a M Martins Obras ME está de volta. Se é que algum dia ela se foi. Esta semana, saíram publicados na Imprensa oficial do Município-IOM e no Diáro Oficial do Estado-DOE, dois extratos de contratos com a empresa, firmados pela Daemo Ambiental. Somados, superam a casa dos R$ 93,8 mil. As duas publicações têm a data de 1º de outubro, uma no valor de R$ 46.356,82 (IOM) e a outra no valor de R$ 47.500 (DOE).

Esta última é resultado do pregão presencial 23/2011, Processo Administrativo 45/2011, cujo contrato foi assinado em 30 de setembro, pelo superintendente Walter José Trindade. A outra homologação e adjudição é resultado do procedimento licitatório na modalidade convite, sob o número 021/2011, Processo Administrativo Interno 042/2011.

Neste caso, para “fornecimento de materiais e mão-de-obra para serviços de engenharia para execução de alambrados, base para reservatórios de água, serviços de alvenaria e serralheria. A publicação do DOE não especifica em que serão gastos os mais de R$ 46,356 mil. Tudo somado, a M Martins receberá exatos R$ 93.856,82.

Para quem não se lembra, a M Martins Obras é aquela empresa cujo endereço da sede constava ser no Jardim São José, num imóvel onde residiam dois irmãos adoentados que sequer tinham ouvido falar dela. A mesma cujo endereço de seu proprietário, Marlo Martins, constava ser na Cohab I, mas a moradora sequer tinha ouvido falar em seu nome, e que depois se descobriu que o seu último endereço era a casa de um funcionário comissionado da Daemo Ambiental, André Galvão, que também era seu engenheiro técnico responsável.

Hoje em novo endereço – ao que parece próprio – com novo responsável técnico, o engenheiro André Ricardo Magalhães Baricordi, com registro no CREASP número 5061124250. Já Galvão, ao que consta, reassumiu o cargo efetivo que tinha na prefeitura municipal. Sofreu o que se chama “queda para o alto”. O caso está sob investigação do Ministério Público.

INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS
O juiz-substituto da 2ª Vara de Justiça de Olímpia, Luiz Fernando Silva Oliveira, acaba de condenar o município a indenizar o cidadão Rodrigo Arantes por avarias sofridas em seu veículo, quando trafegava pela vicinal Natal Breda, sentido Olímpia/Tabapuã e caiu com ele num buraco, sofrendo avarias que remontaram a mais de R$ 23 mil.

A decisão é do dia 23 de setembro, publicado na edição do DOE de segunda-feira, 3. Trata-se do processo 400.01.2010.006265-4/000000-000 – nº ordem 1151/2010, que Rodrigo Arantes moveu contra a Prefeitura Municipal de Olímpia e Outros, por indenização por danos materiais e morais. Ele incluiu na ação também o DER, que acabou ao final sendo excluído pela Justiça, já que não é o responsável por aquele trecho de estrada.

Arantes alegou que em 3 de outubro de 2009, trafegava com seu veículo Audi-A3 1.8, placas DDO 5775, ano 2000, cor preta, chassi nº 93UMB48L6Y4007056, pela estrada vicinal Natal Breda, sentido Olímpia/Tabapuã, quando na altura do Km-14, próximo ao Rio Turvo, perdeu o controle da direção ao passar sobre um enorme buraco existente na via, vindo a capotar. Alegou que sofreu ferimentos leves e foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado para a Santa Casa de Misericórdia de Olímpia, onde recebeu atendimento médico.

Mas que, em razão do evento, resultaram danos de grande monta em seu veículo, necessitando despender a quantia de R$ 23.438,30 para repará-lo. Disse que a omissão na conservação da via colocou em risco sua vida e integridade física, que são aspectos punitivos do dever de indenizar, segundo suas alegações. Disse ainda que “os requeridos (Prefeitura e DER) são os únicos responsáveis pelo fato danoso”. Por isso, pediu a procedência dos pedidos e a condenação dos requeridos a indenizar os danos materiais no valor de R$ 23.438,30, bem como os danos morais em montante a ser arbitrado.

O Município de Olímpia contestou a ação, porém sem documentos, alegando os seguintes fatos: “A alegação de que o buraco existente na via era enorme indica que o requerente trafegava em velocidade excessiva. O acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerente e sua imprudência foi determinante para o evento. Há necessidade de existir ato lesivo praticado por agentes públicos para responsabilizar objetivamente o Estado; Inexistência de nexo de causalidade entre eventual ação ou omissão sua e o dano experimentado pelo requerente. Inexistência de conduta reprovável da municipalidade. O valor pretendido é excessivo.” E pediu a improcedência dos pedidos do requerente.

O Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo contestou a ação e juntou documentos, sustentando em preliminar ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. A responsabilidade do Estado por conduta omissiva é subjetiva e exige a verificação da culpa. Não demonstração de que o Poder Público foi desidioso no cumprimento do dever legal de garantir a adequada conservação do local do acidente. Culpa exclusiva do requerente, inexistindo prova de que o buraco existente na rodovia causou o acidente.

O requerente não dispensou a atenção e cuidados necessários à segurança no trânsito, inobservando o limite de velocidade no trecho e conduzindo o veículo de forma desatenta e imprudente, contribuindo para o resultado lesivo. Inexistência de perícia técnica descrevendo a extensão dos danos do veículo. Não demonstração do dano moral alegado. Pediu a improcedência dos pedidos do requerente e, em caso de procedência, a redução da indenização pelos danos materiais e a fixação dos danos morais com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Após o que, o juiz decidiu: “O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, prescinde de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos juntados aos autos. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER) deve ser acolhida, pois a documentação de fls.132/137 demonstra que referida via pertence à malha viária do município de Olímpia, que é o responsável por sua administração e conservação. Logo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinta a ação em relação ao requerido Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER), devendo a serventia providenciar as anotações necessárias no sistema informatizado, comunicando o Cartório Distribuidor se necessário. Os pedidos formulados pelo requerente são parcialmente procedentes”.

“O veículo – narra o magistrado -, sofreu avarias nas portas, no espelho retrovisor esquerdo, pára-choques, capô, painel, pára-brisa, seta dianteira esquerda, suspensão dianteira, pára-lamas dianteiros e traseiros. De acordo com os menores orçamentos, o requerente necessitou despender a quantia de R$ 23.438,30.”

“Em que pese tenha o município requerido tentado se eximir da responsabilidade ao fundamento de que a culpa pelo evento foi exclusiva do requerente, nada trouxe aos autos para provar o quanto alegado em sua contestação. Sequer impugnou especificamente os documentos que instruíram a petição inicial. As fotografias juntadas às fls.39/50 foram tiradas logo após o acidente que vitimou o requerente e comprovam a existência de diversos buracos na via, bem como a extensão dos danos ocorridos no veículo.”

“Da análise das fotografias de fls.39 e 43 é possível observar a péssima condição da via, o que demonstra sem sombra de dúvida a omissão do município requerido no que tange à conservação da via pública. Não há como excluir a responsabilidade do requerido e atribuir a responsabilidade pelo evento exclusivamente ao requerente. O requerido alegou que o requerente não dirigia com a cautela necessária e em velocidade superior à permitida na via, porém nada trouxe aos autos para provar o quanto alegado.”

“Já com relação à omissão do requerido, esta é incontestável, pois as fotografias de fls.39 e 43 demonstram a dimensão e extensão dos buracos na rodovia vicinal Natal Breda, que liga os municípios de Olímpia e Tabapuã, e que tais buracos não surgiram do dia para a noite. Sequer havia no local sinalização adequada para orientar os motoristas acerca das condições da via e da necessidade de reduzir a velocidade no trecho que apresentava problemas. O Município tem o dever legal de conservar as vias públicas sob sua administração direta, como é o caso da estrada vicinal Natal Breda, a fim de evitar danos e prejuízos a terceiros.”

“A documentação que acompanhou a inicial (fls.30/84) não foi impugnada pela requerida e demonstra suficientemente a extensão dos danos ocasionados no veículo e os valores despendidos pelo requerente com o conserto. O Município requerido, responsável pela administração e conservação da via onde ocorreu o acidente com o veículo conduzido pelo autor, tem o dever legal de conservar a via a fim de evitar danos e prejuízos aos usuários, não havendo de se falar em inexistência de conduta reprovável ou ato lesivo praticado pelos agentes públicos. A omissão do requerido em conservar a via pública onde ocorreu o acidente com o veículo do requerente é incontroversa e restou devidamente provada por meio das fotografias de fls.39 e 43, as quais demonstram as péssimas condições da via pública.”

“A conservação da via pública em questão é DEVER da administração pública municipal, haja vista a necessidade de se garantir aos cidadãos a necessária segurança para o tráfego. Nesta ordem de ideias, o ente público responde objetivamente perante o administrado quando verificada ação ou omissão voluntária de seus agentes. No caso, o município requerido não negou a existência dos buracos que provocaram o acidente que vitimou o requerente nem comprovou a prática de ações direcionadas à conservação da via.”

Não há de se falar em culpa exclusiva do requerente, excludente do dever de responsabilidade, pois o poder público se omitiu no seu dever de conservar vias públicas, permitindo que os buracos existentes na estrada vicinal Natal Breda atingissem grandes proporções e causassem danos aos usuários. Os danos suportados pelo requerente são incontroversos e restaram cabalmente demonstrados nos autos. As fotografias de fls. 39/50 mostram os buracos na via pública e os danos causados no veículo em razão do acidente, bem como a extensão dos danos, necessitando o requerente despender a quantia de R$ 23.438,30.”

O nexo de causalidade entre o acidente e os danos suportados pelo requerente e a conduta omissiva do município requerido restou devidamente demonstrado nos autos, não tendo o requerido impugnado especificamente os documentos que acompanharam a inicial, os quais comprovam a existência de buracos na via pública e demonstram a extensão dos danos suportados pelo requerente para conserto de seu veículo.”

“Com relação aos danos morais, o requerente não logrou êxito em provar sua efetiva ocorrência, não havendo de se falar em dano moral punitivo como alegado na petição inicial. Para a caracterização do dano moral se faz necessário provar a dor, o sofrimento e/ou o abalo psíquico suportado, o que não é o caso dos autos. Não há nenhuma evidência nos autos de que o requerente tenha ficado moralmente abalado por conta do acidente automobilístico sofrido e que lhe causou apenas lesões leves e sem gravidade, não o impedindo sequer de exercer suas ocupações habituais. Em não havendo qualquer prova dos danos morais alegados, tem-se por não preenchidos os requisitos legais, não comportando acolhimento a pretensão do requerente para a condenação do requerido a indenizar danos morais com caráter punitivo. Ainda que eventual condenação por dano moral possua um caráter pedagógico, não se pode condenar com a finalidade de punir o requerido, de modo que o requerente deveria demonstrar sua efetiva ocorrência, ônus do qual não se desincumbiu.”

“Logo, uma vez provados nos autos os danos suportados pelo requerente e o nexo de causalidade entre os danos e a conduta omissiva do Município requerido em conservar a via pública sob sua administração e responsabilidade, o decreto de parcial procedência é medida que se impõe, devendo o requerido ser condenado a indenizar os danos materiais suportados pelo requerente, no montante de R$ 23.438,30, corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação válida. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por RODRIGO ARANTES, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE OLÍMPIA ao pagamento da quantia de R$ 23.438,30, corrigida monetariamente a contar da propositura da ação e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação válida. Condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.”

“Custas na forma da Lei. Proceda a serventia as anotações necessárias no sistema informatizado para constar a correta designação do requerido, qual seja: Município de Olímpia, bem como para excluir do pólo passivo o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), cuja ilegitimidade passiva restou reconhecida supra, comunicando-se o Cartório Distribuidor se necessário. P.R.I. Olímpia, 26 de setembro de 2.011. LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA Juiz Substituto. Por ser uma decisão de primeira instância, o município pode recorrer.

Até.