O Supremo Tribunal Federal-STF, acaba de decidir pela inconstitucionalidade da cobrança, pelo município, da Taxa de Serviços de Salvamento, Prevenção e Combate a Incêndios, designada simplificadamente como Taxa de Combate a Incêndios, ou ainda, desde recentemente, Taxa de Incêndio, criada em novembro de 1984, gestão Wilson Zangirolami, já falecido.

Cálculos preliminares dão conta de que seriam milhões a devolver aos incautos cidadãos, porém aqueles que buscarem seus direitos via Justiça. Como se sabe, esta Taxa vem embutida no carnê do Imposto Predial, Territorial e Urbano, e tem o valor variável conforme as dimensões do imóvel. No ano passado, arrecadou-se quase R$ 1 milhão, e gastou-se pouco menos que isso.

Na verdade, não se trata de “gastar”. O dinheiro arrecadado vai para uma conta específica dos Bombeiros, e é utilizada nas necessidades do dia-a-dia da corporação,  na compra e manutenção de equipamentos e unidades móveis, aliás, de última geração, e na especialização constante de seu corpo de atendentes, seja a incêndios, acidentes, vistorias, etc.

A Unidade local, só para se ter uma ideia, está instalada a partir de 1985, portanto, caminhando para seus 32 anos de existência. A Taxa, como se vê, foi criada por antecipação, e existe desde então. A decisão do STF não diz respeito somente a Olímpia, é bom que se diga. Até porque não foi invenção olimpiense. Vários outros municípios também a cobram, com o fim de manterem seus postos atualizados e funcionais.

Bom, de início, a Administração Municipal não sabe o que fazer. Considerando uma arrecadação média de R$ 800 mil nos últimos cinco anos, prazo máximo em que um contribuinte pode recorrer -os demais anos estão “caducos”, será algo em torno de R$ 4 milhões do arrecadado que deverá voltar às mãos dos cidadãos, caso todos recorram.

A decisão que proibiu essa cobrança –a maioria entendeu que prefeituras não têm competência para instituir tributo sobre segurança – se deu na manhã de quarta-feira desta semana, dia 24, conforme publicação no site do STF. Como tem repercussão geral, a decisão deverá ser seguida por todas as prefeituras do país.

Segundo o ministro Mar­co Aurélio Mello, relator da ação, a partir da decisão do STF, contribuintes poderão inclusive pedir à Justiça o ressarcimento dos valores pagos, desde que limitados aos cinco anos anteriores à apresentação da ação.

Foram 6 votos a 4 pela manutenção de decisão anterior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-TJ-SP, que julgou incons­titucional a cobrança. A decisão originou-se de Recurso Extraordinário interposto pelo município de São Paulo contra a decisão do TJ-SP.

“Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da Segurança Pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir vali­damente a taxa”, declarou Marco Aurélio Mello em seu voto.

É bem provável que o município então cancele a cobrança da Taxa, uma vez confirmada a determinação da Justiça. Mas, como devolver o dinheiro a cada cidadão, já que eles foram aplicados nos anos da cobrança na própria instituição, como se pode ver pela pujante instalação dos Bombeiros, considerada uma das cinco melhores do Estado de São Paulo?

Conta a secretária municipal de Finanças, Mary Brito Silveira, em entrevista à imprensa local, que em 2016 o município teve arrecadação de R$ 974, 797 mil, e uma despesa de R$ 921,482 mil. E que o valor previsto na Lei Orçamentária de 2017 é de R$ 880 mil. Ou seja, a arrecadação superou os gastos em R$ 53.315, ou arrecadação pouco abaixo de 5,8% a mais. Na relação com o previsto no Orçamento, o montante ficou, então, quase 10,8% acima.

Para esclarecer bem, Mary Brito Silveira explica que o valor arrecadado é depositado em uma conta específica e utilizado nas despesas da cor­poração, previstas no Orçamento. O Corpo de Bom­beiros é uma Unidade Orçamentária do Município, dentro da “Chefia do Executivo”.

O Orçamento do Município estabelece, para o Corpo de Bombeiros, dotações de pessoal e encargos, material de consumo, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros pessoa física e jurídica, obras e instalações, e a­quisição de equipamentos e material permanente.

Sem dúvidas, uma “batata quentíssima” nas mãos do governo municipal, pois sem recursos específicos tirados do bolso do cidadão, conseguirá o município garantir a excelência do nosso Posto de Bombeiros, a exemplo do que se vê ao longo dos últimos anos? Haverá disponibilidade de recursos à altura da demanda dos bons serviços prestados à coletividade pela Unidade? O Estado será capaz de suprir estas necessidades financeiras?

A decisão do STF pode estar correta, conforme a letra fria da Lei. Mas a ação dos Bombeiros em um município como Olímpia é à “quente”. Cumpra-se a lei pois, e, Deus queira, ainda seja possível aos Bombeiros cumprirem a contento com suas funções. Aguardam-se os desdobramentos desta péssima notícia.

Abaixo, para quem se dispuser a conhecer, a íntegra da Lei que criou a Taxa de Combate a Incêndios:

LEI Nº 1718, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1984.
(Vide Lei nº 1894/1988)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
WILSON ZANGIROLAMI, Prefeito do Município de Olímpia, Estado de São Paulo, etc., usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Taxa de Serviços de Salvamento, Prevenção e Combate a Incêndios, designada simplificadamente como Taxa de Combate a Incêndios.

Art. 2º A Taxa de Combate a Incêndios tem como fato gerador a manutenção, pelo Município, ainda que em convênio com outras entidades públicas ou privadas, dos serviços de salvamento e de prevenção e combate a incêndios, destinados ao atendimento, em caráter efetivo ou potencial, dos contribuintes do tributo.

Art. 3º Sujeito passivo da taxa e toda pessoa, física ou Jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, de bem imóvel localizado em áreas de limitadas para os benefícios dos serviços de salvamento, prevenção e combate a incêndios.

Art. 4º A base de calculo da taxa e o custo dos serviços assim colocados a disposição do contribuinte e dividido – entre os imóveis beneficiados.

Art. 5º A taxa será lançada e cobrada anualmente e seu valor será calculado aplicando-se sobre a maior valor financeiro de referência, vigente na região, os porcentuais encontrados de acordo com o tipo do imóvel e fixados pela tabela seguinte: (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 1754/1984)
___________________________________________________________________________
| ITEM | TIPO DO IMÓVEL | ALÍQUOTA S/ O |
| | | VFR |
|======|====================================================|===============|
| 01.00|Indústrias | |
|——|—————————————————-|—————|
| 01.01|De grande porte | 120%|
|——|—————————————————-|—————|
| 01.02|De médio porte | 75%|
|——|—————————————————-|—————|
| 01.03|Pequenas | 45%|
|——|—————————————————-|—————|
| 02.00|Estabelecimentos comerciais, armazéns, depósitos e | |
| |de prestação de serviços | |
|——|—————————————————-|—————|
| 02.01|De grande porte | 75%|
|——|—————————————————-|—————|
| 02.02|De médio porte | 45%|
|——|—————————————————-|—————|
| 02.03|Pequenos | 20%|
|——|—————————————————-|—————|
| 03.00|Habitações residenciais | |
|——|—————————————————-|—————|
| 03.01|De grande porte | 20%|
|——|—————————————————-|—————|
| 03.02|De médio porte | 10%|
|——|—————————————————-|—————|
| 03.03|Pequenas | 4%|
|——|—————————————————-|—————|
| 04.00|Outros tipos de bens sujeitos a incidência da taxa e| 20%|
| |não especificados nos itens anteriores | |
|______|____________________________________________________|_______________|expandir tabela
Parágrafo Único. A classificação dos tipos será efetuada pelo serviço de lançadoria da Prefeitura, de acordo com os seguintes critérios:

I – destinação;

II – volume ou quantidade de bens e materiais comportados pelo local;

III – maior ou menor concentração de pessoas no local.

Art. 6º Ficam isentos da taxa todos os imóveis residenciais classificados de acordo com os tipos “De médio Porte” e “Pequenos”, e que estejam localizados na 4ª Zona.

Art. 7º A taxa será cobrada de acordo com os prazos para esse fim estabelecidos pelo Executivo, podendo ser concedidos, em caráter normativo, descontos para os pagamento antecipados.

Art. 8º Todos os demais procedimentos, atos e fatos pertinentes a incidência da taxa e sua cobrança, não abrangidos por esta lei, serão regidos pelas normas do Código Tributário Municipal.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Olímpia, 19 de novembro de 1984.

WILSON ZANGIROLAMI
Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria Geral do Expediente da Prefeitura Municipal de Olímpia, aos 19 de novembro de 1984.

LÁZARO ROBERTO FERREIRA
Diretor Geral