Comunidades católicas e entidades de serviços estão considerando uma intromissão indevida. O vereador Dirceu Bertoco (PR) já interveio a favor delas. Procurou o secretário de Governo do Município, discutiu com ele o problema, que prometeu solucionar. Ganhou discurso elogioso na Câmara Municipal, do próprio Bertoco, por causa disso. Tudo acertado, tudo em paz, era só esperar a próxima Imprensa Oficial do Município. E ela veio. Sábado, dia 9.

O decreto 4.739, de 28 de junho de 2010, foi republicado como Decreto 4.816, de 6 de outubro. Mas, e a mudança? Não veio na proporção e no detalhe que era esperada. Decepção de todos os envolvidos no assunto. E muita gente querendo botar a boca no trombone, aí incluídos os párocos responsáveis pelas comunidades rurais e responsáveis por entidades que prestam serviços sociais na cidade. Não estão entendendo nada? Eu explico.

O Decreto 4.739, que agora virou o 4.816, é o que regulamenta a realização de eventos no território do município. Por eventos, entendam como de caráter artístico, esportivo ou cultural, de natureza comercial ou não, com ou sem ingressos pagos. Mais exatamente ainda, as quermesses rurais, os “chás beficentes” e outras realizações com fins de arrecadar dinheiro para suprir as despesas de manutenção. Agora, para realizar tais eventos, primeiro é necessária a autorização expressa do Executivo. O prefeito tem direito de vetar, se entender que deve, desde que bem fundamentado o veto.

Uma vez tendo deferida a realizaçáo do evento pelo prefeito, o responsável terá que requerer autorização ou alvará da prefeitura, com comprovação de pagamento de todas as taxas pertinentes e, o que está “pegando” na coisa, anexar ao pedido cópia da guia de recolhimento ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição-ECAD. E é aí que o bicho pega. Por isso a tentativa das comunidades e do vereador em mudar o deceto, passando a constar que esta obrigatoriedade seria somente em caso de uso de próprio municipal e com cobrança de ingressos. Assim tais instituições ficariam livres da enorme despesa que o ECAD acarreta.

Mas, não. A única mudança que veio no novo decreto foi a mudança do texto do artigo 8º, a partir daí isentando os organizadores do recolhimento da taxa de licença a ser paga para a prefeitura, das entidades comprovadamente de caráter filantrópico. O que, para estas entidades não muda nada. Porque a taxa da prefeitura é a menor despesa, pagável com tranquilidade. O que pesa é o ECAD. “É uma interferência indevida, é querer legislar sobre o que não é próprio do município”, observou hoje uma autoridade religiosa da cidade.

O que acontecia antes é que o ECAD vinha fazer a vistoria quando era informado da realização do evento. Ou fiscais vêm quando sabem por antecipação de datas de eventos. E cobram a taxa. E que taxa!, reclamam organizadores. Para se ter uma idéia, uma das tradiconais quermesses de qualquer dos bairros rurais de Olímpia que for, obrigatoriamente, pagar a taxa de execução musical, pode ter que despender valores que chegariam a até R$ 4 mil. O cálculo do valor leva em conta o tipo de evento, a área utilizada, a região socio-econômica e o tipo de utilização das músicas.

Depois de definido o valor da retribuição autoral, o usuário recebe um boleto de cobrança que deverá ser pago em qualquer agência bancária, que após a quitação, autoriza a utilização da música. O ECAD controla a emissão dos boletos e pagamentos efetuados através de um sistema informatizado totalmente desenvolvido especificamente para a instituição. O tipo de cobrança pode ser por pessoa e por dia (0,03 Unidade de Direito Autoral-UDA) ou pela receita bruta (1.95%).

Numa simulação feita com base na receita bruta, com um faturamento hipotético de R$ 50 mil, o valor a ser pago ao ECAD chega a no mínimo R$ 3.900. Esta taxa pode subir se a cobrança for por pessoa e por dia. Mas em ambos os formatos, fica mais barata se for música ao vivo. Mas, ainda assim, em valores proibitivos para eventos sem fins lucrativos. O que mais está revoltando as comunidades é que, a partir de agora, por ingerência do município, todos os eventos de pequeno, médio ou grande porte, de caráter beneficente da cidade, serão obrigados a ter despesa extra, “e que despesa!”, queixam-se todos eles.

*O ECAD é uma sociedade civil privada instituída pela Lei Federal nº 5.988/73 e mantida pelas associações de titulares de obras musicais que o integram, nos moldes do art. 99, da atual Lei no. 9.610/98. O ECAD, como seu próprio nome diz, é um escritório organizado pelas associações de autores e demais titulares a elas filiados e/ou representados para arrecadar e distribuir direitos autorais decorrentes da utilização pública de obras musicais e/ou lítero-musicais e de fonogramas, nacionais e estrangeiros, inclusive, através da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, da exibição cinematográficas e por qualquer outro meio similar, em todo o território nacional.