleições, ou seja, pelos próximos quatro a cinco meses. Para depois voltar a ser como antes? Milhares e milhares de impressos terão que ser feitos sem as marcas impostas, prontuários médicos nas UBS´s, receitas médicas, papeis-ofício, cores de prédios, adesivos dos carros e até, pasmem, os uniformes das crianças, uma aberração a ferir a lei máxima, que é a da Improbidade Administrativa.

Desde 2009, ano de sua posse, o primeiro de sua gestão, que os veículos de informação não atrelados da cidade, este blog entre eles, vem invocando uma Lei de 1987, que declara como cores oficiais o preto, o vermelho e o amarelo. Houve até uma situação bizarra, a do vereador Salata (PP) que, em 2009, apresentou projeto de Lei na Câmara (4.159), que obriga a inclusão dos estudos sobre os símbolos do município na rede municipal de Ensino. Mas, que símbolos, se eles já estavam sendo destruídos?

Na ocasião, o vereador João Magalhães (PMDB), alertou que estes mesmos símbolos, no caso as cores oficiais do município, estavam sendo desrespeitados pelo Poder Executivo. “Queria só fazer um alerta aos representantes do prefeito municipal, que temos notado que alguns próprios públicos estão sendo pintados de uma outra cor e isso está em flagrante desrespeito à nossa Lei Orgânica”, disse ele.

Magalhães lembrou o artigo 2º da Lei Orgânica do Município-LOM, cobrando seu cumprimento e respeito. “No artigo 2º, parágrafo único, ela dispõe o seguinte: ‘O município adotará oficialmente as cores da Bandeira em todas as suas formas usuais e representativas”’.

Neste mesmo artigo 2º a LOM expressa que são símbolos do município o Brasão, o Hino, a Bandeira e a Fita no ornato das cores municipais. Olímpia possui, inclusive, uma publicação chamada “História dos Símbolos do Município de Olímpia”, de autoria do professor e folclorista José Sant´anna, lançado em 1995. Sant´anna é também autor da Lei 1.868, de 17 de junho de 1987, dispondo sobre as cores do município, sancionada pelo então prefeito, hoje falecido, Wilson Zangirolami.

Esta lei declara como oficiais as cores preta, vermelha e amarela para o município de Olímpia, as mesmas encontradas em nossa bandeira, e cada uma com um significado próprio. “Nós já tivemos no passado não muito distante um prefeito que pintava a cidade de azul e branco, a Promotoria proibiu e ele voltou a pintar com as cores da nossa bandeira, que por sinal é muito bonita” ressaltou Magalhães.

“Percebemos que o Recinto do Folclore mudou a cor, que vai ser inaugurado um prédio da Saúde que está tendo a cor mudada, os ‘guardrails’, aquelas proteções do rio na Aurora Forti Neves mudaram, tiraram as cores da Bandeira. Enfim, isso é apenas um alerta, procurando evitar que isso crie uma situação de dificuldades e de responsabilidade no futuro”. E o “futuro” chegou.

Na própria página eletrônica da prefeitura municipal, há um texto extraído da publicação de Sant´anna, que diz: “Os símbolos municipais representam o nosso sentimento de amor e responsabilidade para com Olímpia, sendo, portanto, nosso dever protegê-los para que não sejam desrespeitados. Símbolos são sacramentos”. O site tem ainda reproduções da Bandeira e do Brasão do município, atualizados. Além das definições do significado de cada uma das cores.

Ou seja, “a cor preta (sable) tem o significado heráldico de fortaleza, constância prudência, modéstia, ciência, gravidade, honestidade, moderação, fartura, fertilidade, silêncio e segredo – referindo-se aos atributos de administradores e munícipes e à maneira pela qual são conduzidos os destinos dos municípios.

A cor vermelha (goles) indica derramamento de sangue em batalha, audácia, valor, galhardia, intrepidez, nobreza conspícua e honra, aludindo à participação desassombrada do povo de Olímpia nos movimentos cívicos ao lado da Lei e da Justiça, pela Democracia e pela Liberdade, como na arrancada heróica de 32 e na 2ª Guerra Mundial, quando olimpienses ofereceram suas vidas e seu sangue.

E a cor amarela (metal ouro) é representativa de riqueza, esplendor, glória, nobreza, poder, força, fé, prosperidade, soberania e mando, refletindo o irrefreável progresso alcançado por Olímpia pelo trabalho diurno de seu povo, alicerçado em fé inquebrantável na munificência do Todo-Poderoso”.

Exemplo de veículo com as cores trocadas

Exemplo de veículo com as cores trocadas

 

 

Até.

A TERCEIRA VITÓRIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA

Carece ainda de mais detalhes, mas até amanhã eles deverão estar por aqui. É certo que mais uma vez a ação com propósitos intimidatórios proposta pelo prefeito Geninho (DEM) contra este blog democrático com vistas a uma indenização de R$ 25 mil acaba de sofrer um terceiro revés. Por aqui o juiz da 3ª Vara de Justiça, Helio Benedini Ravagnani, a julgou improcedente. Havia mandado para os arquivos.

Mas, o prefeito, movido por um falso sentimento de ofensa, já que sua atitude é caudalosa em ódio puro contra a liberdade de expressão, recorreu ao Tribunal de Justiça, na capital, e perdeu lá, também, a ação. Por unanimidade, os desembargadores daquela Corte rejeitaram (negaram provimento) o recurso interposto por ele.

Não satisfeito, o burgomestre recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, na tentativa insana de modificar as duas decisões anteriores. Mas, não obteve sucesso e, pela terceira vez, como se diz, “levou pau”. Resta agora, se quiser, recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça-STJ, se não estamos enganados. Talvez lá consiga reverter três decisões no mesmo sentido: o de julgar improcedente a reclamação do “dono” da cadeira da 9 de Julho.

Portanto, o primeiro round havia sido favorável à democracia e à liberdade de expressão, depois, no segundo round, a baforada democrática e de livre expressão foi ratificada, e agora, pela terceira vez o fato se repete, em instância superior.

Apesar de que o blog havia sido informado, à época da decisão do TJ-SP, de que não caberia recurso neste tipo de ação ao STJ por não se tratar de matéria constitucional. E que o alcaide até poderia recorrer a esta Terceira Instância, na esperança de uma reviravolta, mas a probalilidade de obter êxito já na aceitação do apelo era quase nula. “Seria desperdício do dinheiro público”, opinou na ocasião um operador do Direito.

E o nosso governante de turno lá está preocupado com dinheiro que não é dele, é do público? Aí está, desperdiçou mais um bocadinho dele. E não descartemos que poderá gastar até mais ainda, nesta busca desesperada por um respaldo à sua sanha anti-liberdade de expressão.

GALINHA QUE NÃO CANTA…
Há um dito popular tratando de forma “cabocla” a questão da propaganda, nos seguintes termos: “Se a galinha não cantar, ninguém saberá que ela botou ovos”. É mais ou menos isso que faz o (des)governo municipal que aí está em todas as suas áreas, principalmente naquelas que vão muito mal. Caso do (des)emprego, por exemplo, onde não se perde uma oportunidade de dar destaque aos números do Caged, órgão do Ministério do Trabalho que monitora o vaivém no setor.

Os números de abril mostram que Olímpia fechou o mês com saldo positivo de 154 vagas. Os dados são de emprego com carteira assinada em 32 municípios da região Noroeste Paulista, que fechou o mês de abril com saldo positivo de 3.924 vagas. Esse resultado é 113% superior ao registrado em março, quando foram gerados 1.837 postos de trabalho na região.

Os dados mostram que no âmbito estadual Olímpia está na 108ª colocação, ficando a frente de centenas de cidades do Estado de São Paulo. Em Olímpia foram geradas 154 vagas, posicionando o município em 9º lugar na região. Foram 769 admissões, 615 desligamentos, com saldo de 154 empregos, variação relativa de 1,1%. Lido assim, como peça de publicidade, é tudo uma beleza, um paraíso.

Mas, eles talvez tenham se esquecido que as maiores geradoras de emprego da cidade são a Açúcar Guarani, o Thermas dos Laranjais, o pequeno e médio comerciante e os prestaores de serviço, além da indústrias tradicionais locais. Que se mantêm vivas e produzindo, apesar dos pesares. Onde, então, está a mão do poder público nesse setor, que é o que, sublinarmente, eles tentam passar? Ou, para focarmos o dito caboclo: onde estão os oovos?

Até.

‘CONTAS-SUJAS’ SIM, MAS SÓ AS ELEITORAIS!

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite des terça-feira, 22, a liberação de candidatura de políticos que tiveram as contas eleitorais rejeitadas, chamadas de “contas-sujas”. A proposta tem como objetivo derrubar o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em março deste ano, que tornava inelegível quem estivesse nessa situação. A proposta segue agora para a análise do Senado.

Antes, quem tinha contas eleitorais rejeitadas podia se candidatar porque a Justiça Eleitoral considerava inelegível apenas quem não apresentasse sua prestação de contas. Em março, porém, o TSE baixou uma nova resolução ampliando a inelegibilidade. Com esta decisão, 21 mil políticos com contas rejeitadas estariam fora da disputa.

A decisão do judiciário gerou forte movimentação política. O PT entrou com recurso contra a medida e outros 17 partidos da base aliada e da oposição se uniram para pedir a revogação da resolução do TSE. Como o assunto não evoluiu na Justiça, os líderes partidários na Câmara fizeram um grande acordo e aprovaram a matéria de forma simbólica em plenário.

Autor do projeto, o deputado Roberto Balestra (PP-GO) argumenta que a rejeição das contas sempre teve caráter administrativo para a Justiça Eleitoral. Para ele, esta ação não pode ser suficiente para restringir direitos políticos. “A simples rejeição de contas de campanha eleitoral não pode, por si só, e sem outras considerações, conduzir à restrição dos direitos políticos, à falta de outros elementos configuradores de conduta reprovável do ponto de vista moral”, justifica.

A proposta ainda prevê multa para quem tiver as contas rejeitadas, no valor da irregularidade, acrescido de 10%. Os recursos devem ser destinados para o fundo partidário, que é distribuído justamente entre as legendas. (Do jornal O Estado de S. Paulo)

Até.

MUNICÍPIO CONDENADO A INDENIZAR MORTE DE CRIANÇA EM ACIDENTE: R$ 62,2 MIL

O município de Olímpia acaba de sofrer mais uma condenação por causa de acidente em via pública. Independentemente de quando ele tenha acontecido e quem era o administrador à época – no caso Luiz Fernando Carneiro (PMDB), este tipo de condenação serve de exemplo, primeiro para o cidadão, já que corrobora direito líquido e certo, e segundo aos administradores municipais, uma vez que vem demonstrar terem eles obrigações visando garantir o bem estar e a segurança dos cidadãos pagadores de impostos. Cabe recurso ao município.

Conforme publicação na edição de hoje, 23, do Diário Oficial do Estado-DOE (Diário da Justiça de São Paulo -Caderno 4 – Parte II), trata-se de uma decisão da juíza substituta da 3ª Vara de Justiça local, Gabrielle Gasparelli Cavalcante, no processo cível 400.01.2010.009359-2/000000-000 – nº ordem 1648/2010, Procedimento Ordinário – Indenização por Dano Material. A ação foi movida por Carla Morais de Freitas contra o município de Olímpia.

Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais em face do município, na qual pede indenização por danos morais em 300 salários mínimos – R$ 186.600 -, e danos materiais em 800 salários mínimos – R$ 497.600.

Carla conta que no dia 5 de janeiro de 2008, quando Dorival Garcia Durães trafegava pela estrada municipal de terra, entre Altair e Olímpia, acesso pela Fazenda Bananeira, ao entrar na ponte sobre o Rio Cachoeirinha, situada ao final de um declive, sob tempo chuvoso e lama acentuada, precipitou-se no referido rio lado direito, uma vez que a referida ponte é desprovida de proteção lateral. Dentro do veículo estava seu filho Gabriel, de 4 anos, que em razão do acidente veio a falecer por asfixia mecânica (afogamento).

O acidente resultou no afogamento de seu filho e também da sogra. Segundo ela, o município não tomou nenhuma medida para construir na ponte as proteções laterais e que por isso deve indenizar pelo ato ilícito. Aduz que sofreu danos que devem ser indenizados. Pede a condenação da ré no pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. O município apresentou defesa, aduzindo que a ação é improcedente, pois o acidente se deu por culpa única e exclusiva do terceiro, que não há comprovação de que o veículo trafegou pela ponte sob tempo chuvoso e lama acentuada e que ainda que assim fosse, o cuidado haveria de ser maior por parte do motorista.

A imprudência é que foi determinante para o acidente, disse ainda o município, e que para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado seria necessário que existisse ato lesivo praticado por agente público. “Não se pode pretender que o poder público seja um segurador universal”, disseram os advogados, acrescentando “que a própria autora reconhece que o menor era ainda criança e não ajudava na contribuição das despesas do lar e que são excessivos os valores pretendidos a título de danos”.

Em sua decisão, a magistrada se manifestou: “É o relatório. Fundamento e decido. Por meio da presente demanda, a Autora pretende indenização pelos danos ocorridos em razão do acidente que culminou com a morte por afogamento do seu filho. Assinala que os fatos ocorreram na ponte que liga os Municípios de Altair e Olímpia. O Município de Olímpia aduz ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. A preliminar suscitada, todavia, não pode ser acolhida. Com efeito, as provas produzidas nos autos evidenciam que o acidente ocorreu na ponte que faz divisa entre os municípios de Altair e Olímpia.

Assim, embora os Municípios tenham informado que não se trata de estrada municipal, a verdade é que há responsabilidade solidária dos dois municípios cuja ponte faz a divisa. Reconhecida a responsabilidade do Município de Olímpia, fica afastada a preliminar suscitada. Superada a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito.

A ação é parcialmente procedente, exceto com relação ao valor da indenização pleiteada e aos critérios da pensão pretendida. O acidente foi referido no boletim de ocorrência lavrado por ocasião dos fatos no qual constou que: ‘(…) quando na ponte (estreita e desprovida de proteções laterais) que liga ambos os municípios, situada ao final de um declive, sob tempo chuvoso e lama acentuada, precipitou-se, por razões a serem devidamente apuradas, nas águas do Rio Cachoeirinha, lado direito (…)’.

A autora também juntou aos autos fotografias da ponte na qual ocorreu o acidente. Com a cópia do inquérito policial, também foram juntados aos autos cópia do laudo pericial e do laudo de exame de corpo delito. As provas orais produzidas também comprovam que havia lama no local por ocasião do acidente.

Eis o que constou: ‘(…) Quando chegou já viu o veículo Belina caído no córrego, virado de cabeça para baixo. (…) Do tempo que morou lá, cinco anos, a ponte sempre foi assim, sem proteções laterais. Não lembra de ter visto outro acidente no local. Quando chegou havia muito lama sobre a ponto. Quando chove a enxurrada desce e vai sobre a ponte o. (…)’. ‘(…) Entrou em contato com seu superior e disse que apenas o Corpo de Bombeiros poderia retirar o carro. Chovia muito. A estrada estava bem ruim. Todo o percurso é de estrada de chão. Em cima da ponte também havia bastante lama.

(…) Algum deles disse que estava chovendo muito e que não viram a ponte. Acredita que quem disse isso foi o senhor que estava dirigindo. Não havia proteção lateral na ponte. O motorista era uma pessoa idosa. Ele não aparentava estar embriagado e o município não tem equipamento para fazer o teste (…)’. De outro lado, os Municípios informam que não consideram a ponte como área de sua competência, o que leva a conclusão de que a ponte não recebia manutenção regular.

No mais, as fotografias juntadas aos autos evidenciam que se tratava de estrada de terra e que não havia muro de contenção e/ou proteção. Em depoimento, a testemunha disse que: ‘(…) A ponte fica na divisa das cidades de Olímpia e Altair. A estrada não é municipal, mas sim uma servidão. Ela não consta da relação das estradas OLP, que significa estradas municipais (…) Acredita que há cerca de 800 km de estradas, entretanto 400 km cadastradas como OLPs. Só nestas fazem manutenção regular. Nos trechos de servidão só fazem manutenção quando solicitado pelos proprietários (….)”.

Nos termos do artigo 37, §6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Quanto aos atos omissivos, a responsabilidade é subjetiva. Porém, há presunção relativa de culpa do ente público ao qual compete comprovar que não laborou com culpa. Ocorre que a conservação e a sinalização adequada da via pública está inserida no dever da Administração e a sua negligência gera a responsabilidade pelo evento danoso causado a terceiros.

Compete ao Município zelar pela segurança do sistema de trânsito local e pela conservação das vias de circulação da cidade, mediante a adoção de meios eficazes contra a ocorrência de acidentes. As obras públicas e os bens de uso comum do povo sujeitam-se às regras específicas da Administração, quer quanto à sua localização e execução, quer quanto às implicações com os bens e direitos dos particulares. Assim a omissão do requerido estabelece a sua culpa e a obrigação de reparar o dano.

Destarte, em relação aos danos causados a terceiros, nas vias públicas do Município, este responde imediata e diretamente e somente a demonstração da inexistência de nexo causal entre o dano e a sua conduta omissiva ou a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito é que afastaria a responsabilidade da Administração. No caso, as provas dos autos, demonstram o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela autora e a omissão do Município, que deixou de realizar a manutenção, reparação e sinalização da via pública, local onde ocorreu o acidente, caracterizando a responsabilidade do ente público.

Assim, impõe-se a responsabilização do Município, a quem compete zelar pela perfeita manutenção das ruas, porque, no caso, houve omissão relevante. Nesse sentido, é a jurisprudência. Todavia, na hipótese, há de ser reconhecida a existência de culpa concorrente da vítima condutor do veículo (ainda que em grau menor à responsabilidade do Município Réu) que, embora não afaste a responsabilidade do Município Réu, deverá ser devidamente sopesada para fins de fixação do valor da indenização pleiteada a título de danos morais.

O veículo transitava em estrada de terra e sob forte chuva, de modo que o condutor deveria se cercar de maiores cautelas na condução do veículo. Fixadas as premissas passo a análise do montante da indenização pleiteada. a) Quanto ao pedido de indenização por danos morais. O pedido de indenização por danos morais é procedente. É inequívoco que o óbito do filho da autora causou a mesma danos morais (danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas).

Para a fixação do montante adequado para a justa indenização dos danos morais devem ser analisados os vários fatores existentes no caso concreto, que condicionam a justa apreciação de todos os aspectos envolvidos, principalmente atentando-se ao dano causado pelo ilícito, ao poder aquisitivo dos responsáveis e da vítima, de modo que a indenização sirva para desestimular a repetição do comportamento inadequado, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento ilícito para o seu beneficiário.

Na hipótese, também deve ser considerado que (I) houve culpa concorrente de terceiro vítima dos fatos e (II) que a demanda foi ajuizada exclusivamente pela genitora do menor. Na hipótese sob exame, entendo que o valor requerido a título de indenização do dano moral deve ser fixado em R$ 62.200 que se mostra adequado considerando as peculiaridades do caso e ante as considerações acima referidas. b) Quanto ao pedido de indenização por danos materiais. A autora pede indenização por danos materiais no valor de 800 salários mínimos. A autora não descreve nem indica eventuais outros danos materiais sofridos, motivo pelo qual há de se inferir que o pedido de danos materiais limita-se exclusivamente ao pensionamento em razão do óbito do filho menor.

Nos termos da orientação jurisprudencial majoritária, entende-se por devida pensão mensal aos genitores em razão do óbito do filho menor, sendo presumida a dependência para as famílias de baixa renda. A autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Para fixação dos valores, deverão ser utilizados os critérios fixados pela Jurisprudência, considerando como termo inicial e final, respectivamente, o momento em que o menor completaria 14 e 65 anos. Assim se entende pois somente a partir dos 14 anos seria possível o trabalho do menor.

A pensão deve ser paga mensalmente, pois que o pagamento em parcela única somente pode ser exigido, uma vez atendidos os requisitos do artigo 950 do Código Civil, que não se aplica a hipótese em tela. Por fim, observo que o pagamento da pensão deve observar o disposto no artigo 948 do Código Civil, sendo o valor total devido a ambos os dependentes do menor.

Ressalto que, no momento, houve o pedido e habilitação apenas da genitora materna. III. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o MUNICÍPIO DE OLÍMPIA no pagamento (1) em favor de CARLA MORAIS DE FREITAS de indenização por danos morais no importe de R$ 62.200, valor a ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês desde a data da citação, e (2) aos dependentes do menor, observando que a genitora materna já está devidamente habilitada, pensão no valor mensal e total de (I) 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente na época do pagamento a partir de abril de 2017 até março de 2028 e de (II) 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente na época do pagamento de abril de 2028 até abril de 2068.

Face à sucumbência, condeno a Ré no pagamento das custas e das despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 20, §4º, do CPC, fixo em R$ 3 mil. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Olímpia, 02 de maio de 2012. Gabrielle Gasparelli Cavalcante – Juíza Substituta – ADV WALDIR CHATAGNIER OAB/SP 74962 – ADV ANDRÉ LUIZ NAKAMURA OAB/SP 158167″.

Até.

POLÊMICA HELENA-FLAERDI: ESPERAR PARA VER

O fato e o antifato político. A pré-candidata Helena Pereira viveu estas duas vertentes num espaço de seis dias. Na quarta-feira de manhã ela anunciava que sua pré-candidatura tinha como parceiro de chapa o frei Flaerdi Valvasssori, da congregação Franciscana, ministrando atualmente na Diocese de São José do Rio Preto. Foi o fato político mais forte desde que tiveram início as movimentações político-eleitorais na cidade, com repercussão extremamente positiva junto à opinião pública.

Hoje pela manhã desta terça-feira, freis colegas de Flaerdi, em duas ocasiões e na mesma paróquia, teriam negado a intenção dele e, por conseguinte, contestado o anúncio de Helena Pereira. O antifato político, o revés. Mas, nestas afirmativas dos freis – não se pode dizer “desmentidos” porque estaríamos partindo do pressuposto de que Helena Pereira tenha mentido -, faltou a do maior interessado, Flaerdi. Ele, que exerce o cargo de Ministro Custodial da região de São José do Rio Preto, nada falou de público até o momento, embora “divulgadores” apressadinhos tenham colocado em sua boca o que colegas disseram.

No domingo, 20, em duas missas na Igreja Matriz de Nossa Senhora Aparecida, a primeira às 7 horas, celebrada pelo Frei Valdemir Nelo Rufino, o frei Miro, e a segunda à noite, às 19 horas, pelo Frei Fernando, fiéis disseram ter ouvido dos freis que não haveria “qualquer ligação de Frei Flaerdi com a eleição de 7 de outubro”. E que Flaerdi, em assembléia da Custódia Franciscana realizada em Franca na quinta e sexta-feira da semana passada, 17 e 18, ao ser questionado sobre a divulgação feita por Helena, teria negado a intenção.

“Ele nos disse que não é pré e nem candidato a algum cargo eletivo, mesmo porque, para tanto, seria necessário que se desligasse da função de Ministro Custodial da Ordem Franciscana, em Rio Preto”, disse Frei Miro, segundo o Diário de Olímpia.

O frei confirmou ser filiado ao PMN, mas teria dito que “em nenhuma hipótese autorizou o seu nome ser ventilado em uma chapa eleitoral, antes de convenções partidárias e da correta desincompatibilização de cargo ministerial”, prossegue o DO.

Frei Flaerdi é um superior aos dois outros que teriam feito as declarações em seu nome. E, de fato, eles as fizeram, baseado no que relataram fieis presentes às missas. Mas, observem que uma “janela” se abre quando eles dizem o que vai reproduzido no parágrafo acima, denotando que pode ter havido uma inversão de texto, a publicação da informação com viés propositadamente mal intencionado. O tal do texto “de ponta cabeça”.

Porque pelo que se depreende do parágrafo anterior, o penúltimo da matéria inserida no Diário de Olímpia, percebe-se um “por enquanto”, ou seja, “antes de convenções partidárias e da correta desincompatibilização de cargo ministerial”.

Portanto, fica carente de uma palavra oficial esta questão. Somente o próprio Flaerdi pode esclarecer à opinião pública, qual sua posição a esse respeito. Porque não é crivel que Helena Pereira fosse, deliberadamente, dar um “tiro no pé” tamanho quanto esse. Se falou, queremos crer que estava embasada na certeza. E não é crivel, por outro lado, que Flaerdi “escalasse” dois subalternos para falarem em seu nome, sobre seu presente e futuro. Há uma nuvem de desencontro nesta questão, que terá que ser desfeita pelo próprio frei, seguido da própria Helena.

E então saberemos o que de fato está acontecendo. Sabedores nós, sabedora a pré-candidata, que se falou sem estar autorizada ou mesmo ter tido a assertiva do frei, desconstruiu sua própria candidatura. Se falou embasada e agora o frei, mediante sabe-se lá que circunstâncias, decidiu voltar atrás, então ele deve dizer isso de público. E se seus colegas freis falaram por si, isso também deve vir a público. E se o frei falou uma coisa e os colegas entenderam outra, isso deve ser corrigido.

E, por fim, se houve apenas uma distorção no que foi falado, aí é a credibilidade de quem publicou, ou de quem está espalhando por aí nacos do peixe que comprou “por outro preço”, aí vai da credibilidade e noção de ética de cada um. É esperar para ver.

Até.

O SOBRINHO E OS ‘COMPADRES’

O sobrinho do chefe de Gabinete do prefeito Geninho (DEM), Marcelo Alencar, vai levar mais uma. Agora vem com sua empresa de remoção, recolha, guarda e depósito de veículos, depois de prestar serviços por meio de sua empresa de engenharia e construções, a Novamar, ao município, qabocanhando mais de R$ 1 milhão.

Interessante notar que a movimentação em torno desta questão vem desde o ano passado, e a Nacional Serviços de Pateo Ltda-ME, de propriedade do filho do ex-vereador e ex-presidente da Câmara, Joel de Alencar, iniciou atividade em 1º de dezembro de 2011, e foi constituída em 21 de dezembro do ano passado.

Conforme publicação do Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I – Diário dos Municípios, no dia 8 de maio passado o prefeito Geninho deu como vencedora da Concorrência nº 01/2012, tendo como objeto “a concessão de serviço público, destinados a remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos na circunscrição deste município, de interesse policial ou em virtude de constatação de irregularidades às normas de trânsito”, a empresa Nacional Serviços de Pateo Ltda-ME, com o valor total de R$ 328 (por unidade/apreensão? Isso o texto do edital não diz).

Segundo dados da Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, a Nacional Serviços de Páteo Ltda., é uma sociedade limitada (ME), constituída em 21 de dezembro de 2011, depois de iniciar atividade em 1º de dezembro de 2011. Tem capital social de R$ 10 mil e inicialmente estava localizada na Rua 18 de Setembro, 48, na Vila Fioresi, sala 2, em São José do Rio Preto. O objeto social da empresa é “Serviços de Reboque de Veículos – Estacionamento de Veículos”.

Tem como sócios Adna Maria Mendonça Danielli Alencar, que consta residir na Rua Saldanha Marinho, 3.216, Apto 92, Centro, naquela cidade. Sua participação na sociedade consta ser de R$ 5 mil, e Marcelo Martins de Alencar, residente no mesmo endereço, na mesma São José do Rio Preto, na condição de sócio e administrador, assinando pela empresa, com valor de participação de R$ 5 mil. No dia 17 de janeiro deste ano, a empresa mudou sua sede para a Rua Floriano Peixoto, 832, centro, em Olímpia. 

LARAYA & LARAYA
Enquanto isso, a empresa Laraya, Laraya & Laraya Ltda, dos “compadres” Walter José Trindade (que seria “sócio oculto”) e Marcos Garcia Laraya, fatura mais uma também com o município, para “Prestação de serviços de gestão pública de recursos humanos e administração pública na área de licitação e contratos”. No dia 13 de abril passado, o prefeito Geninho (DEM) assinou contrato com a empresa, por meio da Tomada de Preços nº 05/2011, com prazo até 12 de janeiro de 2013, no valor de R$ 270.332. Trata-se do quarto contrato já firmado pelo município com a Laraya & Laraya, alcançando um valor total de R$ 941.852.

Até.

SOBRE DEMOP (PRA VARIAR) E CEMITÉRIO

Ou o prefeito Geninho está prenhe de razões quando não dá  bola para as muitas suspeitas divulgadas quanto à lisura da relação da Demop com os poderes constituídos, ou está, literalmente, pagando para ver. O alcaide vem agora de assinar dois contratos com a empresa, que somam exatos R$ 492.181, para “recapeamento asfáltico em vários bairros da cidade”. A informação é a que segue abaixo:

SP – Poder Executivo – Seção I – Diário dos Municípios – OLÍMPIA
17/05/2012-PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA Extrato de Contrato Contratante: Prefeitura Municipal de Olímpia. Contratada: Demop Participações Ltda. Objeto: Execução de Recapeamento Asfáltico em Diversas Vias do Município, conforme Convênio nº 315/2011, firmado entre a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional/Unidade de Articulação com Municípios do Estado de São Paulo. Valor: R$ 350.181,04. Data de Assinatura: 29/12/2011. Origem: Pregão Presencial nº. 77/2011 – Ata de Registro de Preços nº. 90/2011. Contratante: Prefeitura Municipal de Olímpia. Contratada: Demop Participações Ltda. Objeto: Execução de Recapeamento Asfáltico em Diversas Vias do Município, conforme Convênio nº 333/2012, firmado entre a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional/Unidade de Articulação com Municípios do Estado de São Paulo. Valor: R$ 141.999,96. Data de Assinatura: 02/05/2012. Origem: Pregão Presencial nº. 77/2011 – Ata de Registro de Preços nº. 90/2011. Eugenio José Zuliani Prefeito Municipal

A observação acima se faz necessária, pelas muitas razões já expostas aqui, uma delas no início desta semana, relatando a quebra de contrato da prefeitura de Jales com a empresa, por questões legais. E aqui em Olímpia, a Administração Municipal está sob investigação do Tribuinal de Contas, por causa do Pregão nº40/2010, que está pendente. em função de denúncia formulada.

O pregão tinha como objeto “Contratação de empresa para execução de serviços comuns de recuperação, reperfilamento, recapeamento asfáltico, manutenção asfáltica, tapa-buracos e sinalização horizontal em solo, em diversas vias públicas do Município, com fornecimento de material, mão-de-obra, máquinas e equipamentos, observada as especificações e complementos constantes dos anexos que fazem parte integrante do presente edital. A abertura dos envelopes estava marcada para 16 de abril de 2010, 9h30.

Mas, nas contas de 2010, há vários apensados sobre este pregão, que podem ainda trazer muitos dissabores ao burgomestre. Se não, vejam abaixo quantos são: 

SP – Poder Legislativo – Tribunal de Contas
DESPACHOS
DESPACHOS DO CONSELHEIRO CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
15/05/2012-Proc.: TC-000717/008/10. Tramitam em conjunto: 001253, 001254, 001255, 001256, 001257 e 001258/008/10. Interessados: Priscila Seno Mathias Neto Foresti e João Batista Dias Magalhães. Representada: Prefeitura Municipal de Olímpia. Assunto: Comunica possíveis irregularidades no Pregão n. 40/2010, com o fim de contratar para execução de serviços comuns de recuperação, reperfilamento, recapeamento asfáltico, manutenção asfáltica, tapa-buracos e sinalização horizontal em solo, em diversas vias públicas do Município, com fornecimento de material, mão de obra, máquinas e equipamentos. Autoridade que homologou a licitação e assinou a ata de registro de preços: Eugênio José Zuliani (Prefeito). Advogados: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP n. 123.916) e outros. Considerando as manifestações da Assessoria Técnica (fls. 495/501) e Chefia de ATJ (fl. 503) , acostadas no TC- 001253/008/10 que tramita com conjunto com este assim como da SDG (fls. 260/262) , assino às partes contratantes o prazo de 30(trinta) dias, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar estadual n.709/93. Autorizo vista e extração de cópias dos autos. Publique-se.

SP – Poder Legislativo – Tribunal de Contas
DESPACHOS
DESPACHOS DO CONSELHEIRO CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
15/05/2012-Proc.: TC-001253/008/10. Tramitam em conjunto: 001254, 001255, 001256, 001257, 001258 e 000717/008/10. Contratante: Prefeitura Municipal de Olímpia. Contratada: Demop Participações Ltda. Signatário: Mauro André Scamatti. Objeto: Execução de obras de recapeamento asfáltico em concreto betuminoso usinado a quente em diversas vias do Município. Autoridade que homologou a licitação e assinou a ata de registro de preços e o instrumento: Eugênio José Zuliani (Prefeito). Advogados: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP n. 123.916) e outros. 1. Termo de Ciência e de Notificação à fl. 311. 2. Considerando as manifestações da Assessoria Técnica (fls. 495/501) , Chefia de ATJ (fl. 503) assim como da SDG (fls. 260/262 do TC 000717/008/10 que tramita em conjunto com este) , assino às partes contratantes o prazo de 30(trinta) dias, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar estadual n.709/93. Autorizo vista e extração de cópias dos autos. Publique-se.

SP – Poder Legislativo – Tribunal de Contas
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DESPACHOS DO CONSELHEIRO CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
15/05/2012-Proc.: TC-001254/008/10. Tramitam em conjunto: 001253, 001255, 001256, 001257, 001258 e 000717/008/10. Contratante: Prefeitura Municipal de Olímpia. Contratada: Demop Participações Ltda. Signatário: Mauro André Scamatti. Objeto: Execução de obras de recapeamento asfáltico em concreto betuminoso usinado a quente em diversas vias do Município. Autoridade que homologou a licitação e assinou a ata de registro de preços e o instrumento: Eugênio José Zuliani (Prefeito). Advogados: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP n. 123.916) e outros. 1. Termo de Ciência e de Notificação à fl. 08. 2. Considerando as manifestações da Assessoria Técnica (fls. 82/86) , Chefia de ATJ (fl. 88) assim como da SDG (fls. 260/262 do TC 000717/008/10 que tramita em conjunto com este) , assino às partes contratantes o prazo de 30(trinta) dias, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar estadual n.709/93. Autorizo vista e extração de cópias dos autos. Publique-se.

SP – Poder Legislativo – Tribunal de Contas
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DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
15/05/2012-Proc.: TC-001255/008/10. Tramitam em conjunto: 001253, 001254, 001256, 001257, 001258 e 000717/008/10. Contratante: Prefeitura Municipal de Olímpia. Contratada: Demop Participações Ltda. Signatário: Mauro André Scamatti. Objeto: Execução de obras de recapeamento asfáltico em concreto betuminoso usinado a quente em diversas vias do Município. Autoridade que homologou a licitação e assinou a ata de registro de preços e o instrumento: Eugênio José Zuliani (Prefeito). Advogados: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP n. 123.916) e outros. 1. Termo de Ciência e de Notificação à fl. 08. 2. Considerando as manifestações da Assessoria Técnica (fls. 94/98) , Chefia de ATJ (fl. 100) assim como da SDG (fls. 260/262 do TC 000717/008/10 que tramita em conjunto com este) , assino às partes contratantes o prazo de 30(trinta) dias, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar estadual n.709/93. Autorizo vista e extração de cópias dos autos. Publique-se.

SP – Poder Legislativo – Tribunal de Contas
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DESPACHOS DO CONSELHEIRO CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
15/05/2012-Proc.: TC-001256/008/10. Tramitam em conjunto: 001253, 001254, 001255, 001257, 001258 e 000717/008/10. Contratante: Prefeitura Municipal de Olímpia. Contratada: Demop Participações Ltda. Signatário: Mauro André Scamatti. Objeto: Execução de obras de recapeamento asfáltico em concreto betuminoso usinado a quente em diversas vias do Município. Autoridade que homologou a licitação e assinou a ata de registro de preços e o instrumento: Eugênio José Zuliani (Prefeito). Advogados: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP n. 123.916) e outros. 1. Termo de Ciência e de Notificação à fl. 08. 2. Considerando as manifestações da Assessoria Técnica (fls. 78/82) , Chefia de ATJ (fl. 84) assim como da SDG (fls. 260/262 do TC 000717/008/10 que tramita em conjunto com este) , assino às partes contratantes o prazo de 30(trinta) dias, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar estadual n.709/93. Autorizo vista e extração de cópias dos autos. Publique-se.

SP – Poder Legislativo – Tribunal de Contas
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DESPACHOS DO CONSELHEIRO CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
15/05/2012-Proc.: TC-001257/008/10. Tramitam em conjunto: 001253, 001254, 001255, 001256, 001258 e 000717/008/10. Contratante: Prefeitura Municipal de Olímpia. Contratada: Demop Participações Ltda. Signatário: Mauro André Scamatti. Objeto: Execução de obras de recapeamento asfáltico em concreto betuminoso usinado a quente em diversas vias do Município. Autoridade que homologou a licitação e assinou a ata de registro de preços e o instrumento: Eugênio José Zuliani (Prefeito). Advogados: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP n. 123.916) e outros. 1. Termo de Ciência e de Notificação à fl. 08. 2. Considerando as manifestações da Assessoria Técnica (fls. 75/79) , Chefia de ATJ (fl. 81) assim como da SDG (fls. 260/262 do TC 000717/008/10 que tramita em conjunto com este) , assino às partes contratantes o prazo de 30(trinta) dias, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar estadual n.709/93. Autorizo vista e extração de cópias dos autos. Publique-se.

SP – Poder Legislativo – Tribunal de Contas
DESPACHOS
DESPACHOS DO CONSELHEIRO CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
15/05/2012-Proc.: TC-001258/008/10. Tramitam em conjunto: 001253, 001254, 001255, 001256, 001257 e 000717/008/10. Contratante: Prefeitura Municipal de Olímpia. Contratada: Demop Participações Ltda. Signatário: Mauro André Scamatti. Objeto: Execução de obras de recapeamento asfáltico em concreto betuminoso usinado a quente em diversas vias do Município. Autoridade que homologou a licitação e assinou a ata de registro de preços e o instrumento: Eugênio José Zuliani (Prefeito). Advogados: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP n. 123.916) e outros. 1. Termo de Ciência e de Notificação à fl. 08. 2. Considerando as manifestações da Assessoria Técnica (fls. 81/85) , Chefia de ATJ (fl. 87) assim como da SDG (fls. 260/262 do TC 000717/008/10 que tramita em conjunto com este) , assino às partes contratantes o prazo de 30(trinta) dias, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar estadual n.709/93. Autorizo vista e extração de cópias dos autos. Publique-se.

MAIS UMA DERROTA
O vereador Salata (PP) não desiste. Continua insistindo no ataque à concessão do cemitério de São José à iniciativa privada, tema que foi a chave-mestra de sua campanha à Câmara, em 2008. Ele atacava virulentamente a concessão, chegando a dizer até que “o pobre não ia ter onde ser enterrado” e que “o cemitério vai ter catraca”, numa alusão de que seria cobrado ingresso para se entrar lá. O que se revelou uma grande mentira, um enorme blefe eleitoral. Abaixo, reprodução d e decisão judicial rejeitando embargos de declaração interposto por ele junto ao Tribunal de Justiça

SEÇÃO III
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Seção de Direito Público
Processamento 6º Grupo – 13ª Câmara Direito Público – Av. Brig. Luiz Antonio, 849 – sala 304
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
17/05/2012-Nº 0008426-87.2008.8.26.0400/50001 – Embargos de Declaração – Olímpia – Embargante: Luiz Antonio Moreira Salata – Embargado: Prefeitura Municipal de Olímpia – Embargado: Antonieta Bonini Daud e Cia Ltda – Embargado: Carlos Eduardo Laraia Branco e outros – Embargado: Luiz Fernando Carneiro – Magistrado(a) Ferraz de Arruda – Rejeitaram os embargos. V. U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 124,59 – CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 306,40 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 08/2012 DO STJ – DJU DE 24/04/2012; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 – GUIA GRU – CÓD. 18826-3 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 2 75,40 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 479 de 27/01/2012 DO STF. – Advs: Alessandra Simões Baltazar (OAB: 260355/SP) – Edgar Rikio Suenaga (OAB: 151934/SP) – André Luiz Nakamura (OAB: 158167/SP) (Procurador) – Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) – Pedro Antonio Diniz (OAB: 92386/SP) – Soraya Glucksmann (OAB: 120716/SP) – sala 304.

Até.

LEI DE ACESSO, A FERRAMENTA DO POVO

A Lei de Acesso à Informação, importantíssima ferramenta de fiscalização e controle dos gastos públicos colocada nas mãos do cidadão comum, entrou em vigor hoje. Por aqui, a exemplo de outras localidades, no entanto, há muitas dúvidas cercando-a, uma vez que falta a regulamentação e implantação de uma estrutura específica na União, governos estaduais, prefeituras, câmaras municipais, tribunais de Justiça e assembléias legislativas, visando estabelecer como os pedidos de acesso a dados serão respondidos aos interessados.

Mas, independentemente disso, a partir de hoje todos os órgãos dos três Poderes estão obrigados pela lei a responder a pedidos de dados feitos pelos cidadãos, mesmo que não declare os motivos, em um prazo de 20 dias, prorrogável por mais 10. E não poderão, os poderosos de turno, alegar qualquer razão infundada para não fornecer estas informações no prazo estipulado, de no máximo 30 dias, sob pena de sofrerem punições conforme previstas no corpo da lei.

O cidadão pode solicitar que as informações lhe sejam transmitidas da forma mais clara possível, possibilitando seu entendimento, pois há no Poder Público uma linguagem oficial que só os versados, na maioria das vezes, entende a mensagem. Principalmente no tocante a demonstrações de contas, publicações de editais e outras atividades das quais só se fica sabendo do resultado e não dos meios utilizados para obtê-lo.

Não poderão alegar também os poderosos de turno que os pedidos lhes trarão inconvenientes administrativo-funcionais, pois terão que ter pessoal e espaço exclusivos para tanto. Será uma espécie de departamento a ser criado dentro da estrutura de Governo. No nosso caso, departamento não será o problema, uma vez que é o que mais se tem no atual fluxograma administrativo. Basta redirecionar um deles.

Portanto, a oportunidade para o cidadão exercer de fato o seu papel de fiscalizador de gastos, de direcionamento do seu dinheiro, da busca pela legalidade das ações dos mandatários, do aperto no “parafuso” do descalabro está aí, à disposição. Compete a nós começarmos a usá-la, e bem, e muito, sem dó nem piedade.

Porque aqueles políticos que sempre primaram pela probidade em seus atos nada têm a temer e não deverão colocar empecilhos na sua execução. Porém, desconfie daquele que começar a inventar cousas e lousas para não te dar a informação, ou dá-la de forma confusa, inviesada. Porque aí tem…

Até.

O REMÉDIO AMARGO DE SALATA A FEREZIN

E agora, presidente? Pela primeira vez ao longo de sua estada na Casa de Leis, o vereador-líder do prefeito, Salata (PP), votou contra um projeto de Lei ao qual o prefeito era favorável, e pelo qual tentou por muitas vezes fazer com que seu líder ajudasse a aprovar. Até porque o PLC 142, que criava um cargo comissionado com duas vagas na Câmara Municipal estava “entrelaçado” a outros dois, de autoria do Executivo, um autorizando a alienação de 21 lootes no loteamento “Quinta das Aroeiras” e outro criando três cargos com 12 vagas comissionadas para a prefeitura.

 Não se sabe quais os verdadeiros motivos da recusa de Salata em aprovar o tal PLC. Ele diz ter votado contra porque “nem o presidente nem seu secretário” o procuraram “para conversar”. Salata vinha sinalizando, desde a sessão de segunda-feira da semana passada, 7, que alguma ia aprontar. Lembram-se do “ele vai ver o que é bom para a tosse” dito na saída daquela sessão?

Na segunda-feira à tarde, interpelado pelo blog no centro, quando vinha da prefeitura – onde tinha ido, segundo suas próprias palavras “conversar com o chefe, nosso grande líder, o homem que mudou a cara da cidade” -, foi-lhe perguntado qual seria o “remédio bom para a tosse” a ser ministrado à noite ao presidente Toto Ferezin (PMDB).

Ele não deu detalhes, mas deixou antever que seria o voto contrário ao projeto. E também demonstrou não estar nada bem com o presidente do Legislativo. “Precisamos é acabar com aquele tal de Toto Ferezin, que não sabe nunca de que lado está. Uma hora está de um lado, outra hora do outro”, disse, acrescentando outros adjetivos e objeções que ora me escapam.

Para sua aprovação o PLC necesitava de seis votos – maioria absoluta. Como ele, Toto, era o autor do projeto, deixou a presidência para Guto Zanette que, assim, ficou impedido de votar. Com os votos contrários também de Hilário Ruiz (PT), Magalhães (PMDB) e Guegué (PRB), somente cinco vereadores concordaram com a proposta. Resultado, PLC rejeitado e arquivado.

O discurso de Salata foi na linha do “não fui procurado para tratar do assunto”, “nem fui informado sobre as reais necessidades destes novos cargos, que não vão agregar nada” à Casa de Leis.

Discurso semelhante tinha sido feito pela vereadora Guegué na semana passada, ao contestar a votação do projeto, que ainda constava de um cargo de provimento efetivo, aquele que foi retirado do PLC por contestação de Zé das Pedras (PMDB), que dizia que iria aprovar só o “combinado”. Desta vez, e pela primeira vez em quase quatro anos, Salata e Guegué tiveram um discurso convergente.

Tanto, que a vereadora, embora irônica, disse: “Nunca pensei que um dia iria dizer isso aqui nesta Casa. Mas, faço minhas suas palavras, vereador”, provocando risos nos pares.

Tão logo anunciou a própria derrota, Ferezin cobrou: “Engraçado, na semana passada, aprovamos aqui 12 cargos (na verdade três cargos com 12 vagas) e não foi um absurdo.” Encerrada a sessão, uma figura forte ainda nos bastidores políticos questionou junto a este blogueiro:

– E a maracutaia dos terrenos?

Sem entender muito bem, perguntamos:

– Como assim?

A resposta foi:

– Vamos esperar para ver o que vai acontecer daqui para frente. Vamos ver no futuro.

Insistimos:

– Futuro próximo ou distante?

Não houve resposta.

DÁ UM DINHEIRO AÍ
Lembram-se daquele episódio em que o prefeito Geninho (DEM), por conta de uma determinação judicial, teve que apagar todos os nomes de pessoas vivas dados a próprios municipais pelo ex-prefeito Carneiro? Pois bem, corre na Justiça uma Ação Civil Pública (40. 400.01.2011.002181-2/000000-000 – nº ordem 356/2011) por improbidade administrativa, movida pelo município de Olímpia contra o ex-administrador. Geninho quer o ressarcimento aos cofres públicos, a título de “perda patrimonial”, de R$ 25.897,77 que diz ter gasto com o trabalho de remoção dos nomes.

Acontece que, segundo informações, o que se estaria cobrando não é propriamente a remoção dos nomes pintados nestes próprios municipais, mas, sim, a remoção de placas indicativas de obras de ampliação ou reforma de próprios que então tinham nomes de pessoas vivas. A Justiça está cobrando provas materiais para poder seguir em frente.

ESTA DEMOP, HEIN?
Vejam só o que “linkaram” hoje na caixa de comentários do blog (oriundo do Blog do Cardosinho):

Após o passeio europeu, uma das primeiras providências do prefeito Humberto Parini – ao reacomodar o seu pesado bumbum na poltrona de prefeito – foi assinar a revogação de uma licitação aberta em abril para pavimentação e recapeamento asfáltico de diversas ruas da cidade e instalação de galerias pluviais.
Se eu não estiver enganado, boa parte do asfalto e das galerias  beneficiam a Avenida Industrial, no Distrito Industrial I. A licitação – no valor estimado de R$ 2,9 milhões – já havia sido suspensa na semana passada, por determinação do Tribunal de Contas.
A suspensão determinada pelo Tribunal de Contas atendeu a uma representação protocolada pelo advogado Eduardo José de Faria Lopes, onde ele constestou alguns itens do edital da concorrência. O mesmo advogado contestou, em abril, uma licitação que estava sendo realizada na cidade de Olímpia, igualmente suspensa.
Por sinal, os editais de Olímpia e de Jales são muito parecidos. Segundo o blog do Orlando Costa, os boatos davam conta de que a vencedora da licitação, lá em Olímpia, seria a Demop Participações Ltda. Eu não tenho a menor dúvida de que, aqui em Jales, a Demop e a sua irmã, a Scamatti e Seller, eram as favoritas.

RELEMBRE O TEXTO

AINDA A LICITAÇÃO DE R$ 4,5 MILHÕES
 
O prefeito Geninho (DEM) continua com problemas junto ao TCE para botar pra frente aquela licitação de R$ 4,5 milhões que, dizem, já teria a Demop Participações como vencedora, para obra de infra-estrutura no Jardim Centenário. Agora, o órgão que as justifcativas do município, num prazo de 48 horas, conforme publicação no DOE, edição de hoje, 26 de abril. Leia, abaixo, a íntegra publicação:

SP – Poder Legislativo – Tribunal de Contas – DESPACHOS DA CONSELHEIRA RELATORA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

26/04/2012-Proc: TC-389.989-12-0 (TC-389/989/12). Representante: Eduardo José de Faria Lopes – Advogado, OAB/SP nº 248.470. Representada: Prefeitura Municipal de Olímpia.Prefeito: Eugênio José Zuliani.Assunto: Representação contra o edital da Concorrência Pública nº 02/2012, da Prefeitura de Olímpia, que objetiva a contratação de empresa especializada para execução de levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, terraplenagem, acessibilidade para portadores de deficiência física, drenagem de águas pluviais, rede de água potável, pavimentação e saneamento, no Loteamento Jardim Centenário, no Município, conforme Memoriais Descritivos, Planilhas Orçamentárias Base e Projetos Básicos.

Procuradores: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo – OAB/SP 123.916; João Negrini Neto – OAB/ SP 234.092; Steban S.s. P. Lizarazu – OAB/SP 301.007Examinase neste feito a Representação formulada pelo Advogado Eduardo José de Faria Lopes, contra o edital da Concorrência Pública nº 02/2012, da Prefeitura de Olímpia, que objetiva a contratação de empresa especializada para execução de levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, terraplenagem, acessibilidade para portadores de deficiência física, drenagem de águas pluviais, rede de água potável, pavimentação e saneamento, no Loteamento Jardim Centenário, no Município, conforme Memoriais Descritivos, Planilhas Orçamentárias Base e Projetos Básicos.

Anoto as queixas da Representante contra as disposições editalícias que previram a exigência de que os licitantes efetuassem o cadastramento prévio para participar no certame e recolhimento da caução antes da abertura do procedimento (subitens 3.1 e 3.4) ; bem como, quanto à limitação a 02 atestados para comprovar a qualificação técnica (subitem 5.4.1) ; além da contradição no tocante à combinação dos subitens 3.08 e 9.1.4,”e”, no que diz respeito à permissão de formação de consórcios.Lembro que a ATJ, através de sua i. Chefia, acresceu às impugnações o tocante ao item 5.4.1, “a”, porque fez exigência de quitação de anuidade da entidade de classe correspondente.

E, pela SDG, do mesmo modo, também acresceu que as obras e serviços não se revestem de complexidade suficiente a demandar a restrição pela exigência dos atestados técnicos; entendeu restritiva a amplitude do objeto licitado, pela falta de subdivisão em lotes distintos e adoção do tipo menor preço global como critério de julgamento; condenou a exigência de apresentação de cédula de identidade dos proprietários; além disso, insurgiu-se contra a imposição de prova de regularidade de tributos estranhos ao objeto licitado, entrega de certidão pelo CREA, quitação de anuidades e visita do local pelos responsáveis técnicos.

Diante do exposto, concedo o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para que a Representada apresente as justificativas que entender necessárias. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a integra das decisões já adotadas, da representação, e a íntegra das manifestações dos Órgãos Técnicos, além dos demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov. brExpeça-se ofício notificando à Representada desta decisão. Publique-se.

Até.

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Blog do Orlando Costa: .