Advogado Ulysses Terceiro esclarece questão do afastamento e assunção automática
de vereadores titulares que estejam exercendo cargos no Poder Executivo Municipal:

Em que pese não estar devidamente claro na Lei Orgânica do Município e nem no Regimento Interno da Câmara, a assunção automática ao cargo de vereador titular, que esteja exercendo o cargo de subprefeito ou secretário municipal, não depende de despacho ou autorização do Chefe do Poder Executivo.

Entendemos isso, aplicando o principio da analogia, ao que encontramos disposto no art. 90, §1º, do Regimento Interno da Câmara, vejamos:
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Das proibições
Artigo 90 – O Vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar e manter contratos com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”,
ressalvado o disposto no parágrafo primeiro, com referência às entidades mencionadas na alínea anterior.
Parágrafo 1º – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal e de Subprefeito não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado da Câmara.
Parágrafo 2º – No caso do parágrafo anterior, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato:
II – desde a posse:
a) ser proprietário, diretor ou ter o controle de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, da alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Da mesma forma, e no mesmo sentido, encontramos disposição no §1º, do art. 30 da LOM:
Seção IV
Dos Vereadores

Art. 29. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Art. 30. O Vereador não poderá: I – desde a expedição do diploma:
a) firmar e manter contratos com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro, com referência às entidades mencionadas na alínea anterior.
§ 1° O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal e de Subprefeito não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado da Câmara.
§ 2° No caso do parágrafo anterior, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Por fim, cumpre esclarecer que o vereador titular licenciado da Câmara, para desempenhar a função de Secretário ou Subprefeito NÃO PODE E NÃO DEVE ficar adstrito a autorização do Chefe de outro poder para voltar a sua função, bastando assim, a comunicação daquele sobre sua vontade de deixar o cargo para retorno ao seu mandato.

Entendimento diverso desse estaria afrontando a liberdade que o mandatário tem, de exercer o cargo eletivo firmado pelo Diploma expedido pela Justiça Eleitoral brasileira.

At.te.
Ulysses Terceiro – Advogado OAB-SP nº 406.266