O diretor-presidente da Progresso e Desenvolvimento Municipal-Prodem, Vivaldo Mendes Vieira, encaminhou com data de 7 de abril ao blog, Nota de Esclarecimento onde busca contestar decisão do Tribunal de Contas do Estado-TCE, no tocante ao julgamento das contas de 2009 do órgão, que para o Tribunal estão irregulares.

“De tudo, não resta justa a decisão do TCE, bem como não é justa a execração a que está submetido o subscritor da presente, sendo certo que tais apontamentos serão objeto de recurso próprio na data oportuna”, disse Mendes Alves no trecho final de sua carta-resposta. Lembrando que a Nota de Esclarecimento repete exatamente aquilo que foi encaminhado ao TCE como justificativa para as irregularidades apontadas, e cujo órgão não aceitou para modificar sua decisão, publicamos abaixo, na íntegra, aquilo que o TCE também recebeu:

NOTA DE ESCLARECIMENTOS
VIVALDO MENDES VIEIRA, Presidente da Empresa Pública PRODEM, torna público o seguinte:
A notícia veiculada pela imprensa local, dando conta da decisão do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre o Exercício Financeiro de 2009 da PRODEM, cujas contas estariam irregulares, exige os seguintes esclarecimentos:

1. Evolução da Dívida
Trata-se de uma divida contraída junto a Prefeitura Municipal de Olímpia, em 1999, portanto ha 10 anos antes da assunção desta Presidência, e refere-se a débitos pendentes para com o INSS. Em 2011 a referida divida foi quitada através de dação em pagamento à Prefeitura de uma área de terras no Distrito de Baguaçu, como parte de pagamento e o restante foi pago parceladamente, regularizando assim a antiga pendência.

2. Índices de Liquidez e de Endividamento
Os índices desfavoráveis apresentados são reflexos de administrações passadas, os quais estão sendo melhorados gradativamente nesta gestão, como segue: em 2009, já sobre nossa gestão, o Índice de Liquidez resultou em 0,30 contra 0,26 de 2008, melhoria de 15,4%; em 2010 0,59, melhoria de mais de 96% em relação a 2008; já em 2011 este índice saltou para 0,79, tendo uma melhoria de 163% em relação a 2008;

Em 2008, ou seja, antes de assumirmos a Presidência, a PRODEM apresentou um prejuízo na ordem de R$572 mil reais.  Em 2009 nossa forma de administrar propiciou um lucro de R$379 mil reais, em 2010 o lucro foi de R$423 mil reais, tendo em 2011 chegado a um lucro de R$460 mil reais;

Ademais, há de se ressaltar que o patrimônio desta Empresa quando assumimos em 2009 era de quase R$1,5 milhões de reais NEGATIVOS, saltando em 2011 para R$60 mil POSITIVOS, demonstrando a seriedade que esta Empresa vem sendo administrada.

3. Licitação – Falhas de Instrução
Em 2009 quando fomos nomeados, adotamos exatamente o mesmo edital de anos anteriores para contratação de Empresa para prestação de serviços de transporte de alunos rurais. Porem o Tribunal de Contas, só agora questionou a exigência do CRV, registro do veículo como de passageiros, e a inspeção semestral de vistoria (CIRETRAN); Quanto ao CRV, este foi exigido em função de que em 2002 foi realizado pela UFSCAR – Universidade Federal de São Carlos, um estudo referente ao Sistema de Transporte Escolar Rural deste Município, buscando incentivar à renovação da frota por parte dos prestadores de serviços, e, consequentemente, maior segurança e conforto aos alunos, recomendando que fosse adotado um método de pagamento baseado em 3 elementos: Custo Fixo, Custo Variável e Remuneração.

Ocorre que para apuração dos custos é necessário saber o valor venal do veículo o qual só seria possível exigindo a descrição dos mesmos (CRV); Em relação aos outros dois itens questionados, estes são exigências constantes do CTB-Código de Trânsito Brasileiro, em seus Artigos 136 a 138. Diante de tais questionamentos, em 2010 abandonamos os métodos sugeridos pela UFSCAR passando a pagar um valor fixo por Km, retirando assim do Edital a exigência do CRV, mas, mantendo as outras duas, para não descumprirmos o CTB, e para não expormos a riscos nossos alunos.

4. Encargos Sociais e Remuneração do Dirigente
Inexiste a irregularidade apontada e será objeto de recurso próprio a decisão noticiada, uma vez que o TCE deu interpretação diversa ao texto legal que permite o reajuste havido e questionado no apontamento em apreço.

No caso, o salário do Presidente da empresa pública PRODEM não está ou estava atrelado ao subsídio do Vice-Prefeito (e não salário), e, nos termos da Lei Orgânica, a presidência da PRODEM teve equiparada a sua condição como “agente público” ao cargo de “secretário”, fazendo jus a um subsídio mensal.

A Lei Orgânica Municipal, acompanhando os princípios constitucionais, especifica no § 2º, do artigo 74, que o “subsídio” seria “automaticamente atualizados, conforme dispuser a lei”.
Na referência desta disposição, em observância aos princípios do artigo 29, incisos V e VI, alínea b e inciso VII, da Constituição Federal, fez o Legislativo Municipal propor a Lei n. 3.316, de 27 de março de 2008, devidamente promulgada pelo então chefe do executivo, a qual explicita que “Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer hipótese ou fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 4º, assegurada a revisão geral anual, na forma da lei”, e, no artigo 7º, complementa que “A revisão dos subsídios mencionados nesta lei, dar-se-á na mesma data e no mesmo índice percentual concedido ao funcionalismo público municipal.

Portanto, em sendo assegurada a correção dos valores arbitrados pela Emenda à Lei Orgânica n. 19/2008, com base na Lei n. 3.316/2008, e, em estando o citado aumento de acordo com o percentual estipulado pela Lei Municipal n. 3.350, de 26 de junho de 2009, temos que não há qualquer irregularidade na fixação do valor questionado.

Em concluindo, observando que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Olímpia permitem o reajuste anual dos subsídios/salários dos agentes públicos, conforme as normas acima citadas, e, considerando que o Legislativo Municipal aprovou a Lei n. 3.350/2009 que concedeu o aumento aos servidores na razão de 7% sobre os vencimentos vigentes em 31 de maio de 2009, temos que o aumento atende as disposições do referido artigo 7º, da Lei n. 3.316/2008, sendo o advento da Resolução n. 6, de 29 de junho de 2009, apenas ato discricionário que estendeu o mesmo percentual aos empregados da PRODEM.

De tudo, não resta justa a decisão do TCE, bem como não é justa a execração a que está submetido o subscritor da presente, sendo certo que tais apontamentos serão objeto de recurso próprio na data oportuna.
Olímpia, 7 de abril de 2012.
VIVALDO MENDES VIEIRA – PRESIDENTE DA PRODEM

NR: O diretor Mendes Alves alega em sua resposta que está sendo submetido a execração, mas o blog se exime de qualquer responsabilidade porque, a tal execração, em momento algum, se houve, partiu deste blog ou do jornal de onde o texto original foi extraído, na sexta-feira, 6. O texto em questão apenas reproduziu “ipsis literis” a decisão do TCE, sem tergiversações ou escapismos jornalísticos de qualquer espécie.

Apenas se noticiou o fato, que fará jus ao mesmo espaço quanto a este blog, no caso de uma reversão desta decisão do TCE. Mas, o que se espera é que não seja envolvido dinheiro público na formulação da defesa, como tem sido praxe neste Governo, gastar-se milhares e milhares de reais com advogados – desprezando o quadro já contratado do próprio Poder Público – para corrigir erros que poderiam ser evitados, se os devidos cuidados tivessem sido observados.

Também é bom lembrar ao diretor e seus bate-paus na imprensa local, que em 1999 quem administrava a cidade era o hoje secretário municipal de Agricultura, José Fernando Rizzatti, e salvo melhor juízo, quem administrava a Prodem era Mauro Pimenta, pai do hoje vice-prefeito de Geninho (DEM), Gustavo Pimenta (PSDB). No mais, o blog está aberto à discussão e ao debate, desde que sejam em alto nível e com argumentos consistentes e verdadeiros.

Até.