Pela estranheza que causou a pena severa aplicada pela Justiça ao ex-prefeito Carneiro (2001-2004/2005-2008), o blog foi à busca de informações sobre se haviam casos parecidos por este Brasil afora. Na rápida busca que fez não conseguiu vislumbrar um caso sequer em que ao menos a Justiça tivesse aplicado a pena de prisão (Se por ventura algum leitor mais atento tenha algum caso para ilustrar fique à vontade).
Assim, para entender se de fato é por aí que se dá a solução, ou se estamos diante de um fato inédito, fomos consultar um causídico que, sob a condição do anonimato, nos esclareceu a situação a partir do seu conhecimento das leis. “Estive lendo a sentença do ‘Fantasma’. O crime no qual o ex-prefeito foi denunciado, tem pena de dois a oito anos de prisão”, explicou.
“Considerando que houve ‘Crime Continuado’*, conforme a denúncia, a pena teria que ser aumentada em um sexto a até dois terços, considerando os bons antecedentes e a conduta do ex-prefeito. No máximo, a condenação teria que ser de dois anos e oito meses. Parece que houve uma inovação com a pena base de cinco anos, decisão que, acredito, pode ser mudada no Tribunal”, observou o advogado.
Perguntei se não era uma pena muito severa, observando que até então não havia visto coisa perecida, ele concordou em termos. “É exatamente isso que estou tentando te explicar: o juiz teria que condenar a dois anos e aumentar em um sexto a até dois terços, ou seja, na pior das hipóteses, teria que condená-lo a dois anos e oito meses de reclusão, com a pena podendo, inclusive, ser substituída por pena restritiva de direitos.”
“A pena base aplicada não é a que está no Artigo no qual o ex-prefeito foi denunciado. A pena base ali é de dois anos e oito meses.”
O parágrafo 1º do Decreto-Lei em questão diz o seguinte: “Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos”. O ex-prefeito foi denunciado pelo Artigo 1º – “São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores” -, no Inciso I – ‘Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”.
A condenação de Carneiro é uma decisão judicial em primeira instância. O ex-prefeito e o “fantasma” Fernando Nascimento podem recorrer em liberdade. Seria uma daquelas questões que se arrastam por anos a fio, como de praxe na Justiça brasileira. O ex-prefeito foi condenado com fundamento no artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67, que “Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências”.
A pena aplicada foi de quatro anos e seis meses de reclusão e 22 dias-multa, mas teve fixado o regime semi-aberto para o cumprimento da pena. Além disso, teve suspensos os direitos políticos, com fundamento no artigo 15, inciso III, da CR/88. A decisão é do dia 9 passado, sexta-feira. Ele vai poder recorrer em liberdade, “porque permaneceu solto durante a tramitação do processo e não estão presentes os requisitos da prisão cautelar”, conforme texto da decisão. A mesma pena e os mesmos benefícios foram aplicados ao ”fantasma” Fernando do Nascimento.
Além disso, ambos vão ter que, solidariamente, pagar indenização para o Município de Olímpia, na quantia de R$ 40.591,67, atualizados monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, tudo a partir de cada um dos recebimentos mensais auferidos ilegalmente pelo réu Fernando do Nascimento.
O atual secretário de Obras e Engenharia, Gilberto Toneli Cunha, está arrolado no processo. O juiz requisitou a instauração de inquérito policial contra ele, que foi testemunha, “por ter praticado, em tese, crime de falso testemunho, devendo o cartório remeter para a autoridade policial a documentação necessária para instruir o procedimento investigativo”.
*(Artigo 71 do Código Penal Brasileiro – “Ocorre quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie mediante mais de uma conduta estando os delitos, porém, unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias, condições de tempo, lugar, moto de execução ou outras que permitam deduzir a continuidade”)
Até.
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