(Aviso: Tendo em vista que este espaço é lido também pelos inimigos, desafetos, inconformados e afins, o intróito ‘amigos do blog’ deixará de existir a partir de hoje. E tenho dito!)

Na sessão de ontem à noite da Câmara Municipal de Olímpia, a interpretação do que reza o Regimento Interno da Casa acabou por “segurar” o projeto de Lei 4.212/2010, Avulso 027, que teria sua primeira discussão e votação. O lider do prefeito, vereador Salata (PP), para não correr riscos, preferiu retirar o PL para reapresentá-lo na sessão do dia 27 próximo. Caso fosse à votação, conforme interpretação do Regimento pelo presidente Hilário Ruiz (PT), seria rejeitado, já que não havia maioria absoluta de situacionistas ali (dois terços, sete veredores). Uma manobra , digamos, maldosa do presidente, poderia por abaixo as pretensões do prefeito Geninho (DEM) de instalar em Olímpia, este ano pelo menos, o aterro sanitário. E o assunto, com certeza, se transformaria numa pendenga jurídica.

Isso porque a diferença entre “concessão de direito real de uso” (inciso VII, parágrafo 1º, artigo 87, Capítulo XI, Das Deliberações) e “concessão de serviços públicos” (inciso IV do parágrafo 2º) é bastante tênue. Tanto, que a interpretação do Executivo é que para a aprovação do PL bastava maioria simples, a que compreende mais da metade dos votantes, presentes à sessão (no caso seriam seis), enquanto o presidente entendia que havia a necessidade de maioria absoluta, a que compreende mais da metade do número total de membros da Câmara (no caso sete votos). Acontece que Bertoco, o sétimo voto, não foi à sessão.

Assim, diante do anúncio feito pelo presidente, de que a votação seria por dois terços, o líder do prefeito correu a argumentar. Não convencendo, correu a ligar para o alcaide. Em seguida, pediu suspensão da sessão por 10 minutos, que foram 16, e na volta pediu a retirada do projeto da pauta. Se não, seria rejeitado por seis votos a três. Aliás, por três votos a seis. Magalhães (PMDB), Guegué (PRB) e Ruiz (PT) votariam contra não pelo projeto em si, mas pela falta de maior discusão e detalhamento das pretensões do Executivo.

O projeto prevê que o aterro sanitário, ou “lixão” a ser implantado em Olímpia e depois terceirizado à iniciativa privada, poderá receber lixo tóxico, radioativo, inflamável e corrosivo. Estes e outros tipos de resíduos poderão vir de qualquer cidade da região, mediante contrato de prestação de serviços. O projeto prevê que 1% da receita bruta mensal da concessionária seja revertido ao município, para “obras sociais”. Um dos pontos da crítica dos contrários é a pressa do prefeito, que quer aprová-lo a “toque-de-caixa”, quando deveria ser amplamente discutido com a comunidade olimpiense antes.

E não dá para culpar Ruiz ou Salata pela interpretação conflitante do que se discutia ali. Nem as assessorias jurídicas do Legislativo e Executivo. Porque a “concessão de direito real de uso”, que necessita maioria simples, é aquela na qual a propriedade permanece com o município, sendo somente o uso desmembrado ao particular por prazo certo e mediante cláusulas contratuais. Ou seja, é o poder que a Administração Pública tem para ceder o uso de bens de seu domínio para o particular, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, sob a forma de direito real resolúvel, para o desenvolvimento e implementação de atividades socioeconômicas que sejam relevantes para o interesse público (no caso, a coleta e perfeito acondicionamento de lixo).

Enquanto a “concessão de serviços públicos”, que pelo RI necessita dois terços para aprovação, consiste em um contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega ao setor privado a execução, em nome próprio e conta e risco, de serviços públicos, mediante remuneração paga pelo usuário. Ou seja, há uma linha muito fina onde o saber jurídico se equilibra, podendo, sim, pender tanto para um lado quanto para o outro. Por isso, agiu bem o presidente informando por antecipação qual regime de votação usaria, e da mesma forma agiu bem o líder do prefeito, não insistindo em suas argumentações e consequente manutenção do PL em pauta. O bom senso falou mais alto. E a pressa, como todos sabem, é inimiga da perfeição.

* Com o devido pedido de perdão, venho retificar informação postada aqui agora pouco, sobre o Projeto de Lei 4.212, do Aterro Sanitário, no tocante à exigibilidade de votos para sua aprovação. Ratifico, porém, a essência da informação, que não muda, devendo o leitor fazer as devidas correções somente quanto aos números de votos.

Portanto, onde se lê “(…) já que não havia maioria absoluta de situacionistas ali [dois terços, sete veredores])”, deve ser desconsiderado o “dois terços”, porque, na verdade, maioria absoluta compreende mais da metade do número total de membros da Câmara, no caso seis.

Onde se lê, “(…) Tanto, que a interpretação do Executivo é que para a aprovação do PL bastava maioria simples, a que compreende mais da metade dos votantes, presentes à sessão [no caso seriam seis])”, desconsiderem, também, o “no caso seriam seis“, porque, na verdade, maioria simples é a que representar o maior resultado de votação, dentre os que participam do sufrágio, independentemente de quantos vereadores estejam participando da sessão.
Onde se lê “(…) enquanto o presidente entendia que havia a necessidade de maioria absoluta, a que compreende mais da metade do número total de membros da Câmara (no caso sete votos), desconsiderem o “no caso sete votos” pelas razões expostas no primeiro item acima.

No trecho “(…) Enquanto a ‘concessão de serviços públicos’, que pelo RI necessita dois terços para aprovação (…)”, leia-se, “necessita maioria absoluta”; e finalmente no trecho “(…) Porque a ‘concessão de direito real de uso’, que necessita maioria simples”, leia-se “necessita dois terços”.

 

 

Até.