O vereador Luiz Antonio Moreira Salata (PR) acaba de colher mais uma derrota na ação popular que move contra o ex-prefeito Luiz Fernando Carneiro (2001-2004/2005-2008) visando derrubar licitação que autorizou a concessão dos serviços funerários da cidade à empresa Antonieta Bonini Daud e Cia. Ltda. Desta vez foi no Tribunal de Justiça de São Paulo-TJSP, para onde havia recorrido após sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara de Justiça de Olímpia, Hélio Benedini Ravagnani, que havia julgado improcedente a ação, e depois, em recurso de Salata, o TJSP havia julgado “deserto” por falta de recolhimento das custas processuais.

O vereador, então, usou de um artifício jurídico que lhe abriu novamente as portas do TJ, e seu recurso foi aceito, não sem antes Ravagnani rever sua decisão em nível local. Mas, julgado no dia 13 passado, todo fundamento e argumentação para a sentença do juiz da 3ª Vara local foram reiterados pelo desembargador responsável pela decisão. Agora, se Salata quiser insistir no cancelamento desta concorrência, movimento que foi inclusive usado por ele como discurso de campanha, terá que recorrer primeiro ao Superior Tribunal de Justiça e depois ao Supremo Tribunal Federal. Uma longa jornada, diga-se de passagem.

Leiam, abaixo, a sentença unânime dos juízes-desembargadores: 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000035949
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0008426- 87.2008.8.26.0400, da Comarca de Olímpia, em que é apelante LUIZ ANTONIO MOREIRA SALATA sendo apelados PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA, ANTONIETA BONINI DAUD E CIA LTDA, CARLOS EDUARDO LARAIA BRANCO, LUIZ FERNANDO CARNEIRO, SANDRA REGINA DE LIMA e JOSÉ CARLOS TRIGO.
ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.” (votação unânime), de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
FERRAZ DE ARRUDA (Presidente), IVAN SARTORI E PEIRETTI DE GODOY.
São Paulo, 13 de abril de 2011.
Ferraz de Arruda
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO – SÃO PAULO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 4
Apelação nº 0008426-87.2008.8.26.0400 – Apelação com Revisão: 0008426-87.2008.8.26.0400 – Comarca: Olímpia 3ª Vara Cível – Juiz: Hélio Benedini Ravagnani
Apelante: Luiz Antonio Moreira Salata – Apelado: Prefeitura Municipal de Olímpia e outros
VOTO Nº 23.860 – AÇÃO POPULAR IRREGULARIDADES NA
CONCESSÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E CEMITERIAIS DO MUNICÍPIO IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS SENTENÇA MANTIDA, RECURSOS IMPROVIDOS.
Cuida-se de ação popular ajuizada pelo ora apelante objetivando a nulidade da concessão dos serviços funerários e cemiteriais, bem como a condenação dos réus a devolução de 50% dos valores cobrados dos pagadores de qualquer tipo de serviço fúnebre, perda dos direitos políticos e o pagamento de
custas e honorários advocatícios. A r. sentença julgou improcedente a ação e inconformado, apela o autor sustentando, em síntese, que houve equívoco do douto juiz ao distinguir serviço cemiterial de serviço funerário, além de decidir contra a prova dos autos.
No mais, reiterou os argumentos expostos na inicial da ação. Tempestivo, o recurso foi contra-arrazoado e a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo seu improvimento.
É o relatório.
Considero interposto o recurso oficial, nos termos do art. 19, da Lei nº 4.717/65. A r. sentença merece ser confirmada. A ação popular, como regulada pela Lei nº 4.717/65, visa a declaração de nulidade ou à anulação de atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus artigos 1º, 2º e 4º. O autor alegou haver diversas irregularidades na concessão do serviço público de funerária, nos cemitérios do município de Olímpia. Tais alegações foram uma a uma detidamente analisadas pelo
douto magistrado sentenciante Hélio Benedini Ravagnani, que concluiu pela inexistência de nulidade formal ou desvio de finalidade no contrato de concessão.

Com efeito, a lesividade ao patrimônio é requisito essencial ao ajuizamento da ação popular, a qual não restou demonstrada. Assim, a bem fundamentada r. sentença deve ser confirmada integralmente nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste Tribunal, que diz: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Isto posto, nego provimento aos recursos.
FERRAZ DE ARRUDA
Desembargador Relator

Até.