Para aqueles que imaginam estar tranquila a vida pós-poder do ex-prefeito José Carlos Moreira (1993-1996), engana-se redondamente. Apesar das condenações que já possui, e sob rismo iminente de a qualquer momento ser encontrado e conduzido à prisão, ainda há outros processos em andamento, que igualmente posderão redundar em mais condenações. Como este abaixo, que transcrevo na íntegra para quem tivber a curiosidade tamanha e a paciência de acompanhar o que nele descorre a juíza Andréa Galhardo Palma, da 2ª Vara de Justiça de Olímpia, conforme publicação da semana passada do Diário Oficial do Estado-DOE, edição de 15 de outubro.

 

Trata-se de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra o Espólio da esposa de Moreira, já falecida, Anita Ferreira Moreira e Outros, com pedido de liminar proposto pelo MPE. No caso, o representante na ação é o inventariante ex-prefeito Moreira, além de Marcos Antonio Mota, Valéria Regina Vietts Bertholdo, Produtos Alimentícios Nutribon Ltda., Ale Mussi Fantarone Júnior, Cerealista Caiçara Ltda., Espólio de Nivaldo Bruce. O que se busca apurar é a prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, XI e, artigo 3º, combinado com o artigo 9º inclusive XI, respectivamente, ambos da Lei 8.429/1992.

 

Tudo começou, segundo o relato do processo, quando instaurou-se o Inquérito Civil n° 04/98 para apurar irregularidades na Fundação Olimpiense de Serviços Assisteciais e Comunitários-FOSAC, no período de janeiro de 1993 a dezembro de 1996, no qual era prefeito municipal José Carlos Moreira, tendo por administradora da fundação sua falecida esposa, Anita Ferreira Moreira. As irregularidades foram constatadas através de auditoria realizada pela empresa “Soteconti Auditores Independentes”, a qual apontou fraudes em diversas cartas convites no ano de 1996 e que a FOSAC teria gasto R$ 229.090,43 com o pagamento de gêneros alimentícios, sendo apuradas diferenças entre as compras e o consumo estimado, indicando a emissão de notas fiscais frias e o desvio de dinheiro público.

 

A FOSAC foi extinta por força da Lei Municipal n° 2.835/2000, sendo seu acervo patrimonial incorporado ao patrimônio municipal de Olímpia e, justamente por este fato o autor ingressou com a presente ação a fim de impugnar as licitações n°s. 01/93, 04/93, 02/95, 06/95, 09/95, 02/96, 04/96, 06/96, 07/96, 09/96, além de pagamentos irregulares pela emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Contudo, segundo o MP, no decorrer da auditoria foram descobertas outras irregularidades, a saber: nos anos de 1993 e 1995 a ocorrência de fraude nas cartas convites 01/93, 04/93 e 02/95, as quais foram vencidas pela requerida Produtos Alimentícios Nutribom Ltda, de propriedade do também requerido Ale Mussi Faitarone Junior, pois naquelas licitações, teria sido afastado o caráter competitivo com o intuito de beneficiar a empresa supramencionada.

 

Referida fraude também foi descoberta nas seguintes cartas convites: 09/95, vencida pela firma Albra Casa de Carnes Ltda.; 02/96, vencida pela firma Benvindo Gama da Silva ME; 04/96 e 09/96, vencidas pela firma J.M. Filho e Filho Ltda., nome fantasia Máquina Marques; 06/96, vencida pelas firmas J. M Filho Filho Ltda., Cerealista Caiçara Ltda e Chão Preto Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Foi apurado que nestas última cartas convites não houve a entrega das mercadorias ou foram entregues parcialmente ao órgão público, tendo sido expedidas notas fiscais visando o desvio do dinheiro público.

 

Aduz não ter sido feita licitação para as compras efetuadas com a empresa J. M. Filho e Filho Ltda., sendo que esta não procedeu à entrega das mercadorias. Após, houve também a compra de mercadorias alimentícias com a firma Chão Preto Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., tendo o dinheiro da referida compra sido desviado. Constataram-se, outrossim, na auditoria, o envolvimento de outras pessoas na participação das fraudes: a falecida Anita Ferreira Moreira, que era presidente da FOSAC no período de janeiro de 1993 a dezembro de 1996; Valéria Vietts Bertoldo, a qual ocupara o cargo em comissão de auxiliar de contabilidade, sendo responsável pela montagem do procedimento licitatório e pelos pagamentos dos fornecedores; da empresa Produtos Alimentícios Nutribon Ltda e seu proprietário Ale Mussi Faitarone Junior; da empresa Cerealista Caiçara Ltda. e seu falecido proprietário Nivaldo Bruce e Marcos Antônio Mota, o qual era representante comercial das firmas Cerealista Caiçara Ltda., J. M. Filho e Filho Ltda. e José Carlos Balieiro & Cia Ltda.

 

Pugnou pela concessão de liminar para decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos visando o integral ressarcimento dos danos causados ao Município de Olímpia e, ao final seja julgada procedente a ação para anular os procedimentos licitatórios n°s. 01/93, 04/93, 02/95, 06/95, 09/95, 02/96, 04/96, 06/96, 07/96 e 09/96, na modalidade carta convite, em face das ilegalidades apontadas; anular os atos administrativos que consubstanciaram nos pagamentos sem licitação para as empresas J. M. Filho e Filho Ltda. e Chão Preto Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.; e condenar os requeridos a ressarcir os danos causados ao Município de Olímpia, na proporção e valores descritos na inicial, devidamente atualizado, com juros e correção monetárias desde o desembolso feito pelo órgão público.

 

Prossegue o MP dizendo que “a inicial veio instruída com documentos (fls. 37/1807- feito n.1014/05 e fls.16/46-apenso389/06). O pedido liminar foi indeferido, determinada a citação dos requeridos e a intimação do Município, nos termos do parágrafo 3º, art. 17, da Lei n° 8.429/1992 (fls. 1810/1811). Os requeridos foram regularmente citados (fls.1823v, 1827v, 1842 e 1911) e apresentaram contestação (fls.1828/1838, 1849/1865 e 1869/1879). Em contestação, a requerida Valéria (fls. 1828/1839) alegou em preliminar: prescrição da ação, pois a ação deveria ter sido proposta até cinco anos após o exercício do mandato e ilegitimidade de parte para figurar no feito.

 

No mérito, sustentou não ser responsável por quaisquer irregularidades nos procedimentos licitatórios, pois, além de não possuir conhecimentos técnicos para desenvolvê-los, estes eram desenvolvidos pela falecida Anita Ferreira Moreira. Aduz ter assinado, sem ler, a documentação a ela apresentada, a fim de preservar o seu emprego de auxiliar de contabilidade. Pede a improcedência da ação. O Município apresentou manifestação (fls. 1844/1847), na qual requereu a abstenção de contestar a ação e, a atuação conjunta com o autor, em defesa do ressarcimento do valor desviado.

 

Em contestação os requeridos Produtos Alimentícios Nutribon Ltda. e Ale Mussi Faitarone Junior (fls. 1849/1865) sustentaram em preliminar: ilegitimidade de parte, alegando que quem participou dos procedimentos licitatórios foi a empresa e não o requerido Ale Mussi, não podendo, portanto, ocupar o pólo passivo da ação. No mérito aduzem, em relação às cartas convites nºs. 01/93, 04/93 e 02/95, terem, realmente, participado do certame, procedendo às entregas das suas propostas, contudo, não participaram da sessão de abertura das mesmas, não podendo ser responsabilizado por eventuais irregularidades feitas pela comissão de licitação.

 

Sustentou não ser possível serem processados unicamente por testemunhos colhidos pelos membros da comissão de licitação; alegou não existir máculas nos certames; não haver provas de participação nas fraudes praticadas pela requerida Anita, por mais que tenham saído vencedores das propostas apresentadas, pois não apresentaram na proposta valores desproporcionais ou supervalorizados àqueles praticados no mercado. Sustentam, por fim, não haver a comprovação do dano aos cofres públicos, uma vez que não houve em suas propostas superfaturamento dos produtos alimentícios, havendo meras irregularidades formais nas licitações de que participou, as quais não retiraram dos certames seu caráter competitivo.

 

Pede a improcedência da ação. A requerida Cerealista Caiçara Ltda., representada por sua sócia Guiomar Adorni Bruce, também apresentou contestação (fls. 1869/1879), com documentos (fls. 1880/1904), alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte em face da inexistência do espólio de Nivaldo Bruce, uma vez que esse ao falecer, não deixara quaisquer bens passíveis de serem inventariados, não se podendo falar em responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança, pois esta nunca existira; nulidade do inquérito civil, em face da inobservância do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal; prescrição, pois a ação deveria ter sido proposta em cinco anos após o término de mandato e falta de notificação preliminar.

 

Em relação ao mérito, aduziu não ter participado das fraudes, tendo sido vítima de ato praticado pelo requerido Marcos Antonio Mota, pois este usou seus documentos, sem autorização ou, do falecido Nivado Bruce. Pede a improcedência da ação. Apesar de citados (fls. 1842 e fls.1911), não contestaram a ação o requeridos: Marcos Antonio Mota e o espólio de Anita Ferreira Moreira, representado por seu inventariante José Carlos Moreira (fls. 1925).

 

Saneado o feito (fls. 1943/1945), foi acolhida somente a preliminar de ilegitimidade de parte do espólio de Nivaldo Bruce, extinguindo-se o feito em relação a ele, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil; as demais preliminares foram rejeitadas, tendo a requerida Cerealista Caiçara Ltda. interposto agravo retido em face do desacolhimento da sua preliminar de nulidade do inquérito civil, sendo mantida a decisão (fls. 2012). Na mesma oportunidade do saneamento foi designada audiência de instrução e julgamento.

 

Durante a audiência colheu-se o depoimento pessoal da requerida Valéria (fls. 2015), tendo o autor desistido dos depoimentos dos demais requeridos. Por precatória foram ouvidas as testemunhas do autor: Joaquim Marques Filho (fls. 2042/2043), Sinomar Avelino de Oliveira (fls. 2044), Écio Fernandes Sanches (fls. 2048), José Carlos Balieiro (fls. 2065), Milton Teodoro (fls. 2077), Abel Fabiano Filho (fls. 2078) , Lazara de Jesus Correa David (fls. 2079), José Alves Braga (fls. 2080), Antônio Alves do Carmo (fls. 2081), Benvindo Gama da Silva (fls. 2098); bem como as testemunhas de defesa arroladas pela requerida Valéria: Maria Lúcia de Brito Pereira (fls 2111) e Fernando Perpétuo dos Santos (fls. 2112).

 

Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais (fls. 2123/2133) reiterando sua pretensão; e somente os requeridos Ale Mussi e Nutribon (fls. 2114/2118 – 2141/2145), a requerida Valéria (fls. 2137/2140) apresentaram memoriais pugnando pela improcedência do pedido. Após, vieram-me os autos conclusos. Em síntese, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.

 

As preliminares aduzidas em contestação já foram exaustivamente examinadas por este juízo e, rejeitadas por ocasião do despacho saneador às fls.1943/1945. No mérito, o pedido inicial procede, ao menos em parte já que excluído do pólo passivo o espólio de Nivaldo Bruce às fls.1945. Restou devidamente demonstrado seja pela prova oral produzida em juízo, seja pela documental , em especial pela auditoria independente da firma Soteconti junto a FOSAC (fls.39/76-autos n.1014/05) relativa às atividades dos exercícios de 1993 a 1996 a existência de diversas irregularidades e fraudes em diversas cartas convites no ano de 1996, onde a FOSAC teria gasto R$ 229.090,43 com o pagamento de gêneros alimentícios, sendo apuradas diferenças entre as compras e o consumo estimado, indicando a emissão de notas fiscais frias e o desvio de dinheiro público.

 

A referida auditoria, em seu parecer sequer impugnado especificamente pelos requeridos, aliado ao inquérito civil 04/98 demonstrou inequivocamente a existência das irregularidades. Foi apurado que nestas últimas cartas convites não houve a entrega das mercadorias ou foram entregues parcialmente ao órgão público, tendo sido expedidas notas fiscais visando o desvio do dinheiro público. Cumpre esclarecer que o espólio de Anita deixou de apresentar contestação, operando-se contra ela os efeitos da revelia, em especial porque a ré Valéria, em sua contestação e em juízo não negou a existência das fraudes, sustentando apenas que assinava os expedientes licitatórios sem ler, sendo sua intenção apenas cumprir ordens e preservar o emprego, sendo evidente que ao negligenciar seu dever de ofício em zelar pela regularidade das licitações e pagamentos, agiu ao menos com culpa grave inescusável.

 

Com efeito, sobre as fraudes elencadas na inicial, o conjunto probatório produzido em juízo é farto (…). Com efeito, a ré Valéria Regina Vietts Bertholdo (fls. 2015/2016), confirmou quer embora fosse Presidente da Comissão de Licitação da FOSAC, todo procedimento licitatório desde a escolha das empresas até as assinaturas das cartas convites colhidas pelas empresas já vinham prontas e eram entregues por ela à esposa do prefeito Anita Ferreira Moreira. Acrescentou que não havia o procedimento licitatório formal e que este já estava pronto documentalmente, afirmando que não participou da escolha das empresas, do julgamento das propostas e nem houve efetivo julgamento da licitação, e que a documentação já vinha toda pronta, bem como a empresa vencedora.

 

Ressaltou que sua participação apenas limitava-se a assinar a documentação da empresa que supostamente havia ganho a licitação. Asseverou que sabia estar fazendo coisa errada, mas queria manter seu emprego. Afirma que em todas as licitações em que a depoente participou na condição de presidente da licitação da FOSAC a forma de proceder determinada pela requerida Anita era a mesma, ou seja, forjava-se uma licitação para a escolha de determinada empresa para a entrega de alimentos.

 

Logo, diante do depoimento confessional, indiscutível a existência das irregularidades descritas na inicial, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas abaixo. Joaquim Marques Filho (fls. 2042/2043) confirmou ser proprietário da empresa J. M. Filho & Filho Ltda., a qual tinha como vendedor o requerido Marcos Antonio Mota, confirmando ter participado de processo licitatório, no Município de Olímpia, por uma ou duas vezes. Afirmou que após estas participações, passou a figurar em outras diversas, sem ter, contudo, efetivamente participado; o talonário de sua empresa ficava com o requerido Marcos; constatou, posteriormente, que este fazia inserir na primeira e segunda vias diversas notas fiscais, vendas que não correspondiam com a realidade em desacordo com a anotação constante da terceira via das referidas notas e, com esta atitude, o montante comercializado pela empresa seria, exageradamente, superior ao seu movimento; recordase ter prestado depoimento na Promotoria de Justiça de Olímpia sobre a carta convite 04/96, não apresentado as propostas constantes dos autos; ser do requerido marcos a assinatura aposta na proposta; não ter fornecido gêneros alimentícios descritos na nota fiscal; não ter recebido cheque nominal a sua empresa; não conhecer Zacarias Gardinalli; ter sido ouvido na mesma Promotoria, onde compareceu por cerca de dez vezes, sobre as cartas convites n°s. 06/96, 07/96 e 09/96, e não ter participado de nenhuma destas licitações, nem apresentado quaisquer propostas; reafirmou que as assinaturas constantes das propostas são do requerido Marcos; não ter fornecido gêneros alimentícios, constantes das notas fiscais; e, não ter recebido cheque nominal à sua empresa.

 

Sinomar Avelino de Oliveira (fls. 2044) aduziu ser sócio proprietário da empresa Chão Preto Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.; ter participado da carta convite 07/96; ter sido vencedor em um item, tendo, por isso, fornecido a mercadoria, mas não ter recebido o cheque no valor de R$ 450, tentando receber esta quantia, amigavelmente, por diversas vezes, contudo, não obtendo sucesso; e, não conhecer o requerido Marcos. Élcio Fernandes Sanches (fls. 2048) sustentou ter sido ouvido na Promotoria de Justiça de Olímpia, sobre licitação da Prefeitura; sua empresa não participou de licitação na Prefeitura de Olímpia, embora tivesse notícia de que havia uma carta convite com o nome de sua empresa, o qual afirma ser diferente de sua empresa; não se recordar de ter participado de licitação em Olímpia.

 

Já, José Carlos Balieiro (fls. 2065) afirmou ter sido, na década de 90, proprietário de uma firma, a qual funcionou por cerca de oito meses, denominada “JB”, tendo por nome social José Carlos Balieiro e Companhia Ltda., com sede em Riolândia/SP, não tendo nenhuma filial na Rua 14, n° 140, em Barretos/ SP, que tinha como objeto a comercialização de açúcar, sendo o real responsável por suas atividades, sem qualquer auxílio de empregados, o genro de seu irmão, o requerido Marcos, quando este morava em Riolândia/SP; desconhecer Zacarias Gardinale; não ter participado pessoalmente ou, em nome de sua firma de licitações no Município de Olímpia; nunca ter ouvido falar da FOSAC; ter o requerido Marcos morado por um tempo em Riolândia/SP e, após, ter se mudado para Barretos/SP, há, pelo menos, dez anos.

 

Milton Teodoro (fls. 2077), Abel Fabiano Filho (fls. 2078) e Lazara de Jesus Correa David (fls. 2079) afirmaram não terem participado de licitações no Município de Olímpia e, não souberam esclarecer nada sobre os fatos. José Alves Braga (fls. 2080) declarou que seu estabelecimento comercial nunca participou de licitações em Olímpia e não ter recebido qualquer cheque da prefeitura de Olímpia. Aduz ter sido desviado um talão de notas fiscais de sua empresa, por um ex-funcionário do escritório de contabilidade que lhe prestava serviços, chamado Márcio, tendo o referido talão sido utilizado sem o seu conhecimento, não se recordando do nome do escritório de contabilidade.

 

Antônio Alves do Carmo (fls. 2081) afirmou nunca ter participado de licitações em Olímpia; não ter vendido carne àquele município; na ocasião em que foi dar o encerramento da atividade de sua empresa, ter sumido um talonário de notas fiscais, e, mesmo assim, um funcionário do escritório Anchieta conseguiu encerrá-la; nunca ter tido contato com a empresa Nutribom ou com Ale Mussi. Benvindo Gama da Silva (fls. 2098) declarou nunca ter participado de licitações ou, qualquer relação comercial com a prefeitura de Olímpia e a FOSAC; saber que terceiros utilizaram o nome de sua empresa para licitar; e, que seu escritório de contabilidade se chamava Anchieta. As testemunhas de defesa Maria Lúcia de Brito Pereira (fls. 2111) e Fernando Perpétuo dos Santos (fls. 2112) nada souberam esclarecer sobre os fatos.

 

Cumpre esclarecer que Anita Ferreira Moreira e Valéria Regina Vietts Bertholdo, na condição de agentes públicos, ao fraudarem diversos expedientes licitatórios, todos elencados na inicial e comprovados em juízo, incorreram na prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inciso XI, da Lei 8.429/92, ao se apropriarem de numerário público decorrente das cartas convites nº 06/95, 09/95 e 02/96; bem como no disposto no art.10, I e VIII, do mesmo diploma legal, pelas fraudes nas cartas convites nºs.01/93, 02/95, 04/96, 07/96, 06/96, 09/96 (Anita) e cartas convite 04/96, 07/96, 06/96, 09/96 (Valéria).

Já o requerido Marcos Antonio Mota, na condição de beneficiário do desvio de numerário público e, por ter incorporado ao seu patrimônio bens pertencentes à FOSAC, incorreu nas condutas previstas no art.9º , inc.,XI, c.c art.3º e art.10, VIII, ambos da Lei 8429/92, esta última por ter participado da frustração da licitude de processo licitatório, conforme ficou evidenciado pelo depoimento de Joaquim Marques Filho (fls. 2042/2043).

 

Com relação à firma Produtos Alimentícios Nutribon Ltda., restou evidenciado o beneficiamento ilegal e a participação ativa de seu proprietário Ale Faitarone Júnior, únicos beneficiários dos procedimentos fraudulentos, devendo ambos serem incurso nos arts.10, I, VIII c.c art.3º , da Lei 8.429/92, não sendo crível a alegação de desconhecimento da fraude. No mesmo sentido, com relação à firma Cerealista Caiçara, beneficiada com a prática dos atos de improbidade administrativa, quais sejam cartas-convites fraudulentas, nos termos do arts.10, I, VIII c.c art.3º , da Lei 8.429/92, não sendo crível a alegação de desconhecimento da fraude.

 

Em razão do falecimento de Anita Ferreira Moreira, deverá o espólio desta ser responsabilizado no tocante ao ressarcimento de valores até o limite do valor da herança, nos termos do artigo 8º, da Lei 8.429/92. Devem ainda serem anulados os procedimentos licitatórios (cartas-convite) realizados pela FOSAC sob os nºs. 01/93, 04/93, 02/95, 06/95, 02/96, 04/96, 06/96, 07/96 e 09/96, bem como os contratos de fornecimentos de gêneros alimentícios delas decorrentes e os atos administrativos consubstanciados nos pagamentos das notas fiscais respectivas; bem como devem ser anulados os atos administrativos consubstanciados nos pagamentos efetuados à empresa J.M. Filho Ltda. e a empresa Chão Preto Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Sem prejuízo, os requeridos devem ressarcir o dano causado ao erário Municipal de Olímpia, tal como postulado pelo Ministério Público, no item III, da inicial (fls.26/27-autos n.1014/05), devidamente corrigido monetariamente com juros legais de mora computados desde o desembolso do numerário pelo órgão público.

 

Isto posto, Julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de: condenar Anita Ferreira Moreira e Valéria Regina Vietts Bertholdo, na condição de agentes públicos, na prática de ato de improbidade administrativa previsto no art.9º, inciso XI, da Lei 8.429/92, ao se apropriarem de numerário público decorrente das cartas convites n.06/95, 09/95 e 02/96; bem como no disposto no art.10, I e VIII, do mesmo diploma legal, pelas fraudes nas cartas convites ns.01/93, 02/95, 04/96, 07/96, 06/96, 09/96 (Anita) e cartas convite 04/96, 07/96, 06/96, 09/96 (Valéria); condenar o requerido Marcos Antonio Mota, na condição de beneficiário do desvio de numerário público e, por ter incorporado ao seu patrimônio bens pertencentes a FOSAC, incorreu nas condutas prevista no art.9º , inc.,XI, c.c art.3º e art.10, VIII, ambos da Lei 8429/92, esta última por ter participado da frustração da licitude de processo licitatório; condenar a firma Produtos Alimentícios Nutribon Ltda., e seu proprietário Ale Faitarone Júnior, bem como a firma Cerealista Caiçara Ltda., pela prática dos atos de improbidade previstos nos arts.10, I, VIII c.c art.3º , da Lei 8.429/92; ANULAR os procedimentos licitatórios (cartas-convite) realizados pela FOSAC sob os ns. 01/93, 04/93, 02/95, 06/95, 02/96, 04/96, 06/96, 07/96 e 09/96, bem como os contratos de fornecimentos de gêneros alimentícios delas decorrentes e os atos administrativos consubstanciados nos pagamentos das notas fiscais respectivas; bem como devem ser anulados os atos administrativos consubstanciados nos pagamentos efetuados à empresa J.M. Filho Ltda e a empresa Chão Preto Comércio de Produtos Alimentícios Ltda; CONDENAR os requeridos a ressarcir o dano causado ao erário Municipal de Olímpia, tal como postulado pelo Ministério Público, no item III, da inicial (fls.26/27-autos n.1014/05), devidamente corrigido monetariamente com juros legais de mora computados desde o desembolso do numerário pelo órgão público.

 

Condená-los, por fim ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, a ser revertido pelo fundo para a área de defesa de interesses difusos e coletivos, previsto em Lei. P.R.I.