Publico abaixo, para conhecimento em todos os detalhes, a íntegra do processo que condenou o ex-vereador Antonio Delomodarme, o Niquinha, hoje presidente em exercício da Associação dos Funcionários públicos Municipais de Olímpia-AFPMO. A quem interessar, e tiver paciência, segue o texto:
SP – Diário da Justiça de São Paulo – Caderno 4
24/9/2010-JUSTIÇA ESTADUAL DO INTERIOR – OLÍMPIA – 1ª VARA
MM.(ª) Juíza ADRIANE BANDEIRA PEREIRA- Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 400.01.2008.010347-4/000000-000 – Controle nº.: 400/2008 – Partes: Justiça Pública X ANTONIO DELOMODARME – Fls. 178/189 : – VISTOS. ANTONIO DELAMODARME, vulgo Niquinha, qualificado a fls. 122, está sendo processado como incurso nos artigos 138,139 e 140, c.c. art. 141, incisos II e III, todos c.c. artigo 70, todos do Código Penal, acusado de, em 22 de outubro de 2008, nesta cidade e comarca de Olímpia, durante o programa Cidade Aberta, transmitido pela Rádio Menina AM, no período da manhã, caluniar, injuriar e difamar Eugênio José Zuliani, que à época ocupava cargo de vereador. Segundo a denúncia, o acusado caluniou a vítima dizendo que tem um procedimento licitatório lá fraudado também que foi adquirido dois sofás, dois jogos de sofás (…valor dos sofás e onde está) só que esses sofás não estão na câmara não sei para onde foi parar, então essa meia dúzia acham que eu falo demais, eles gostam de ser roubados, estou lá para fiscalizar doa a quem doer (…), … aqui não tem nada de boca de aluguel não viu seu canalha, você é um ladrão mesmo e vou provar na justiça, a prova esta ai você entendeu, vai juntar naquele processo que você está movendo contra mim, juntada dessas coisas, dessas falcatruas suas que você fez na câmara vai estar juntado, você é um ladrão, mesmo se você assumir a prefeitura vai assumir como ladrão a prefeitura municipal de Olímpia, coisa que Deus não vai deixar, se Deus quiser (sic). No mesmo dia teria injuriado e difamado a vítima, dizendo: ele mente, ele é descarado, ele falou que mentir vinte vezes acaba virando uma verdade, ele mentiu 189 vezes para a população nos comícios, esse canalha desse irresponsável, essa que é a verdade… isso é uma parte da denúncia, sabe mas a capivara dele vai daqui a Baguaçu … esse moço é obcecado por dinheiro público e agora teria que ser cassado, se alguns vereador me acompanha teria que ser cassado esse Geninho Zuliani na câmara municipal (sic). A vítima representou a fls. 03/10. A denúncia foi recebida em 24/08/2009 (fls. 77). Citado, o réu apresentou defesa preliminar (fls. 85/86), afastada a fls. 104. Juntou os documentos de fls. 110/116. Em instrução, foram ouvidas a vítima (fls. 163), quatro testemunhas de acusação (fls. 155/159 e 164) e uma testemunha de defesa (fls. 175), sendo o réu interrogado na seqüência (fls. 176/176v). A pedido das partes, os debates orais foram convertidos em memoriais (fls. 174). O Ministério Público manifestou-se a fls. 178/182 pela procedência da ação, entendendo estarem provadas a autoria e a materialidade delitiva, em especial pela prova oral colhida em juízo e pelo interrogatório do réu. No mesmo sentido foi manifestação do assistente de acusação (fls. 186v). A defesa, por sua vez, requereu a improcedência da ação, entendendo que, pela exceção da verdade, comprovou pelos documentos de fls. 10/102 e 110/117 que a vítima praticou os delitos denunciados pelo réu, tanto que foi indiciada. Sustentou que a própria vítima reconheceu a condição de adversária política do réu, o que afasta a alegada ofensa à honra, objetiva ou subjetiva. Sustentou, ainda, que as palavras e expressões duras, deselegantes, foram utilizadas com conotação política e referiram-se à conduta pública do agente político, não ao cidadão comum, devendo ainda ser considerada a política inflamada na cidade de Olímpia, tudo a afastar a tipicidade das condutas imputadas na denúncia. É o relatório. Fundamento e decido. O feito transcorreu em ordem, sendo observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A ação penal é procedente. A materialidade delitiva está provada pelo laudo de transcrição de CD-ROM (fls. 33/37), além da prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e deflui da transcrição do programa, conforme laudo de fls. 33/37. No tocante à calúnia, verifica-se que o acusado imputa à vítima a prática de crime de peculato sugerindo que comandou licitação fraudulenta para aquisição de dois sofás para a Câmara, mas que não estão lá; que foram desviados. Na sequência diz que está lá (sic) para fiscalizar e que, ao contrário de outros, não gosta de ser roubado (fls. 35). Ao contrário do que sustentou, o acusado não provou a veracidade de sua acusação. Não juntou nenhum documento comprovando que a licitação para a compra dos sofás foi fraudulenta e, mais, que tais sofás foram desviados para a casa do então presidente da Câmara e atual Prefeito. Quanto aos crimes de injúria e difamação, também resultam claro de suas palavras. O acusado xingou a vítima de canalha, ladrão, mentiroso, bandido, pessoa dada a falcatruas, chupa cabra do capeta (sic); disse que se houvesse uma auditoria na Câmara ele não poderia concorrer às eleições; que é ficha suja; obcecado por dinheiro, dentre outras (fls. 36). Evidente que o intuito de tais acusações extrapolou o direito de crítica para atingir a honra da vítima. É dever dos vereadores fiscalizar não só a gestão do Chefe do Executivo como também a gestão de seus pares, notadamente do Presidente da Câmara, cargo então ocupado pela vítima. Ocorre que em sua ânsia de apontar a má gestão por parte do ofendido, o acusado extrapolou e acabou ele próprio praticando crimes contra a honra da vítima, especialmente porque não provou a veracidade de suas acusações, na hipótese dos crimes de calúnia e difamação. Sobre o assunto, confira-se aresto do E. Supremo Tribunal Federal: LIBERDADE DE EXPRESSÃO – Direito fundamental – Considerações do Min. Marco Aurélio sobre o tema – CF/88, artigos 5º, IV, V e IX e 220. A liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica. (…) Não há Estado Democrático de Direito sem observância da liberdade de expressão. Por isso, no rol das garantias constitucionais – artigo 5º da CF/88 -, tem-se como livre a manifestação do pensamento, vedando-se o anonimato. Em contrapartida, nesse mesmo dispositivo, revelam-se invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da respectiva violação. Sob o ângulo da comunicação social, preceitua o artigo 220 que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informarão, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição. …”(Min. Marco Aurélio). (STF – HC nº 83.125 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – J. 16.09.2003 – DJ 07.11.2003). A vítima Eugênio José Zuliani declarou que sentiu muito ofendido na época por conta dos ataques perpetrados pelo réu através da entrevista concedida a uma emissora de rádio. Disse que sofreu acusações repetitivas, nas quais foi acusado de ter comprado sofás para a Câmara e os levado para sua casa, além de ter sido chamado de ladrão, moleque. Disse, ainda, que já o havia interpelado antes e, no ar, ele disse que era para eu aproveitar e utilizar mais esse material num eventual processo contra ele, desafiando a Justiça. É meu adversário político. Na época, eu era pré-candidato e tenho certeza que ele utilizou essas críticas e ofensas para ofender a minha honra e me prejudicar no pleito (fls. 163). Elaine Cristina Rodrigues disse que à época dos fatos era empregada doméstica na residência da vítima e tinha costume de ouvir o rádio na hora do almoço. Ouviu quando o réu chamou a vítima de ladrão, que ele tinha comprado um sofá, que o sofá estava na casa dele e eu sabia que isso era mentira e lá tinha um sofá que não custava trezentos contos, aí eu chamei a vítima para ouvir e ele veio discutindo comigo, falando que não queria que eu escutasse aquilo. O réu falou exatamente as seguintes palavras, no momento em que a vítima chegou e eu aumentei o volume: Geninho, eu, Niquinha, estou te chamando de ladrão. Nesse momento a vítima chorou e depois fiquei sabendo que ele havia pegado a cópia da fita para entrar com uma ação, não sei como é que funciona isso. Confirmou que ouviu as expressões constantes da denúncia. Disse, ainda, que dois anos antes dos fatos trabalhou para o réu na Associação dos Servidores Municipais, por pouco tempo. Informou, ainda, que antes dos fatos, foi a um comício e ouviu o réu dizendo que a vítima tinha comprado tanto açúcar para a Câmara que daria para adoçar o oceano, querendo se referir que ninguém gastava tanto açúcar daquele jeito. Eu cheguei a chorar. Por fim, disse que a vítima e o réu são adversários políticos e que nada sabe sobre eventual indiciamento da vítima sobre os sofás e computadores (fls. 155/156). Sílvio Roberto Bibi Mathias Netto relatou que tinha um pequeno quadro no programa Cidade Aberta, transmitido pela Rádio Menina AM, onde entrevistava diversas pessoas. No geral, as entrevistas se relacionavam a denúncias de superfaturamento por parte do ex-presidente da Câmara na compra de equipamentos, obras. Não se recordou se especificamente com relação aos fatos do processo estava entrevistando o réu, mas afirmou que em 22/10/2008 ele foi entrevistado. É bem provável que estivesse falando com o réu sobre esses assuntos nesse dia. Embora não tenha se recordado sobre o teor da entrevista, após lido o trecho inicial do laudo pericial de fls. 35, confirmou que a conversa foi travada entre ela (testemunha) e o réu. Disse apenas que o réu sempre utilizava expressões fortes em relação às denúncias que fazia. Ele se referia que as pessoas tinham de saber quem era o ex-presidente da Câmara, a irregularidade na aquisição dos computadores. É possível que tais expressões como ladrão tenham sido utilizadas, mas não me recordo o teor. A responsabilidade pelas manifestações é do entrevistado. Por fim, confirmou que réu e vítima são adversários políticos, inclusive pelas constantes reclamações ou representações e que o réu sempre se referia à vítima na condição de vice presidente da Câmara. A vítima era ex-presidente da Câmara à época dos fatos (fls. 157/158). Janaina Angélica de Oliveira, cabo eleitoral da vítima na última campanha eleitoral, disse que ouvia o rádio todos os dias e ouviu o réu dizendo que o açúcar que a vítima tinha roubado dava para adoçar um oceano inteiro, falou também sobre sofás, que quem quisesse podia ir até à casa da vítima para ver, porque talvez o sofá estivesse lá. Durante o programa inteiro ele chamou a vítima de ladrão. Só não me recordo se ele chamou também as meninas, que nosso comitê era a esquina da perdição e que sempre colocava as músicas de cabaré na rádio. Nós todas que trabalhamos para o Geninho somos casadas. Por fim, confirmou que vítima e réu são de partidos opostos (fls. 159). Orlando Rodrigues Costa, repórter da Rádio Menina, não se lembrou de ter entrevistado o réu, mas confirmou o depoimento que prestou na fase inquisitiva a fls. 43/44. Também confirmou que vítima e réu são adversários políticos (fls. 164). A única testemunha de defesa ouvida, João Batista Magalhães, disse não ter conhecimento dos fatos deste processo, mas confirmou que réu e vítima são adversários políticos e que tudo ocorreu porque o Niquinha fez muitas denúncias contra a vítima, na condição de Presidente da Câmara (fls. 175). O réu, em juízo, disse que durante sua gestão como vereador não concordava com algumas coisas que aconteciam ali e por isso fiz algumas denúncias, que resultaram em processos. Sustentou que tanto ele como a vítima falavam na tribuna da Câmara e que levantou alguns documentos comprovando que a vítima comprou sofás num valor total de R$ 20.000,00, aproximadamente, mas apenas o sofá de R$ 7.000,00 está na Câmara. Confirmou que são inimigos, sustentando que é a vítima quem desafia a justiça. Também deu muitas entrevistas no rádio e o que levantava na Câmara passava para a população. Informou que não tem outra atividade política, morava e trabalhava no Estádio Tereza Breda há 23 anos, mas foi despejado pela vítima, que ainda bloqueou a saída de seu carro no campo quando ainda morava lá. Disse estar respondendo a um inquérito policial sobre sua gestão como presidente da Associação dos Funcionários Públicos, o que atribuiu a uma perseguição política, e que a vítima também está se negando a conceder a minha aposentadoria, apesar de todos os problemas de saúde que tenho (fls. 176/176v). É certo que, no tocante aos crimes de calúnia e difamação, é admitida a exceção da verdade, instituto que possibilita ao réu provar a veracidade de suas alegações. Entretanto, o réu não se desincumbiu de tal ônus, porquanto os documentos de fls. 110/117 indicam apenas que Eugenio José Zuliani está sendo investigado com relação a fatos que não constaram da denúncia. Ressalte-se que, no tocante à calúnia, a simples investigação não basta para aplicação da exceção da verdade, sendo imprescindível condenação transitada em julgado (art. 138, §3º, do CP), o que não é o caso dos autos. Não bastasse, a única testemunha de defesa ouvida nada soube esclarecer quanto aos fatos deste processo e ainda confirmou a adversidade política entre vítima e réu. Ao contrário do que sustentou o réu, o fato de serem adversários políticos não retira a tipicidade e o dolo de sua conduta. Nesse sentido: Tribunal de Alçada Criminal – TACrimSP. AÇÃO PENAL – Crime contra a honra na Lei de Imprensa – Acusado que, em entrevista a periódico, declara que adversário político é pessoa “nefasta” – Trancamento-Impossibilidade: Há justa causa para instauração de Ação Penal por crime contra a honra previsto na Lei de Imprensa na hipótese em que o acusado, em entrevista a periódico, declara que adversário político é pessoa “nefasta”, uma vez que a expressão, em tese, possui semântica que pode objetivamente ofender a dignidade e honra daquele em relação ao qual é proferida, sendo certo que o sentido da proposição deve ser aferido a partir da conexão que ela possui com o mundo vivido pelo agente que a pronuncia, no momento da prolação, saltando aos olhos que o linguajar visava a destruição da imagem do homem a quem era dirigida e o aumento da dignidade de quem a proferiu, não sendo possível o trancamento da Ação Penal. (TACrimSP – HC nº 372.684/8 – São Paulo – 12ª Câmara – Rel. Junqueira Sangirardi – J. 23.10.2000 – v.u). Ao revés, restou demonstrado nos autos que o réu nitidamente quis ofender a honra objetiva e subjetiva da vítima, – repita-se, seu inimigo político -, à época pré-candidato a prefeito nas eleições municipais. O concurso formal entre os crimes praticados pelo réu também restou comprovado, porquanto os crimes foram praticados em uma só ação, qual seja, a entrevista concedida à Rádio Menina AM em 22/10/08. As qualificadoras do artigo 141, incisos II e III, do CP também foram comprovadas, porquanto os crimes foram praticados contra funcionário público em razão do exercício de suas funções e através do meio de radiodifusão, que facilita a divulgação da calúnia, difamação e injúria. Procedente a ação penal, passo a dosimetria da pena. Em atenção ao artigo 70, do CP, utilizo a pena do artigo 138, do CP, a mais grave dentre as penas cominadas aos crimes em questão. Não obstante as circunstâncias do artigo 59, do CP, serem favoráveis ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, acrescida de 1/6, utilizando-se para tanto uma das qualificadoras do artigo 141, CP como circunstância judicial desfavorável, totalizando sete meses de detenção e pagamento de onze dias multa. Na segunda fase, não há agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira e última fase, pela causa de aumento do art. 70, CP, aumento a pena em mais 1/6, totalizando oito meses e cinco dias de detenção e pagamento de treze dias multa, calculado o valor unitário no mínimo legal. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, de prestação pecuniária, consistente no pagamento de um salário mínimo à entidade pública ou privada, de caráter assistencial, suficiente para prevenção e reprovação da conduta. Na hipótese de descumprimento, o réu cumprirá a pena em regime aberto. Recurso em liberdade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno réu ANTONIO DELAMODARME, vulgo Niquinha, a sete meses e cinco dias de detenção e pagamento de treze dias multa, calculado o valor unitário no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma supracitada, como incurso nos artigos 138, 139 e 140, c.c. artigo 141, II e III, todos c.c. artigo 70, todos do Código Penal. Ante a situação financeira do réu, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais. Audiência admonitória após o trânsito em julgado desta decisão, oportunidade em que o réu terá seu nome lançado no livro do rol dos culpados. – Advogados: MARCIO EUGENIO DINIZ – OAB/SP nº.:130278; EDILSON CESAR DE NADAI OAB/SP nº 149.109.
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