O juiz da 3ª Vara de Justiça de Olímpia, Hélio Benedine Ravagnani, condenou o município a pagar uma multa de R$ 23,7 mil por ter atrasado, em 79 dias, a realização de uma cirurgia na cidadã Raimunda Maria Ramos Pedreti, que havia movido ação contra a Secretaria Municipal de Saúde, e vencido, tendo prazo de 30 dias para o procedimento médico, sob pena de multa diária de R$ 300.

Por ter os embargos julgados improcedentes, o município também arcará com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, atualizado.

A decisão, do dia 9 de março, foi publicada na edição de quarta-feira, 21, no Diário da Justiça de São Paulo, Caderno 4, Parte II. Trata-se de embargos à execução de título judicial impetrado pela prefeitura de Olímpia contra a paciente Raimunda, no processo 243/12, movido por ela contra a prefeitura.

A prefeitura alegou que não houve inadimplemento, excesso de execução, as dificuldades orçamentárias da Administração Pública e que a multa foi cobrada em valor elevado. Raimunda apresentou impugnação, aduzindo que o município cumpriu a determinação judicial com atraso de 79 dias, depois de intimação sob as penas do crime de desobediência, bem como que não há excesso de execução ou do valor da multa.

Diante do exposto, Ravagnani fundamentou e decidiu que “o processo apresenta somente matéria de direito e de fato provado por documentos, de modo que se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. I e art. 740, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Os embargos são improcedentes. O embargante foi condenado a realizar na autora a cirurgia em “HO” (vitrectomia), arcando com o tratamento completo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300.

Na mesma decisão foi deferida a antecipação de tutela. A sentença foi publicada em 21/02/2011 e, conforme admitiu o próprio embargado, a cirurgia só foi realizada em 10 de junho de 2011. Observa-se que o Egrégio Tribunal de Justiça confirmou na íntegra a sentença e não há notícias de efeitos suspensivo da antecipação de tutela.

Portanto, descontados os 30 dias a partir da publicação que o embargante teria para cumprir a determinação judicial, houve um atraso de 79 dias, importando numa multa de R$ 23.700. Não há que se falar em excesso da multa, mesmo porque o valor fixado transitou em julgado. De qualquer forma, só é possível reduzir o montante caso o juiz verifique que se tornou extremamente excessivo, nos termos do § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.

Por outro lado, a sentença foi clara ao fixar a obrigação de arcar com o tratamento completo. Como a embargada teve que arcar com despesas, também deve ser ressarcida do prejuízo. Assim, o cálculo está correto. Por fim, a questão envolvendo escassez orçamentária da municipalidade não tem influência no caso em apreço, principalmente em razão da existência da decisão judicial transitada em julgado.

Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, condenando o embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado a esta causa (embargos) atualizado.”

OLHA O ‘REGULAR, COM
RECOMENDAÇÃO’ AÍ!
O Tribunal de Contas do Estado-TCE julgou na terça-feira passada, 20, a licitação na modalidade concorrência que gerou um contrato milionário firmado pelo município com a Editora Positivo Ltda., no início de 2010. O contrato tinha vigência por cinco anos, e valor global superior a R$ 3,8 milhões. Segundo publicação no Diário Oficial do Estado-DOE, o prefeito foi defendido, de novo, pelo escritório paulistano Dal Pozzo e Associados.

Segundo ainda o jornal, o processo estava na Ordem do Dia das câmaras do Tribunal Pleno da 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas. O relator-presidente foi o conselheiro Antônio Roque Citadini. Tratou-se do julgamento dentro dos chamados “instrumentos contratuais”.

O TC é o de número 000743/008/11, tendo como contratante a prefeitura municipal, e como contratada, a Editora Positivo Ltda. Já a autoridade responsável pela abertura do certame licitatório, pela homologação, e autoridade que firmou o instrumento, é Eugênio José Zuliani, o prefeito Geninho (DEM).

Pela decisão do TCE, o contrato está regular, mas o órgão fez algumas recomendações, porém não especificou quais são. No processo em si também não constava a tais recomendações até o fechamento desta edição. A concorrência tinha por objeto “fornecimento de material didático”. O contrato foi celebrado no dia 25 de janeiro de 2010, no valor exato de R$ 3.826.105.

Até.