Amigos do blog, as eleições 2008 em Olímpia insistem em não acabar. Depois de tantas idas e vindas, tanto é candidato não é, está eleito não está, agora surge mais um episódio da série ‘2008 – As eleições que não terminaram’.

Amanhã, no começo da tarde, vai a julgamento no Tribunal Regional Eleitoral o prefeito Geninho Zuliani, por conta de denúncias feitas pela coligação ‘União pela Moralidade e Justiça’, que deu sustentação ao candidato a prefeito Walter Gonzalis, do Partido Verde-PV.

Esta denúncia foi feita aqui mesmo em Olímpia, à Justiça Eleitoral da 80ª Zona no final do ano passado, mas a juíza, embora tenha reconhecido haver o crime, houve por bem não condenar os ‘criminosos’. E não me perguntem por quê – aliás, como já disse, a Justiça julga conforme sua vã filosofia.

A representação foi acatada pelo Ministério Público, que relatou pela condenação e cancelamento do pleito, fazendo novas eleições, mas a juíza, repito, optou por não condenar os ‘criminosos’. Então a Coligação e o Ministério Público recorreram para o Tribunal Regional Eleitoral.

Lá, como cá, o Ministério Público estadual acatou a denúncia, relatou pela condenação dos ‘criminosos’ e agora o processo vai a julgamento na noite desta quinta-feira, dia 30. A menos que haja adiamento, e isso é plenamente possível, ainda nesta quinta-feira já saberemos se teremos ou não outra eleição.

É claro que, uma vez condenado, Geninho pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral, embora fora do cargo. Da mesma forma, se for absolvido, a Coligação e o MP estadual podem recorrer à instância maior. Por liminar, é possível que o prefeito, se condenado, permaneça no cargo até julgamento final – êta leis brasileiras!

Do que o prefeito está sendo acusado? De abuso do poder econômico, e uso de meios de comunicação em favor de sua campanha eleitoral. Também seu adversário Dr. Pituca é parte do processo. Sob a mesma acusação. E por se tratar de alegado crime cometido durante a campanha eleitoral, o vice não assumiria o cargo em caso de cancelamento do pleito.

Assim sendo, uma nova eleição é convocada, da qual as partes do processo não poderão participar. Porque o crime, em sendo ratificado pelo TRE, diz respeito ao pleito eleitoral. Tratando, portanto, de candidaturas e não de crime administrativo, quando o vice pode perfeitamente assumir a vaga.

Assim, alcança o candidato majoritário e seu vice. Portanto, Pimenta também cai. Ou seja, haverá outros nomes na disputa – suspeita-se que Gonzalis também não poderá participar. Quais? Não se sabe, uma vez que tudo ainda são expectativas sobre o que vão decidir os ‘velhinhos’ lá de cima.

Mas, fica uma pergunta que não quer calar: após esta quinta-feira, estarão terminadas as eleições 2008? Aguardemos para saber.

LEIA, ABAIXO, A ÍNTEGRA DA MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, LUIIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES, EMITIDO EM 13 DE ABRIL DE 2009:

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM SÃO PAULO

Procedência: 80ª ZONA ELEITORAL DE OLÍMPIA
Recurso Eleitoral n.º 32450 – Classe 30ª
Recorrentes: COLIGAÇÃO “UNIÃO PELA MORALIDADE E JUSTIÇA”; WILLIAN
ANTÔNIO ZANOLLI; MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recorridos: JOSÉ AUGUSTO ZAMBON DELAMANHA; IZABEL CRISTINA REALI
THEREZA; RÁDIO MENINA LTDA; EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI; LUIZ GUSTAVO
PIMENTA; LUIS FERNANDO SEREJO MARTINELLI; EMPRESA DE RÁDIO
DIFUSÃO MARTINELLI LTDA
USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PRATICADO POR EMPRESAS DE RÁDIO.
Fatos: Emissoras locais que foram utilizadas como
instrumentos de propaganda eleitoral de candidatos.
Sentença que, apesar de reconhecer o abuso dos meios
de comunicação, entendeu que tal abuso não causou
desequilíbrio ao pleito.
Recursos sustentando a inegável influência do uso
indevido dos meios de comunicação no resultado do
pleito.
Contra-razões, sustentando a manutenção da sentença.
Preliminar arguida pelos recorridos, referente à falta de
condição de procedibilidade da representação – pelo
afastamento. A exigência de que as fitas de áudio e
vídeo deverão vir acompanhadas da degravação não se
aplica aos ritos previstos no art. 22 da Lei
Complementar 64/90.
Mérito: Utilização maciça do abuso dos meios de
comunicação social com fins eleitorais. Potencialidade
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PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM SÃO PAULO
lesiva caracterizada.
Conclusão: Pelo provimento dos recursos.
EGRÉGIO TRIBUNAL,
1. RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos em face da r. sentença de fls.
562/571, que julgou improcedente a investigação judicial eleitoral por abuso
do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, ajuizada
em desfavor de EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI e LUIZ GUSTAVO PIMENTA,
candidatos eleitos, respectivamente, ao cargo de prefeito e vice-prefeito; de
JOSÉ AUGUSTO ZAMBON DELAMANHA (Dr. Pituca) e IZABEL CRISTINA REALI
THEREZA, candidatos, respectivamente, ao cargo de prefeito e vice-prefeito;
do representante legal da EMPRESA DE RÁDIO DIFUSÃO MARTINELLI LTDA.,
LUIS FERNANDO SEREJO MARTINELLI, excluindo da lide, por ilegitimidade
passiva, as rádios MENINA LTDA. e DIFUSÃO MARTINELLI LTDA.
Alegaram os representantes, na inicial (fls. 02/25), que os
candidatos representados manipularam rádios e jornais locais em prol de suas
candidaturas, com o auxílio de empresários e jornalistas, sendo que, enquanto
o candidato EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI era favorecido pela RÁDIO DIFUSÃO e
pelo JORNAL GAZETA REGIONAL, o candidato JOSÉ AUGUSTO ZAMBON
DELAMANHA tinha em seu benefício a RÁDIO MENINA e os jornais PLANETA
NEWS e TABLÓIDE DE NOVA PAULISTA para defender seus interesses
políticos, situação que causou desequilíbrio no pleito e trouxe prejuízo ao
candidato da Coligação representante WALTER GONZALIS, o qual não teve
nenhuma rádio ou jornal para auxiliá-lo em sua candidatura.
Defesas (fls. 211/359) apresentadas pelos representados.
Despacho saneador (fls. 429/430).
Oitivas das seguintes testemunhas: WALTER GONZALIS (fls.
445/446), candidato da Coligação Representante, ouvido como informante por
ser parte interessada no julgamento da lide; ORLANDO RODRIGUES DA
COSTA (fls. 447/448), locutor atual da RÁDIO MENINA, sendo que
anteriormente trabalhava na RÁDIO DIFUSÃO, ouvido como informante;
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MÁRCIO MATHEUS GONÇALEZ (fls. 449/450), locutor da RÁDIO MENINA,
ouvido como informante; ANTONIO LEONARDO CON COM (fls. 451/452),
locutor da RÁDIO DIFUSÃO, ouvido como informante; SONIA MARIA DE JESUS
ZACARIAS (fls. 453/454), ouvida como informante por ser parte interessada
no julgamento da lide.
Alegações finais das partes (fls. 459/482 e 497/548).
Parecer ministerial (fls. 483/496) pela procedência da ação.
Sentença de improcedência (fls. 562/571), entendendo a MM.
Juiza Eleitoral, em síntese, que, apesar de ser “…inegável que houve abuso na
utilização dos meios de comunicação…”, “…não há provas de que as condutas
vedadas e reprováveis, em todos os sentidos, por parte das referidas
emissoras desequilibrou o pleito…”, sendo que “…na atualidade, não se pode
subestimar a capacidade do eleitor, muito mais esclarecido, em avaliar as
propostas e a maneira como se portam os candidatos, não se deixando
influenciar por práticas que consegue detectar como nocivas e perniciosas,
dentre elas as campanhas baseadas em ataques aos adversários e não em
propostas de governo…”, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da
RÁDIO DIFUSÃO e da RÁDIO MENINA.
Recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls.
574/588), alegando, em síntese, que “…até os animais de Olímpia, se
falassem, diriam que a rádio Menina-AM defendeu, abertamente, até o último
segundo, a pessoa e a eleição ao cargo de prefeito do Sr. José Augusto
Zambom Delamanha (o Pituca) e a rádio DIFUSÃO-AM, por sua vez, a pessoa
e a eleição do candidato Eugênio José Zuliani (o Geninho)…”.
Recurso interposto pelos representantes (fls. 592/601),
alegando, em síntese, que “…como acreditar que duas emissoras de rádio AM,
cuja audiência é incontestável, principalmente entre as classes menos
favorecidas (maioria do eleitorado local e de todo o Brasil), durante 90 dias,
propagando o lado bom de seus apaniguados e atacando os rivais, não tenha
influenciado no resultado do pleito?…”, concluindo que “…se nenhuma decisão
for tomada, estará decretado o retorno, nas próximas eleições, de práticas
mais castradoras ainda da democracia, do que as que foram verificadas
escancaradamente no último pleito. Será, por inércia do judiciário, a
solidificação de um coronelismo que parecia sepultado e que volta com tons
nazi-fascistas…”.
Contra-razões (fls. 606/653), nas quais os recorridos alegam,
preliminarmente, falta de condição de procedibilidade da representação (fls.
621/624 e 632/634), e, no mérito, requerem a manutenção da sentença.
2. DA PRELIMINAR ARGUIDA PELOS RECORRIDOS REFERENTE À
FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO –
pelo afastamento.
A preliminar referida foi alegada em razão da ausência de
degravação das mídias digitais juntadas aos autos, bem como do suposto
descumprimento do art. 58, § 1º, II, da Lei 9.504/97, aduzindo, em relação a
tal artigo, que “quando a prova consistir em fita gravada, deve a parte
requerer a mesma, em juízo, no prazo de 48 horas”.
A despeito de o art. 5º, § 4º, da Resolução TSE n.º 22624/08
dispor que “a fita de áudio e/ou vídeo que instruir a petição deverá vir
obrigatoriamente acompanhada da respectiva degravação em duas vias”, o
art. 1º estabelece expressamente que tal resolução se aplica às reclamações e
representações previstas na Lei 9.504/97, “salvo aquelas de que trata o art.
23, caput, desta resolução1”, não sendo aplicável, dessa forma, o § 4º do art.
5º da referida resolução no caso dos autos, considerando que o rito previsto
para investigação judicial eleitoral é o previsto no art. 22 da Lei Complementar
64/90.
No que tange à alegada violação ao art. 58, § 1º, II, da Lei
9.504/97, tal artigo deve ser aplicado em representações que tenham como
objeto direito de resposta, não havendo previsão legal de sua aplicação em
investigação judicial eleitoral, motivos pelos quais deve ser afastada tal
preliminar.
3. MÉRITO
A r. sentença de fls. 562/571 reconheceu, expressamente, o
abuso dos meios de comunicação (“…inegável que houve abuso na utilização
dos meios de comunicação…”), entendendo, porém, que “…não há provas de
1 Art. 23 – As representações que visarem à apuração das condutas vedadas pelos art. 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/97 seguirão o rito
previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
que as condutas vedadas e reprováveis, em todos os sentidos, por parte das
referidas emissoras desequilibrou o pleito. Prova disso foi a votação
apertadíssima, tendo o 1º colocado (Eugênio Zuliani) 35,51% dos votos
válidos, contra 33,35% do segundo colocado (Dr. Pituca) e 31,14% do terceiro
e último (Walter Gonzalis) que, diga-se, no início da campanha, segundo ele
próprio, estimava um percentual de votos válidos em 15%. Cresceu ao longo
da campanha e, segundo a testemunha Sônia, ouviu muitas pessoas dizendo
que por conta dessa baixaria entre as emissoras, votariam no Walter…”,
entendendo também que “…na atualidade, não se pode subestimar a
capacidade do eleitor, muito mais esclarecido, em avaliar as propostas e a
maneira como se portam os candidatos, não se deixando influenciar por
práticas que consegue detectar como nocivas e perniciosas, dentre elas as
campanhas baseadas em ataques aos adversários e não em propostas de
governo…”.
Como bem observado na sentença supracitada, o uso indevido
dos meios de comunicação restou insofismável, considerando que, enquanto a
RÁDIO DIFUSÃO divulgou a campanha eleitoral de EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI e
fez propaganda negativa de JOSÉ AUGUSTO ZAMBON DELAMANHA, a RÁDIO
MENINA favoreceu o candidato JOSÉ AUGUSTO ZAMBON DELAMANHA em
detrimento de EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI.
Confira-se algumas das matérias, a título de exemplificação,
de trechos da programação da RÁDIO MENINA, a qual faz intensa propaganda
negativa de EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI, do seu partido DEM e do PSDB (partido
do candidato LUIZ GUSTAVO PIMENTA):
Em 18/09/2008, os locutores SÍLVIO ROBERTO BIBI MATHIAS
E MARCIO MATHEUS GONÇALVES fizeram os seguintes comentários sobre
EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI2 (chamado depreciativamente de “GINI EL GÊNIO”) e
sobre o PSDB (fls. 64/67): “…Gini El Gênio vai balançar o narizinho e resolver
o problema de Olímpia…”; “…A capivara é do tamanha desta sala…”; “…Tem
de tudo, dívida de R$ 80 conto, numerosos cheques que voltam sem fundo,
eu acho que até pra capivara lá, tem alguns que batem e voltam, o bicho do ú
feio…”; “…Inclusive ontem o Dr. Pituca questiona se esta pessoa ta louca pra
assumir a prefeitura para pagar, saudar estas dívidas e ficar com o nome
limpo…”; “…Outro aviso pro PSDB de novo, dia 06 começa a revolução,
democraticamente, nós vamos tirar das mãos da incompetência este partido
que precisa de um lugar ao sol, até hoje só andou na escuridão, com esta
incompetência instalada, esses fracassados…”; “…tua hora está chegando,
tucano rabudo…”. (g.n.)
Em 12/08/2008, os locutores SÍLVIO ROBERTO BIBI MATHIAS
e ORLANDO COSTA fizeram os seguintes comentários (fls. 74/77): “…PSDB
ditatorial de Olímpia…”; “…PSDB ridículo, miúdo, rasteiro, traidor, safado…”;
“…óbvio que o dinheiro da câmara, mas o sr. Geninho Zuliani a saber, a prioridade é
construir sala ou devolver o dinheiro para fazer a canalização pro pessoal não perder,
e além do que aí começam os indícios de superfaturamento de obra,
computador…”. (g.n.)
Em 19/09/2008, os locutores SÍLVIO ROBERTO BIBI MATHIAS
E MARCIO MATHEUS GONÇALVES fizeram os seguintes comentários: “…para
os pequenos ditadores eu começo pelo meu partido e vou derriçando DEM,
essa gente que são os herdeiros legítimos dos anos de chumbo, da ditadura
militar…eles nascem no ninho da serpente e vem aqui…”; e o PSDB ditatorial
de Olímpia, safadinho sim, ordinário que será invadido por pessoas de bom
senso porque historicamente hoje privilegiada politicamente, mas toda vez
que tem que decidir une aquela meia dúzia de medíocres, cabeça de vento,
faz higiene mental no banheiro…”. (g.n.)
A RÁDIO MENINA teve diversas condenações da justiça
eleitoral em razão das condutas supracitadas (fls. 92/95, 125/128, 424/427),
tendo, inclusive, suspensa a sua programação por vinte e quatro horas
(sentença de fls. 383/384), em razão de críticas feitas ao candidato EUGÊNIO
JOSÉ ZULIANI, nas vésperas das eleições, nas quais tal candidato é chamado
de mentiroso, que está iludindo a população, “…que não adianta o Geninho
ficar mentindo aí pela rua”; que ele está em desespero, com enquetes fajutas,
etc.
Como bem observado pelo juízo a quo “…não há provas
concretas de que o candidato José Augusto Zambom Delamanha se conluiou à
emissora Rádio Menina Ltda., mas o fato é que foi fervorosamente defendido
por ela, assim como a administração municipal, que comprovadamente
emprega, em cargo em comissão, um dos locutores da referida emissora
(Márcio Matheus, fls. 37)…”.
Apesar de não haver provas inequívocas de um eventual liame
entre JOSÉ AUGUSTO ZAMBON DELAMANHA e a RÁDIO MENINA, é fato
notório que tal candidato concordou implicitamente com o apoio dessa
emissora, considerando que foi defendido por ela durante boa parte do período
eleitoral e nada fez para coibir a atitude ilícita que o favorecia, sendo
desnecessário “um liame preciso e indene de dúvidas entre o recorrido e os
meios de comunicação social para configuração do alegado uso indevido dos
meios de comunicação social” (v. Acórdão TSE RO n.º 1.537/2008).
Nesse sentido, impende destacar o entendimento proferido
pelo E. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais3 (g.n.):
“Ciência do apoio escancarado do jornal em benefício de suas
candidaturas e dos ataques ácidos desferidos contra a candidatura da
situação. Concordância tácita diante do proveito eleitoral
auferido, visto que nos autos não há prova de que os
candidatos tivessem se oposto à referida utilização reprovável
do veículo de comunicação (…) Manutenção da sentença no
tocante à sanção de inelegibilidade imposta aos candidatos
investigados”.
No que tange à RÁDIO DIFUSÃO, consta a degravação de fl.
391, na qual o locutor LEONARDO CONCON divulgou dizeres da ex-mulher do
candidato JOSÉ AUGUSTO ZAMBON DELAMANHA, no seguinte teor (g.n.):
“…Convivi por mais de vinte anos com uma pessoa que sempre
esteve aliada à política nos últimos anos em busca de mais poder e
influência formaram um grupo unido em todos os sentidos na última
eleição municipal, meu ex-marido José Augusto Zambon Delamanha
foi eleito vice-prefeito, juntamente com o reeleito Luiz Fernando
Carneiro, ambos médicos, as ilicitudes e ambientes de
promiscuidade foram tamanhas que levou meu casamento ao
caos, culminado com a separação. Indignada com as
falcatruas, trafico de influência, entre outras atividades, e
mesmo sabendo que posso ser vítima de assassinato, resolvi
detalhar um fato entre vários…Ao me deparar com o extrato
fiquei aterrorizada, pois vi que uma quantia exorbitante havia
entrado e saído da referida conta nas datas ali
consignadas…Pois a prefeitura é um covil de funcionários
aposentados do Banespa, onde o Prefeito e o Vice-Prefeito, meu
ex-marido, mandam e desmandam como se fosse donos…”.
Tais dizeres, nos quais imputa-se a JOSÉ AUGUSTO ZAMBON
DELAMANHA a prática de vários atos ilícitos, teve nítido viés eleitoral,
considerando que foi divulgado, segundo a inicial de fls. 387/389, a cada
meio-hora, no dia 04/10/2008 (véspera das eleições), fato que se presume
verdadeiro, pois não contestado pelos representados.
Constou na r. sentença que “…A Rádio DIFUSÃO foi também
alvo de representações, acusada de dar tratamento privilegiado ao candidato
Eugênio José Zuliani e criticar a administração atual, que tem como viceprefeito
o candidato José Augusto…”.
A carta enviada pelo radialista ORLANDO RODRIGUES DA
COSTA ao jornal FOLHA DA REGIÃO, na qual tal radialista afirmou que
“…sobre o patrulhamento de minhas convicções isso realmente ocorreu,
durante todo tempo, a partir do momento em que o dono da emissora firmou
parceria política com o pré-candidato Geninho Zuliani. Foram muitas e
infrutíferas as tentativas de cooptação deste que vos escreve, sempre com o
oferecimento de empregos e altos ganhos…”, bem como as fotografias de fls.
417/421, as quais demonstram EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI comemorando sua
vitória nas eleições em frente à RÁDIO DIFUSÃO, comprovam a
responsabilidade de tal candidato pelo uso indevido dos meios de comunicação
pela referido emissora.
A testemunha SONIA MARIA DE JESUS ZACARIAS afirmou que
“…A rádio menina atacava o adversário, o candidato Eugenio Zuliani, e a rádio
DIFUSÃO atacava o Dr. Pituca. Cada uma delas falava bem dos seus candidatos…”.
Dessa forma, restou suficientemente comprovado o abuso dos
meios de comunicação praticado pelas rádios MENINA e DIFUSÃO, as quais, ao
invés de serem utilizadas como meio de informação de temas de interesse
comum, foram utilizadas como meros instrumentos de campanha eleitoral dos
candidatos JOSÉ AUGUSTO ZAMBON DELAMANHA e EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI,
respectivamente.
De fato, o uso indevido dos meios de comunicação caracterizase
pela “utilização de um meio de comunicação social não para seus fins de
informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas
para pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais” (v.
Acórdão TSE Ac. n.º 642/2003). (g.n.)
O cerne da questão então consiste em saber se tal abuso
causou desequilíbrio ao resultado do pleito.
A MM. Juíza Eleitoral entendeu que “…não há provas de que as
condutas vedadas e reprováveis, em todos os sentidos, por parte das referidas
emissoras desequilibrou o pleito. Prova disso foi a votação apertadíssima,
tendo o 1º colocado (Eugênio Zuliani) 35,51% dos votos válidos, contra
33,35% do segundo colocado (Dr. Pituca) e 31,14% do terceiro e último
(Walter Gonzalis) que, diga-se, no início da campanha, segundo ele próprio,
estimava um percentual de votos válidos em 15%. Cresceu ao longo da
campanha e, segundo a testemunha Sônia, ouviu muitas pessoas dizendo que
por conta dessa baixaria entre as emissoras, votariam no Walter…”,
entendendo também que “…na atualidade, não se pode subestimar a
capacidade do eleitor, muito mais esclarecido, em avaliar as propostas e a
maneira como se portam os candidatos, não se deixando influenciar por
práticas que consegue detectar como nocivas e perniciosas, dentre elas as
campanhas baseadas em ataques aos adversários e não em propostas de
governo…”.
Data venia, não deve prevalecer tal entendimento.
O abuso praticado pelas rádios em comento foi tão
escancarado que a testemunha SONIA MARIA DE JESUS ZACARIAS afirmou
que “…na rua as pessoas se referiam à rádio do Geninho e a rádio do Pituca.
O nome do candidato Walter não aparecia nisso. Não aparecia nesse fogo cruzado. Ele
não teve a mesma chance que os outros porque não aparecia tanto na mídia, ou
mesmo em jornal…”. (g.n.)
A votação “apertada” entre os três candidatos prova
justamente que o abuso cometido pelas emissoras influenciou no resultado do
pleito, considerando a inegável influência que tais meios de comunicação
causam em eleitores indecisos, os quais, diante das informações veiculadas
pelas rádios, poderiam deixar de votar em um candidato para votar em outro
que foi favorecido por tais emissoras, sendo fato notório que uma grande
parte dos eleitores, que possuem um baixo grau de instrução, podem ser
facilmente manipulados por tais meios de comunicação, não sendo verossímil
o argumento de que “…na atualidade, não se pode subestimar a capacidade
do eleitor, muito mais esclarecido, em avaliar as propostas e a maneira como
se portam os candidatos, não se deixando influenciar por práticas que
consegue detectar como nocivas e perniciosas, dentre elas as campanhas
baseadas em ataques aos adversários e não em propostas de governo…”.
Tal entendimento, como constou no recurso dos
representantes, poderia ser aplicado na Suíça, “…onde é sabido que os
eleitores chegaram ao ponto de conscientização aclamado pelo juízo local…”,
mas não na realidade brasileira, na qual a maioria da população não possui o
discernimento necessário para votar corretamente, sendo a maior prova de tal
fato os grandes índices de corrupção, noticiados diariamente pela mídia,
praticados por diversos políticos, que são eleitos graças ao uso de práticas
escusas.
Dessa forma, irretorquível a influência do uso indevido dos
meios de comunicação no resultado do pleito, o qual poderia ser outro, se os
candidatos JOSÉ AUGUSTO ZAMBON DELAMANHA e EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI
não tivessem sido beneficiados sistematicamente pelas rádios MENINA e
DIFUSÃO, respectivamente.
Registre-se o entendimento do TSE, no julgamento de caso
análogo: “A força da mídia, tida por alguns como um quarto poder nas
sociedades modernas, merece detida análise quando constatados indícios de
manipulação das notícias veiculadas ou de tentativa de direcionar a opinião
pública”. (Recurso Ordinário n.º 688, relator Ministro Carlos Eduardo Caputo
Bastos) (g.n.)
No que se refere ao alegado abuso dos meios de comunicação
praticados pelo jornais GAZETA REGIONAL, PLANETA NEWS e TABLÓIDE DE
NOVA PAULISTA, tal abuso não restou caracterizado, considerando que esses
jornais, apesar de divulgarem fatos desfavoráveis de determinados
candidatos, veicularam matérias de cunho predominantemente informativo,
não havendo falar-se em uso indevido dos meios de comunicação praticados
por tais jornais.
4. CONCLUSÃO
Dessa forma, esta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se
pelo provimento dos recursos, para que sejam aplicadas aos candidatos
EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI, LUIZ GUSTAVO PIMENTA, JOSÉ AUGUSTO ZAMBON
DELAMANHA e IZABEL CRISTINA REALI THEREZA, bem como ao representante
legal da RÁDIO DIFUSÃO, LUIS FERNANDO SEREJO MARTINELLI, as sanções
cabíveis, previstas no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar 64/90.
São Paulo, 13 de abril de 2009.
LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇAVES
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL