Falta coordenação política à base do prefeito Cunha (PR) na Câmara de Vereadores. Falta, também, liderança política. A bancada cunhista está solta, “frouxa”, e por isso mesmo, imprevisível. Há fiéis da balança ali, que talvez sejam Fernando Roberto dos Santos, o Fernandinho, e Hélio Lisse Júnior, ambos do PSD. Havia também Selim Murad (PTB), mas este deu lugar a Marcão Coca (PPS) que ainda não mostrou a que veio (Ou será que já?).

São sim, seguidores da linha do chefe do Executivo, mas não estão imunes ao livre pensar e agir, em certas situações, como a de segunda-feira, onde o resultado político para o alcaide não foi dos melhores. Aliás, foi dos piores desde o início da gestão, frente à Casa de Leis.

Mas, tal resultado, que pegou a todos de surpresa, até mesmo àqueles que votaram contra o projeto de Lei 5.265, o alcunhado “projeto dos muros”, pode ser atribuído a esta “frouxidão”, no sentido de falta de força ou intensidade da liderança do Executivo no Legislativo. Talvez seja o caso, antes, de cobrar força e intensidade do próprio Cunha, no comando de seus aliados.

Exigir foco, força e nem tanta fé assim, nos demais pares. Para estes, devem ser reservadas a capacidade de convencimento, a argumentação firme, e a clareza de intenções, sem meios-termos, sem tergiversações. Em síntese, e isso não se pode escamotear a ninguém, o prefeito tem que ter a última palavra junto a seus representantes. Na base do “é?” ou “não é?”. Exatamente assim. Sem titubeios.

Ou vai continuar amargando as horas de insegurança quando uma propositura importante está em discussão e votação naquele Plenário. Foi a falta de tudo isso, com certeza, que ocasionou a primeira derrota política de Cunha, na noite trágica de segunda-feira passada. Faltou foco, faltou força, faltou liderança.

Ou será que sobrou arrogância? A prepotência, em política, é a pior conselheira que pode existir. O líder do prefeito, João Magalhães (PMDB), no afã de agradar o chefe – cuja principal atividade desde que assumiu a cadeira é atacar de todas as maneiras e por todos os meios seu antecessor Geninho (DEM) – entrou na seara do bate-boca entre Salata (PP) e Niquinha (PTdoB), e se esqueceu de orientar o voto.

Ou não é para isso que serve um líder? Secretários que lá estiveram, explicaram, explicaram, mas não prestaram atenção ao Regimento Interno, no seu Capítulo X – Do Plenário, Artigos 85 e 86 e parágrafos. Ou no Capítulo XI – Das Deliberações, Artigo 87 e Incisos.

Está nestes trechos do RI a forma de votação para projetos do tipo que foi rejeitado e arquivado. Ambos os subordinados de Cunha, após as explanações, “deitaram no berço esplêndido” de suas atitudes de desprezo pelo que ali se desenrolava, e pelos personagens que daquele ato faziam parte.

Também há relatos de que dentro da própria reunião houve quem não se dispusesse ao debate, à discussão de detalhes da proposta, ao entendimento, chamando para si a responsabilidade do resultado da votação, na base do “vamos pro pau”. Trágico. Porque também contribuiu para o resultado.

Enfim, foi um verdadeiro samba-do-crioulo-doido a ação governista segunda-feira, incluindo todos os personagens. Porque todos erraram. Erraram por não saberem a modalidade do que estavam votando -exceto o presidente, seu assessor parlamentar e os advogados da Casa.

Mas, todos alegam que “ninguém perguntou nada a respeito”. Daí imaginarem que todos sabiam qual era o trâmite.

E para que o leitor deste blog se inteire do procedimento, tomo a liberdade de reproduzir, abaixo, os capítulos e artigos do Regimento Interno que trata do assunto.

CAPÍTULO X
Do Plenário
Artigo 85 – Plenário é o órgão
deliberativo e soberano da Câmara,
constituído pela reunião dos Vereadores
em exercício, em local, forma e número
regimental para deliberar.
Artigo 86 – As deliberações do
Plenário serão tomadas:
a) por maioria simples de votos;
b) por maioria absoluta de votos;
c) por dois terços dos membros da
Câmara.
Parágrafo 1º – Maioria simples é a
que compreende mais da metade dos
votantes, presentes à sessão, obedecido
o “quórum” regimental.
Parágrafo 2º – Maioria absoluta é
a que compreende mais da metade do
número total de membros da Câmara.
Parágrafo 3º – Considerar-se-
á, também, como maioria simples, a
que representar o maior resultado de
votação, dentre os que participam do
sufrágio, quando forem computados
votos para mais de dois nomes ou
alternativas.
Parágrafo 4º – “Quórum” é
a presença mínima de Vereadores no
recinto, estabelecido regimentalmente.

CAPÍTULO XI
Das deliberações
Artigo 87 – Ressalvadas as exceções
previstas em lei, as deliberações da
Câmara serão tomadas por maioria
simples de votos, presente a maioria de
seus membros.
Parágrafo 1º – Dependerá do voto
favorável de no mínimo dois terços dos
membros da Câmara:
I – perda de mandato do Prefeito e
do Vice-Prefeito;
II – emenda à Lei Orgânica do
Município;
III – destituição de membro da
Mesa;
IV – alteração de denominação de
próprio, vias e logradouros públicos;
V – concessão de título de cidadão
honorário ou benemérito;
VI – alienação de bens imóveis;
VII – concessão de direito real de
uso;
VIII – rejeição de parecer prévio do
Tribunal de Contas;
IX – rejeição de proposta
orçamentária;
X – aquisição de bens imóveis com
encargos;
XI – pedido de intervenção no
Município.
Parágrafo 2º – Dependerá de voto
favorável de maioria absoluta dos
membros da Câmara a aprovação
referente a:
I – criação de cargo, emprego ou
função;
II – plano de carreira;
III – zoneamento urbano e utilização
do solo, compreendendo o código de
obras e edificações;
IV – concessão de serviços
públicos;
V – obtenção de empréstimos junto
a particulares;
VI – rejeição de veto;
VII – realização de sessão secreta;
VIII – Regimento Interno da Câmara;
IX – leis complementares;
X – cassação de mandato de
Vereador.

Se não bastasse isso, ainda há no Parágrafo 3º deste Artigo, a orientação sobre votação de emendas e alterações relativas às proposições ou leis que necessitem de quórum qualificado para aprovação, ou seja, seis votos, que dependerão, igualmente, do mesmo quórum qualificado para a sua aprovação em
Plenário, o que, em síntese, foi o caso do PL 5.265.

A lição, deveriam saber de cor. Se não sabiam, doravante saberão, espera-se, como se comportarem quando há interesses administrativos maiores em jogo. E este aprendizado é simples: basta fazerem tudo ao contrário do que fizeram na segunda-feira fatídica.