Agora serão o Superior Tribunal de Justiça e quem sabe o Supremo Tribunal Federal, STF e STJ, respectivamente, que terão a incumbência de julgar o artigo 11 da Lei nº 20, de 28 de fevereiro de 2003, de autoria do então prefeito Luiz Fernando Carneiro, que readequou todos os cargos e funções da administração pública, conforme a situação se apresentava naquele momento, e que muitos na ocasião classificavam como “desvio de funções”.

Há tempo que este assunto está na esfera judicial, e já houve até decisão pela volta à situação anterior a 2003, mas a atual administração teve que recorrer, para evitar o que chamaram de “caos administrativo”.

Conversa vai, conversa vem, a Câmara de Vereadores, contra a qual também é a Adin movida pela Procuradoria Geral de Justiça, protocolizou os seus recursos fora do prazo, mas a prefeitura, não. Fez tudo dentro do prazo e foram preenchidos todos os requisitos legais, na avaliação do Tribunal de Justiça. Os recursos da Câmara foram negados, mas o TJ aceitou os da prefeitura e os encaminhou para a análise e decisão do mais alto órgão de Justiça do país. Somente após essa análise é que o processo estará decidido. Mas, é bom que se diga que, se dependesse dos recursos da Casa de Leis, o caso estava encerrado, negativamente (?) para o município.

A Adin do Procurador Geral de Justiça é contra o Artigo 11da lei 20, que reza o seguinte: “Através de portaria do Prefeito Municipal será feito o enquadramento dos atuais servidores, nos cargos efetivos constantes do Anexo I da presente lei, observando-se as seguintes normas: I – Considerando-se o seu vencimento básico; e II – Sua atual atribuição.” Ou seja, um funcionário que tivesse prestado concurso para auxiliar de serviços diversos e naquela ocasião por ventura estava no setor de atendimento de uma repartição qualquer, foi fixado naquela função, com os respectivos vencimentos. E assim vários outros exemplos.

O projeto foi aprovado na Câmara no apagar das luzes de 2003, pleno dezembro, em sessão extraordinária e depois de muitas discussões e tumultos. A administração municipal dizia, no início do ano passado, quando recorria de decisão do TJ que, caso perdesse ali, o que aconteceu, iria “até às últimas instâncias” com esta discussão, o que agora acaba de se concretizar. Por enquanto tudo ainda está mergulhado em névoas. Com a “subida” dos autos, acredita-se numa enorme demora nas decisões. Fala-se em cinco anos ou mais. Ou seja, quanto a esta questão, pode sobrar “pepino” para quem vier a governar Olímpia ainda em 2018.

Leia abaixo a íntegra da decisão do TJ, primeiro negando o recurso da Câmara Municipal, e em seguida aceitando o recurso da prefeitura e encaminhando o assunto para o STJ. Caso o município perca ali, deverá recorrer também ao STF, com certeza:

 05/09/2011 – CAMARA MUNICIPAL DE OLIMPIA
SP – Diário da Justiça de São Paulo – Caderno 2

SEÇÃO III
Subseção V – Intimações de Despachos
Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores
Processamento do Órgão Especial – Palácio da Justiça – sala 309
DESPACHO
05/09/2011-Nº 0224238-90.2009.8.26.0000 (994.09.224238-6) – Direta de Inconstitucionalidade – São Paulo – Recorrente: Procurador Geral de Justiça – Recorrido: Prefeito Municipio de Olimpia – Recorrido: Presidente Camara Municipal de Olimpia – 1 – Fls. 556: anote-se. 2 Fls. 525/555 e 558/589: são recursos extraordinário e especial manejados pela Câmara Municipal de Olimpia, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea “a”, e 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por votação unânime, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarou inconstitucional o artigo 11 da Lei Complementar Municipal n. 20/2003, com efeito ex tunc, que autoriza o Chefe do Executivo Municipal, mediante portaria, enquadrar os atuais servidores nos cargos efetivos constantes do Anexo I da referida norma, observando-se apenas 02 critérios, a saber, o vencimento básico de cada servidor e sua atual atribuição. O recorrido ofertou contrarrazões a fls. 592/597 e 598/603. É o relatório. Inadmissíveis os recursos em razão da intempestividade. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os prazos são singulares no controle abstrato de constitucionalidade, dada a sua índole objetiva, razão pela qual não se aplicam os artigos 188 e 191 do Código de Processo Civil, de caráter subjetivo, aos prazos para a interposição dos recursos extraordinário e especial (AI nº 633.998-RS, 1º Turma, Rel. Carmen Lúcia, j. 25.8.2009; ADI nº 3.857-CE, Pleno, decisão monocrática, Rel. Ricardo Lewandowski, 17.3.2009; ADI nº 2.130-SC-AgRg, Pleno, Rel. Celso de Mello, DJ 14.12.2001 e ADI nº 1.797-PE-AgRg, Pleno, Rel. Ilmar Galvão, DJ 23.2.2001). A decisão do acórdão foi disponibilizada no DJE no dia 11/05/2011 e, portanto considera-se publicada no dia 12/05/2011 (fls. 455), primeiro dia seguinte (Lei n. 11.419/06, 4º, §3º), uma quinta-feira. Mas os recursos só foram protocolados em 10/06/2011, ou seja, a destempo. Daí porque nego seguimento aos recursos extraordinário e especial interpostos pela Câmara Municipal de Olímpia. 3 – Fls. 457/483 e 489/518: são recursos especial e extraordinário manejados pelo Prefeito do Município de Olimpia, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea “a”, e 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por votação unânime, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarou inconstitucional o artigo 11 da Lei Complementar Municipal n. 20/2003, com efeito ex tunc, que autoriza o Chefe do Executivo Municipal, mediante portaria, enquadrar os atuais servidores nos cargos efetivos constantes do Anexo I da referida norma, observando-se apenas 02 critérios, a saber, o vencimento básico de cada servidor e sua atual atribuição. O recorrido ofertou contrarrazões a fls. 592/597 e 598/603. Presentes os requisitos gerais (forma, preparo e tempestividade), assim como os requisitos específicos dos recursos extraordinário e especial. O pressuposto da repercussão geral, tal como exige o art. 543-A, § 2º do Código de Processo Civil foi atendido pela preliminar suscitada pelos recorrentes, lembrando-se que ao Tribunal a quo compete apenas o exame formal desse requisito. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, bem como foi objeto de pronunciamento explícito na decisão recorrida. Portanto, o requisito do art. 541, II, do Código de Processo Civil também foi observado. As exigências do art. 255 e §§ do Regimento Interno do STJ foram atendidas no que toca ao recurso especial. Ante o exposto, recebo os recursos extraordinário e especial, interpostos pelo Prefeito do Município de Olímpia, determinando o seu encaminhamento ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (art. 543, caput, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 18 de agosto de 2011. JOSÉ ROBERTO BEDRAN Presidente do Tribunal de Justiça – Magistrado(a) José Roberto Bedran – Advs: Edilson Cesar de Nadai (OAB: 149109/SP) – RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB: 159862/SP) – Palácio da Justiça – Sala 309

Até.