Nas últimas horas, as redes sociais foram “chacoalhadas” com a denúncia de um cidadão olimpiense, responsável pelo site O Transparente, de que o prefeito Fernando Cunha (Sem partido) havia contratado uma funcionária com características de ser “fantasma”, conforme suas alegadas apurações.

Trata-se de uma advogada, que consta ser funcionária efetiva da prefeitura de Santos, que estava em licença remunerada, exatamente para poder ser nomeada pela prefeitura de Olímpia, uma vez que a Constituição veda a acumulação de dois cargos públicos remunerados.

Observando que o TCU tem entendimento diferente e considera acumulação de cargo o licenciado que assumir outra função no setor público, cabendo dispensa por justa causa. Mas é o entendimento do órgão.

Enfim, a justificativa da prefeitura, de que a moça prestava serviço fora do domicílio onde fora contratada é controversa, de qualquer modo, e carece sim, de um exame mais apurado. O Ministério Público pode ter um entendimento diferente desse que o Executivo Municipal torna público agora.

Como leigo que somos, a nós cabe também indagar se para desempenhar tal atividade relatada no ofício a prefeitura já não teria funcionário efetivo ou mesmo comissionado à altura e, não sendo assim, se para tal serviço específico, não teria que ter feito uma licitação ou qualquer outra modalidade de certame e acertar os serviços mediante contrato por prestação de serviço, até mesmo com a assertiva do “notório saber” e efetuar a contratação sob a tal inexigibilidade?

Porém, caberá ao Ministério Público o entendimento de que a situação está dentro da legalidade ou se foge aos preceitos exigidos. Ao Executivo Municipal não cabe a acusação de que a publicação em si, ou a denúncia é mentirosa. Esta linha fina quem vai deslindar é o MP ou, mais adiante, a Justiça, entendendo o MP pelo prosseguimento do feito.

Assim, para contribuir com o tema, publicamos, abaixo, a íntegra do documento encaminhado pelo cidadão autor do site O Transparente, narrando minuciosamente o levantamento feito e a conclusão a que chegou. E mais abaixo, após o relato do cidadão, segue o comunicado da prefeitura, com a justificativa da contratação: Boa leitura.

Olímpia/SP, 15 de maio de 2019.
Douto e Excelentíssimo

Na qualidade de cidadão da cidade de Olímpia/SP, na plenitude do exercício de cidadania e em cumprimento com o dever de zelar pelo bom uso dos recursos públicos, requer-se a instauração de processo investigatório de apuração e admissibilidade da seguinte DENÚNCIA:

CRONOLOGIA DOS FATOS: – Em 21 de dezembro de 2017, através da Portaria nº 47.881 (documento nº 01) da Prefeitura Municipal de Olímpia/SP, o Prefeito Municipal Sr. FERNANDO AUGUSTO CUNHA nomeou a Sra. CIBELE DA SILVEIRA KNOLL (*) para, em comissão, exercer as funções do cargo de Assessor Especial a partir de 22/12/2017. (*) Verifica-se que a nomeada CIBELE, mantinha vinculo no quadro efetivo de funcionários da Prefeitura Municipal de Santos, somente sendo autorizada a sua licença, por um ano e sem vencimentos, a partir de 02/01/2018; conforme página 83 do Diário Oficial de Santos de 29/12/2017 (documento nº 02); portanto, egressa daquela Prefeitura de Santos somente doze dias depois, porém já nomeada (21/12/2017) para ocupar cargo comissionado em Olímpia!

Em 16 de agosto de 2018, Portaria nº 48.566 (documento nº 03), o Prefeito exonerou a servidora CIBELE, ato oficial este que retroagiu seus efeitos para o dia 24 de julho de 2018, ou seja, para valer vinte e três dias antes. Na mesma data de 16/8, e através da Portaria 48.632 (documento nº 04), o Prefeito renomeou a Sra. CIBELE, desta feita para exercer as funções do cargo de Assessor de Gabinete IV, cargo constante da Lei Complementar nº 211, de 15/8/2018, retrocedendo sua aplicabilidade ao dia 24 de julho de 2018, isto é, para vigorar vinte e três dias anteriores ao da publicação da Portaria e vinte e dois dias antes do cargo ter sido criado!

Encerrando o ciclo, na Portaria nº 48.764 (documento nº 05), de 05 de novembro de 2018, foi consignada pelo Chefe do Executivo, uma nova exoneração da Sra. CIBELE DA SILVEIRA KNOLL do quadro de servidores da Prefeitura de Olímpia, a qual imediatamente reassumiu suas funções na Prefeitura Municipal de Santos (disponível em “Transparência – Cargos & Salários” do sítio eletrônico da Prefeitura de Santos).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: 1) A pessoa nomeada pelo Prefeito Sr. Fernando Augusto Cunha, a Sra. Cibele da Silveira Knoll, exceto no que aparece no Portal da Transparência, é uma completa desconhecida em todos os âmbitos da Administração Municipal da Prefeitura de Olímpia, zero aparições em público ou em local (ais) de trabalho, endereço eletrônico institucional (e-mail) incógnito, inexistência de quaisquer atividades ou projetos executados, nenhuma designação para acompanhamento e supervisão de grupos de trabalho (comissões ou conselhos), ou viagens, ou representatividade corporativa, ou vinculações de qualquer ordem ou espécie nas Secretarias ou Gabinete, nem de sua autarquia Daemo Ambiental, nem mesmo de sua empresa pública municipal PRODEM, ou ciceroneando, ou secretariando o senhor prefeito.

1.1) Por outro lado, caracteriza-se explícita a conivência da Secretaria Municipal de Administração com o chefe do executivo, enquanto gestora da área de recursos humanos e folha de pagamento, haja vista que, informalmente dá-se conta que a Ficha de Registro de Empregado desta servidora assenta como endereço residencial o Município de Santo André/SP (quando o normal seria na cidade ou circunvizinhança), opção pela agência de Santos da Caixa Federal para o recebimento de salários, ausência do registro de ponto eletrônico, tratamento distinto e privilegiado em relação aos demais comissionados e principalmente aos funcionários concursados (incluída a desobrigação de cadastramento e recadastramento imposta para todo efetivo ativo e inativo).

2) Desafiando a nossa inteligência, quais as motivações para buscar profissional distante cerca de quinhentos quilômetros de nosso Município? Pela diferença na grafia dos sobrenomes, não há de se falar em nepotismo sem antes conhecer a árvore genealógica! Apadrinhamento de afilhado? Favorecimento político / partidário? Benesse para alguém ou mesmo aliado? Relação passional?

2.1) Seja lá quais forem suas razões, o fato é que os vencimentos para o cargo de Assessor de Gabinete IV encontra-se entre os cinco maiores do quadro funcional geral da Prefeitura de Olímpia, redundando no ano de 2018 um dispêndio de cerca de R$ 65.000,00 em valores arredondados (documento nº 06), mais encargos não mensurados na denúncia, que, se confirmados, aduz e enseja inutilidade e desperdício, dano ao erário, escárnio e desrespeito com o contribuinte e com quem acreditou numa gestão proba, de uma população que padece, entre outros, seríssimos problemas na área da Saúde.

3) Se já não bastasse, concomitante ao período em que a Sra. CIBELE manteve vínculo com a nossa Prefeitura, constatamos ter feito e ainda fazer parte como advogada da Procuradoria Seccional da União em Ribeirão Preto (AGU), conforme consta da folha de rosto (documento nº 07) do processo nº 1001035- 61.2016.8.26.0472, com atuação ativa, efetiva ou pontual, inclusive prestando informações (fls. 870/874 – documento nº 08), processo este em curso no Fórum de Porto Ferreira/SP.

Para tal exercício, de acordo com o §4º, artigo 17º da Lei Complementar municipal nº 138/2014, haveria a necessidade da cessão do servidor municipal para o ente federativo nos termos de convênio celebrado; neste caso inexistente.

Considerando o artigo nº 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e finalizando, sem precipitações, pressupõe-se que os elementos ora apresentados venham subsidiar Vossa Excelência e ao egrégio órgão que comanda, nas diligências para apurar a materialidade e autoria das irregularidades, senão ilícitos, apontados de forma concorrer para a admissibilidade e responsabilização da Administração Pública, se assim comprovadas.
Respeitosamente, Antônio da Silva

Notas: 1) Respeitadas as competências e simultaneamente, a presente representação será feita junto aos seguintes órgãos: Tribunal de Justiça de SP a/c Desembargador Dr. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS; Ministério Público do Estado de SP a/c Procurador Geral de Justiça Dr. GIANPAOLO POGGIO SMANIO; Ministério Público do Estado de SP a/c Promotora Dra. VALÉRIA ANDRÉA FERREIRA DE LIMA; Tribunal de Contas do Estado de SP a/c Conselheiro RENATO MARTINS COSTA; Ministério Público Federal SJRP – Procuradoria da República Dra. ANNA FLÁVIA NÓBREGA C. UGATTI;

AGORA LEIA, ABAIXO, A JUSTIFICATIVA DA PREFEITURA:

A Prefeitura de Olímpia vem a público esclarecer que é FALSA INFORMAÇÃO, que vem sendo compartilhada via redes sociais, de que o município mantém um funcionário “fantasma” e que vê tal atitude como tentativa de denegrir a imagem da atual gestão perante a sociedade.

Por isso, informa que o caso em questão se refere a um convênio, firmado em 2017, pela Prefeitura com o então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), que contemplava a contratação de um profissional pelo município para exercer funções junto à Superintendência da SPU, em São Paulo. A indicação da funcionária, C.S.K, foi do superintendente da época, Robson Tuma.

A servidora atuava na capital a serviço do município, fornecendo apoio técnico e acompanhamento dos interesses locais em relação à regularização fundiária de imóveis que estavam de posse da União, como os terrenos do Boa Esperança, Estação Ferroviária, UPA e distrito de Ribeiro dos Santos, cuja situação de alguns foi regularizada recentemente, inclusive com a concretização da entrega de escrituras aos moradores, após um processo que durou mais de 20 anos.

Vale acrescentar que a folha de ponto e o relatório de atividades da funcionária eram monitorados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, com acompanhamento da Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura de Olímpia.

O Departamento Jurídico do município garante que o convênio tem anuência do Governo Federal, que a Prefeitura possui toda a documentação pertinente sobre o acordo e que está à disposição do Ministério Público para colaborar com informações e prestar todos os esclarecimentos necessários.

Estes são os fatos, cabendo ao leitor tirar suas próprias conclusões ou ruminar suas próprias inconclusões, à esperar do que dirá o Ministério Público e demais órgãos consultados.