O vereador Antonio Delomodarme, o Niquinha (PTdoB), vem aí com uma proposta “bombástica”, pelo menos do ponto de vista dos locadores de imóveis da cidade. Ele está propondo o fim da cobrança aos locatários de imóveis de impostos como o IPTU e suas taxas embutidas. Diz querer fazer valer a Lei que regula o setor, a 8.245, de 1991, que em seu artigo 22 (leia abaixo) diz que essa obrigação é de quem aluga PARA alguém, e não de quem aluga DE alguém.

Seu projeto de Lei, 5.218, foi deliberado (entrou na pauta de votações) na sessão de segunda-feira passada, 22, e começa a ser votado na sessão ordinária do dia 5 de junho. Ainda que a Comissão de Justiça e Redação vislumbre inconstitucionalidade, a cena já conhecida da derrubada do parecer contrário deve se repetir. Assim como aquela da aprovação por seis votos a três ou, neste caso, até por mais votos, dado o apelo popular da proposta.

De acordo com o texto do projeto, ficará proibida a inclusão na cláusula contratual de aluguel para fins residenciais, a obrigatoriedade do locatário pagar taxas e impostos, bem como o agendamento de vistoria de devolução do imóvel com prazo máximo de cinco dias. Esta proposta, no entanto,. não alcança os contratos em vigência.

Entre outros argumentos, Niquinha diz em sua justificativa que o IPTU “é um imposto sobre a propriedade e não sobre o uso do imóvel” e que, portanto, “a obrigação do pagamento de referido imposto é do proprietário do imóvel, e não de terceiros”. Mas que essa responsabilidade costuma ser passada ao inquilino, em cláusula específica.

“Esta é uma prática que vem sendo adotada desde o período em que havia escassez de oferta de imóveis para alugar e o candidato a locação praticamente não tinha outra escolha a não ser aceitar as exigências do proprietário, se quisesse ter onde morar”, diz o vereador na proposta.

Se aprovada pela Casa e sancionada pelo prefeito Cunha (PR), esta lei fará a alegria de milhares de inquilinos domésticos e botará uma pulga atrás das orelhas de locadores e proprietários de imóveis residenciais, que sempre se desincumbem desta obrigação, com a cláusula “inventada” da transferência de responsabilidade.

É uma forma, inclusive, de baratear o custo do aluguel, que em Olímpia está pela chamada “hora da morte” nos últimos tempos. Mas, ao mesmo tempo, dadas as circunstâncias de crise que o país atravessa, dá margem de negociação ao locatário sobre esta cláusula “extra” dos contratos, uma vez que a cidade tem, hoje, muitos imóveis fechados, ou seja, há mais oferta que demanda.

Conforme expressado abaixo, a Lei do Inquilinato diz expressamente que esta responsabilidade não é do inquilino. Leia.

SEÇÃO IV
Dos deveres do locador (imobiliárias) e do locatário (pretendente a morador)
Art. 22. O locador é obrigado a:

I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas.