O ex-prefeito Moreira parece ser um rio caudaloso de processos. Quem esteve por perto de sua administração jura que ele no momento é mais vítima que autor de delitos vários pelos quais já foi até condenado à prisão (depois revogada).

Mas, dizem também que estaria pagando por negligência, prevaricação diante do cargo, à frente de suas obrigações. Quer dizer, estaria pagando pelo que outros fizeram.

Mas, seja isso verdade ou mentira, uma coisa fica patente: uma hora a casa cai. Pode demorar mais de uma década, como foi o caso, mas o martelo da Justiça acabará sempre por golpear o circulo de madeira sobre a mesa. Quando não a espada acabará por perfurar o coração da impunidade ou, ainda, a balança desequilibrará em favor da lei e da ordem, e contra a desordem e a corrupção.

Leiam, abaixo, matéria publicada na edição desta sexta-feira, 2, pelo semanário Planeta News, e tirem suas conclusões.

Moreira e cinco ex-assessores são multados em R$ 1,8 milhão
Sentença determina que cada um pague multa de R$ 300 mil;
outros três envolvidos no processo foram inocentados

O ex-prefeito José Carlos Moreira (1993/1996), e cinco ex-assessores terão que devolver aos cofres públicos R$ 1,8 milhão, no total.  Porém, segundo sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da comarca, cada um terá que devolver R$ 300 mil só a titulo de multa, pois o valor do dano, de acordo com a decisão, deverá ser apurado em liquidação de sentença após o trânsito em julgado da decisão.

A sentença proferida foi publicada no Diário Oficial do Estado-DOE, edição do dia 29 de julho, e prolatada em 24 de maio deste ano. Outros três ex-assessores, envolvidos no processo, foram inocentados. Cabem recursos, mas mediante o depósito prévio individual de mais de R$ 16 mil. Caso o Ministério Publico recorra da decisão que absolveu três dos acusados, estes, através de seus advogados, poderão apresentar contrarrazões sem custas.

A condenação foi resultado de uma Ação Civil Pública – Atos Administrativos, do Ministério Público do Estado de São Paulo, “contra José Carlos Moreira e Outros”.

Com resolução do mérito, o juiz-relator julgou parcialmente procedentes os pedidos, e condenou Moreira, e os ex-assessores Pedro Massola, Marco Aurélio Macedo Pereira (atual diretor regional do DER-Barretos), Fernando Storto (em função desconhecida), Luís Carlos Benites Biagi (engenheiro civil em exercício na prefeitura municipal) e Benedicto Alves de Oliveira (atualmente em situação desconhecida).

Os condenados estão incursos no artigo 9º, caput e incisos I, III e VI, artigo 10, caput e incisos II, VIII, IX, XI e XIV, e artigo 11, caput e incisos I e V, todos da Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

Os seis foram condenados à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por dez anos; pagamento de multa civil no valor de R$ 300 mil para cada requerido, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da condenação; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Além disso, a sentença determina a imediata expedição de ofício à Prefeitura Municipal para que afaste os requeridos de eventuais cargos que estejam ocupando. A decisão confirma a liminar no que tange à indisponibilidade dos bens dos requeridos ora condenados. Pede, ainda, a realização da penhora online e informa que o juiz-autor fez a solicitação de bloqueio, via sistema Bacenjud de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade dos requeridos.

INOCENTADOS
Ao mesmo tempo, e considerando a insuficiência de provas, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgou improcedentes os pedidos da ação em relação aos requeridos Sidney Furlan, José Villela Crispim e Walter Recco, revogando em relação a eles a indisponibilidade de eventuais bens com constrição judicial, o que deveria ser feito logo após certificado que o Ministério Público não apresente recurso em relação a eles.

E conforme a Lei 7.347/85, “não há que se falar em condenação em honorários”, diz a sentença.  As custas serão pagas pelos requeridos condenados.

Segundo ainda o texto da decisão, o preparo da apelação e do recurso adesivo terá custo de R$ 6 mil ao Estado (valor singelo), que corrigido chega a R$ 14.927, além do Porte de remessa e do retorno dos autos, que custará R$ 1.062 para cada um deles, relativo ao envio dos 36 volumes que compõem o processo.

Sobre os valores das multas ainda incidirá correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da realização da perícia, além de juros legais de 1% ao mês, contados a partir do 5º dia após a publicação da decisão, prazo que se esgota no amanhã e,  por não ser dia útil, transfere o  vencimento para segunda feira caso não haja o depósito voluntário da quantia pelos requeridos.

Até.