O site de notícias “Diário de Olímpia” publicou agora há pouco, como seu editor mesmo diz, “boato” sobre uma eventual desistência de Frei Flaerdi da candidatura de vice de Helena Pereira (PMN). Mas não há confirmação e, mais ainda, o desmentido da candidata foi imediato, com a promessa de que o frei falaria agora à tarde à imprensa, esclarecendo a situação.

Eis o texto, na íntegra: “Há rumores na cidade que o candidato a vice-prefeito Frei Flaerdes teria desistido de sua candidatura. O Diário tentou entrar em contato com ele, na Custódia Franciscana de Rio Preto, mas a informação é a de que estaria viajando e só retornaria nesta quarta-feira (25).

No entanto, a candidata a prefeita na chapa de Flaerdes, advogada Helena de Souza Pereira, desmentiu o boato e disse que logo mais à tarde o Frei daria uma entrevista à imprensa no sentido de desmentir a informação. Vamos aguardar uma posição oficial do Frei, uma vez que, dependendo de sua posição, o tabuleiro eleitoral poderá sofrer sensíveis alterações.”

Agora, entendo que cabe aí uma pergunta: se o editor do site reconhece tratar-se de “boato”, se o frei não foi encontrado para confirmar ou não, e se a candidata negou ou, como ele mesmo diz, “desmentiu o boato”, e houve a promessa de que Flaerdi falaria à imprensa, por que então o texto foi publicado?

Teria razão o leitor Marcelo Mendes quando questiona o editor sobre se não “seria coerente o blog ter a certeza, para depois colocar a “fofoca” no ar?”. Caso contrário, teríamos que dar mão à palmatória, quando ele pergunta: “Já vai começar a palhaçada?”.

REVOGOU
O Departamento de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Olímpia, Daemo Ambiental, revogou o Pregão Presencial 22/2012, Processo Administrativo 33/2012, com base no que dispõe o artigo 49 da Lei 8.666/93, e, bem assim, Parecer Jurídico, que adoto como razões de decidir, no dia 20 de julho passado, cujo documento é assinado por Antonio Jorge Motta, superintendente geral interino.

O tal pregão presencial tinha como objetivo a aquisição de retroescavadeira de giro móvel e caçamba basculante a serem instalados em caminhão com PBT superior a sete toneladas, encerrada no dia 12 de julho. A publicação classificou a licitação como “Fracassada”. 

Embora não haja maiores detalhamentos sobre os reais motivos, o Artigo 49 da Lei das Licitações citado na publicação diz o seguinte: “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”

Este artigo possui ainda quatro parágrafos, sendo o primeiro assim: “A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 59 desta Lei.”

O parágrafo segundo, diz: “A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 59 desta Lei.” O parágrafo terceiro, diz:  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.” Já o parágrafo quarto, diz: “O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.”

Até.