Amigos do blog, a leitura de hoje da Imprensa Oficial do Municipio-IOM, em suas páginas 6 e 7, deixa antever que, de uma forma ou de outra, os fortes rumores dando conta de problemas intestinos na Administração Municipal, têm um pé na realidade. Publicações de quatro decretos (4.785, 4.786, 4.787, 4.788 e 4.790) mais que indica problemas administrativos, revelam um quase indiscutível descontrole. Haja vista que tais decretos veem exatamente para por um fio condutor nas ações “gerenciais” desenvolvidas no Palácio 9 de Julho.

Se não, vejamos. Os decretos em questão tratam de, pela ordem, estabelecimento de critérios de realização de horas extras – portanto presume-se que tais critérios não existiam antes; estabelecimento de critérios para gozo de férias – portanto idem, idem; estabelece procedimentos para compras – antes, então, comprava-se à vontade, à farta, conforme desejo de cada um?; estabelecimento de procedimentos para revisão geral dos contratos em andamento – quais seriam as suspeitas em relação a eles? São muitos, são muito caros, são ilegais, superfaturados?; regulamenntando solicitação de adiantamentos – todo mundo, a toda hora, podia ter dinheiro “adiantado” ali?

Neste último caso, diz o “considerando” do decreto que a medida se dá por força de exigência do Tribunal de Contas-TCE, que comunicou o Executivo de que algo estava errado por meio do comunicado 19/2010. Mas, o mais interessante nisso tudo são os “considerandos” dos decretos 4.787 e 4.788, que de certa forma admitem o descontrole financeiro, ao explicitar: “(…) Considerando que esta administração vem ultrapassando o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 101- Lei de Responsabilidade Fiscal (…)”, “considerando ainda a necessidade do equilíbrio financeiro entre Receita, Despesa e Orçamento (…)”. E no artigo 2º do Decreto 4.788, diz o texto: “(…) A revisão ora estabelecida visa reduzir os gastos da administração municipal (…)”.

Ou seja, sem maiores comentários, que algo andava errado ali, andava. E nada do que se falava, então, era tão “folclórico” assim.
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ESTÁ LÁ
Sem o objetivo de crítica ou ressalva, apenas anotando: Sonia Aparecida Najem Galette, mãe do provedor da Santa Casa, Marcelo Galette, acabe de ser nomeada, pelo decreto 33.612, de 17 de agosto, para o cargo de assessor da Secretaria, na prefeitura municipal. Não se sabe exatamente que função ela irá desempenhar, em qual secretaria.
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AINDA O LIXO
A prefeitura municipal acaba de republicar na IOM deste sábado, 21, o pregão presencial 59, com edital re-ratificado, por determinação do Tribunal de Contas, já que houve contestação de duas empresas interessadas. Agora, a data de abertura está marcada para 3 de setembro próximo. Já se vai mais de um ano que o prefeito Geninho (DEM) tenta licitar o lixo, que está sob contrato de emergência com a Multi Ambiental. As empresas participantes, que não a própria Multi Ambiental, não concordam com alguns ítens do documento, que julgam ser favoráveis à atual prestadora dos serviços.
A última determinação para suspensão do certame veio publicada na edição do dia 19 do Diário Oficial do Estado-DOE. Tratam-se dos TCs 000559/008/10 e 000561/008/10, por meio dos quais o TCE se manifestou. O texto inicial, do qual constava também “serviços de varrição, bem como serviços de uma equipe padrão de manutenção, limpeza e conservação urbana, composta de um caminhão basculante com um motorista e cinco braçais”, teve que ser reduzido para “contratação de empresa para prestação de serviços de coleta, transporte, transbordo, destinação final de resíduos sólidos, domiciliares e comerciais do município de Olímpia”.
As contestações foram feitas pelas empresas Constroeste-Construtora e Participações Ltda., e FC Rental Locação de Máquinas e Veículos Ltda. Leiam abaixo o que disse o TC:
“Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator; Antonio Roque Citadini, Eduardo Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues, Cláudio Ferraz de Alvarenga e Renato Martins Costa, o Plenário, em preliminar, destacou ser incabível aplicar-se, à situação em comento, o instituto de preclusão, suscitado durante a instrução processual, consoante exposto no voto do Relator, juntado aos autos, e, no mérito, circunscrito às impugnações suscitadas, decidiu julgar parcialmente procedentes as Representações formuladas por Constroeste-Construtora e Participações Ltda., e FC Rental Locação de Máquinas e Veículos Ltda., determinando à Prefeitura Municipal de Olímpia que corrija o texto editalício do Pregão Presencial nº 59/2010 nos termos consignados no voto do Relator, assim como reavalie todas as demais disposições que nortearão o procedimento licitatório, a fim de verificar sua consonância com as normas de regência, jurisprudência e Súmulas desta Corte de Contas, com a consequente publicação do novo texto e reabertura do prazo legal, nos termos do artigo 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93”, diz o texto exarado do TCE.  Feitas, então, as devidas correções, o edital foi republicado na IOM de hoje. Vamos ver se agora vai.
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QUEM COMPROU OS 16
LOTES DO ‘CENTENÁRIO’
Como todos sabem, a prefeitura está alienando 35 lotes urbanos do loteamento “Jardim Centenário”, e fase de implantação no antigo aeródromo de Olímpia (ou “campo de aviação” como foi historicamente chamado). Até agora vendeu 16. Faltam, portanto, 19, que se tentará vender no dia 9 de setembro (a entrega dos envelopes com as propostas será às 13 horas, com abertura dos mesmos meia hora depois). E como na cidade a curisosidade é grande para se saber quem comprou quantos, pelas mais diferentes razões, seguem abaixo os detalhes da transação, conforme publicação no Diário Oficial do Estado-DOE, de 18 de agosto.

“PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA Concorrência Pública nº. 03/2010 Ficam adjudicados e homologados às empresas J.C. de Oliveira e Albano Ltda. – CNPJ nº. 58.568.130/0001-05, com o valor a vista de R$ 77.120,00 para o lote 01 – quadra 16, com o valor a vista de R$ 60.200,00 para o lote 02 – quadra 16, e com o valor a vista de R$ 107.000,00 para o lote 19 – quadra 17; Centrograf – Artes Gráficas e Editoriais Ltda. – CNPJ nº. 49.014.517/0001-29, com o valor a prazo de R$ 59.400,00 para o lote 11 – quadra 16, e com o valor a prazo de R$ 59.400,00 para o lote 12 – quadra 16; Estacionamento Avenida de Olímpia Ltda. – CNPJ nº. 04.760.940/0001-51, com o valor a vista de R$ 56.891,47 para o lote 02 – quadra 17; Lucas Ferrante Fonseca – ME – CNPJ nº. 07.705.351/0001-47, com o valor a prazo de R$ 61.689,00 para o lote 09 – quadra 17; os Srs. Ceniro Stefanelli Neto – CPF nº. 133.492.458-97, com o valor a vista de R$ 55.105,00 para o lote 05 – quadra 16; Pedro Aguillar Ziviani – CPF nº. 129.271.848-01, com o valor a vista de R$ 60.010,00 para o lote 09 – quadra 16; Samuel Cassi de Andrade – CPF nº. 116.415.528-83, com o valor a prazo de R$ 55.000,00 para o lote 13 – quadra 16; Luiz Martin Junqueira – CPF nº. 589.967.378-87 e José Renato Coury – CPF nº. 747.056.528-00, com o valor a vista de R$ 61.000,00 para o lote 03 – quadra 17, e com o valor a vista de R$ 61.501,00 para o lote 04 – quadra 17; Adauto Roberto Mazer Nespolo – CPF nº. 219.336.708-60, com o valor a prazo de R$ 58.238,32 para o lote 17 – quadra 17, e com o valor a prazo de R$ 59.948,91 para o lote 18 – quadra 17; e a Sra. Adriane Mazer Nespolo – CPF nº. 337.078.618-48, com o valor a prazo de R$ 58.663,43 para o lote 15 – quadra 17, e com o valor a prazo de R$ 58.450,70 para o lote 16 – quadra 17”.
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JUSTIÇA ‘FRÁGIL’?
Muito além de indicar que o vereador Salata (PP) dispõe de uma banca de operadores mestres do Direito, a reconsideração feita pelo juiz da 3ª Vara da Comarca de Olímpia, Hélio Benedine Ravagnani, no dia 18, no seu despacho de arquivamento da ação popular impetrada pelo líder do governo Geninho (DEM) na Câmara Municipal, contestando a terceirização dos serviços funerários da gestão passada, não estaria a indicar uma preocupante “fragilidade” de discernimento ou mesmo interpretação (conhecimento) da lei por magistrados que têm a imcumbência de julgar sobre vida e fatos alheios?
Para muito além dos olhos leigos deste blogueiro, não haveria que estarmos preocupados com o desenlace da representação do vereador? Porque o “reconsiderar”, neste caso, não foi mero indicativo, a nosso ver, de que agiu o magistrado dentro de suas prerrogativas de “considerar ou ponderar de novo”, “proferir (o juiz) nova interlocutória, modificando ato anterior”, “refletir, suspendendo resolução tomada, pensar melhor, dar nova atenção”, “arrepender-se do que tinha feito”, “desdizer-se”. Pelo texto tornado público esta semana, poderia se aferir que teria se tratado de um erro de interpretação da lei, ou talvez desatenção, dado quem sabe o acúmulo de trabalho de nossos operadores da Justiça.
A sentença do juiz local foi exarada em 2 de julho passado, fundamentando-a com a alegação de que o processo tinha ficado “deserto”, sem o recolhimento de custas no valor de R$ 15 mil. Salata impetrou “Agravo de Instrumento” com pedido de concessão de Liminar com efeito suspensivo ativo, ou seja, o processo volta a correr até que seja julgado todo o seu mérito, e o Tribunal de Justiça do Estado acolheu, rebatendo a decisão de Primeira Instância.
Disse o magistrado: “Melhor analisando a questão suscitada pelo autor no Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 3.914, seria possível a interposição de recurso de apelação sem o recolhimento da Taxa Judiciária. Isto porque o art. 5nº, LXXIII, da Constituição Federal, isenta o autor de custas judiciais, salvo em caso de litigância de má-fé. O autor não foi condenado em litigância de má-fé, estando, ainda, isento de custas processuais (…)”. “(…) Assim, reconsidero a decisão de fls. 3.914, oficiando-se, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 3.974), comunicando-o da reforma, nos termos do art. 529, do CPC. No mais, recebo o recurso de Apelação interposto pelo autor às fls. 3.894/3.912 nos efeitos devolutivo e suspensivo (…)”.
E o que disse o vereador em sua apelação quanto às custas? Que “inexiste obrigação para tanto, nos processos de ação popular e dela originários, pois somente ao final do processo de origem é que, no caso de litigância de má fé, teria de assim proceder na forma do disposto na tabela de custas judiciais”. E diz mais: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Do alto de nossa ignorância, imaginamos que não foi a força das argumentação da defesa que demoveu o juiz de sua decisão, mas, sim, o “esclarecimento” feito sob a tábua da Lei. Vejo nesta argumentação, tendo por base a decisão primeira, uma espécie de “aula” de Direito. O detalhe a ser ressaltado é que Salata teve a felicidade suprema de integrar uma família de magnânimos, verdadeiros mestres na operação do Direito, o que lhe proporcionou tal “vitória”, tal revisão. Agora imaginem uma situação desta que venha envolver alguém do povo, alguém simples ao ponto de “deixar pra lá”, afinal, tratava-se de “uma decisão de juiz”….

Até.