Por determinação do Tribunal de Contas do Estado-TCE, o prefeito Geninho (DEM) acaba de suspender “até a ulterior deliberação” daquela Corte, a Concorrência Pública 03/2012, que visava a contratação de empresa para a construção de 197 unidades habitacionais em convênio com a Companhia do Desenvolvimento Habitacional Urbano-CDHU, no distrito de Baguaçu. A decisão do órgão e a suspensão foram publicadas na edição de hoje, quinta-feira, 21, do Diário Oficial do Estado-DOE.

O texto referente à suspensão feita pelo prefeito tem o seguinte teor:

“21/6/2012 – Prefeitura Municipal de Olímpia Concorrência Pública n° 03/2012 suspensa por determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TC 714.989-12-6. Olímpia, 20 de junho de 2012. Eugênio José Zuliani prefeito municipal.”

A representação junto ao TCE foi feita por Eduardo José de Faria Lopes, e aceita pelo conselheiro Josué Romero, contra a prefeitura. Trata-se de uma representação contra o Edital da Concorrência 03/2012, do tipo menor valor integral, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de engenharia, com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos necessários para a construção de 197 unidades habitacionais naquele distrito.

As casas a serem construídas têm tipologia TI33B-01, com 2 dormitórios e  empresa deve fornecer os demais serviços e materiais das obras de infraestrutura, conforme discriminado no anexo II, no empreendimento Olímpia “H”, atendendo ao convênio CDHU nº 9.00.00.00/3.00.00.00/141/2012, nas condições do projeto básico e memorial descritivo e quantidades e composições descritas nos itens constantes da planilha de orçamento prévio e cronograma físico-financeiro, fornecidos pela CDHU por intermédio do setor de engenharia e obras da prefeitura de Olímpia, partes integrantes do edital.

Na determinação, o desembargador assim se manifestou: “Vistos. Trata-se de representação formulada pelo senhor Eduardo José de Faria Lopes, munícipe da capital do Estado, contra o Edital da Concorrência nº 03/2012, do tipo menor valor integral, promovida pela prefeitura municipal de Olímpia (…).

A sessão pública de recebimento dos envelopes está programada para a data de 21/06/2012, às 13h30. O representante insurge-se contra o ato convocatório alegando que a redação do subitem “9.1”, do ato de convocação, que trata da garantia da proposta a ser prestada pelos licitantes para concorrer, é ilegal, porquanto referida garantia deve ser depositada até o dia anterior ao do recebimento dos envelopes.

Aduz, ainda, que a antecipação da entrega da garantia tem por finalidade a prévia seleção dos licitantes, inclusive para a ciência de quantos e quais serão as empresas. Colaciona Jurisprudência desta Corte que entende análoga ao presente feito, ou seja, TC-026707/026/11, TC-026905/026/11, TC-027423/026/11, TC-027536/026/11, TC-028880/026/11 e TC-000389/989/12-0.

Assevera que as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, preconizadas no subitem “11.4.2”, do Edital, afrontam à dicção da Súmula nº 30, deste Tribunal, pois se referem exatamente aos serviços da obra licitada.

Afirma que a disposição do subitem “11.4.1.1”, do Instrumento Convocatório, ofende o estabelecido no inciso I, do § 1º, do Artigo 30, da Lei Federal nº 8.666/93, e enunciado sumular nº 23, deste Tribunal, pois a comprovação da capacidade técnica profissional deve ser evidenciada mediante a certidão de acervo técnico e não por meio da exibição de atestado de responsabilidade técnica, acompanhado de CAT, devidamente registrada na entidade competente, por execução de serviços que correspondam a 50% (cinqüenta por cento) das parcelas de maior relevância do objeto da licitação.

Nestes termos, requer o representante seja a matéria recebida como exame prévio de edital, com suspensão liminar do procedimento licitatório, cuja sessão de abertura dos envelopes encontra-se programada para a data de 21 de junho próximo futuro, e, ao final, o acolhimento das impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório.

É o relatório. A concessão da medida liminar de paralisação do certame é ato que se impõe neste momento para afastar possíveis impropriedades soerguidas pela representante, mormente diante do exame sumaríssimo do processamento do exame prévio de edital, de cognição não plena do ato convocatório, que se faz acerca de algumas cláusulas editalícias que poderiam ameaçar o interesse público envolvido da contratação.

Neste superior ânimo de proteção aos princípios insculpidos na carta da República, o inconformismo do representante no que toca aos subitens “11.4.1.1” e “11.4.2”, do ato convocatório, que, para o primeiro, confunde conceitos relativos à demonstração da capacidade técnica operacional e profissional, e, no segundo, tenciona a desvirtuar o conceito preconizado no estatuto de licitações e contratos para “parcela de maior relevância e de valor significativo” parecem que estão contrárias à lei de regência e jurisprudência consolidada desta corte.

Tais questões mostram-se suficientes, a meu ver, para uma intervenção desta corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de Edital, por estar caracterizado o indício de ameaça ao interesse público.

As demais questões, juntamente com as acima referidas, certamente serão objeto de apreciação pelo e. Plenário, quando do julgamento definitivo da representação. Ante o exposto, e tendo em conta que a sessão de entrega dos envelopes está marcada para o dia 21 de junho próximo, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do regimento interno deste tribunal, determino a imediata paralisação do certame, até a ulterior deliberação por esta corte, devendo a comissão de licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado.

Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à Prefeitura Municipal de Olímpia para a apresentação das alegações julgadas oportunas, juntamente com todos os elementos relativos ao procedimento licitatório. Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados. Com a resposta, encaminhem-se os autos para manifestações da Assessoria Técnica, Ministério Público Especial e SDG, nos termos regimentais. Publique-se.

Até.