Os funcionários públicos municipais levaram um baita susto hoje pela manhã. Ao pegarem seus holerites viram que vinham ali impressos descontos que variavam de R$ 30 a até R$ 50 ou mais, depedendo de quanto ganha o incauto. Não demorou muito e o “frisson” estava armado na cidade. Como informação, apenas um comunicado do Departamento de Recurso Humanos da Prefeitura dizendo, em síntese, que aquele desconto tinha o nome de “contribuição sindical” – aliás denominação errada porque se trata, na verdade, de “imposto sindical”.

De repente, centenas e centenas de pessoas querendo saber, exatamente, do que se tratava, já que a imensa maioria dos municipais não está filiada à entidade. Pode, ou não pode? O Sindicato não veio a público esclarecer. Deixou por conta das especulações. Procura daqui, procura dali, algumas versões desencontradas depois e voilà! Sim, a prefeitura, desta vez, está com a razão. Cumpre determinação legal, ao atender requerimento do Sindicato dos municipais neste sentido. Mas, como para variar o comunicado não é muito claro, houve quem entendesse ser possível contestar, uma vez que os municipais não são celetistas, e a lei que trata deste assunto é a CLT, a Consolidação das Leis Trabalhistas.

O comunicado remete o funcionário ao artigo 578 da CLT, para justificar a cobrança. O blog foi até lá, e trouxe o seguinte texto, inserido abaixo:

SEÇÃO I – DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de “Contribuição Sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

 Este artigo, por sua vez, remete o incauto a outro texto, agora o artigo 8º da Constituição federal, inserido abaixo:

ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

E, deste texto, fomos remetidos para o que segue abaixo, a Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, oriunda do Ministério do Trabalho e Emprego, Gabinete do Ministro:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao
recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da
contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da
contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745
do Supremo Tribunal Federal determinam que “facultada a formação de sindicatos de
servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal
compulsória exigível dos membros da categoria”;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo
Tribunal Federal, vem dispondo que “A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória
(‘imposto sindical’) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os
trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos”, conforme os
acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas
dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:
Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta,
deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e
empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI

 O que difere esta cobrança de agora, da contribuição sindical, é que esta é compulsória, e referente ao desconto de um dia trabalhado de cada funcionário. Ninguém pode ficar sem ter o valor recolhido. Já a contribuição mensal, esta é optativa, e só pode ser recolhida se o funcionário assim autorizar. É um imposto. E como tal, paga-se, sem direito a reclamação. Desta vez a turma, de fato, apenas cumpriu a lei.

Até.