E esta é apenas uma amostra das tentativas de amordaçar o jornal, já que há outras ações do prefeito da Estância contra a livre circulação da informação, porém, a maioria com causa perdida

O Tribunal de Justiça de São Paulo-TJ/SP publicou Acórdão dos autos de Apelação Cível nº 1001747-05.2018.8.26.0400, da Comarca de Olímpia, em que é apelante a Prefeitura Municipal de Olímpia e apelado a Editora Gráfica Menina, que edita o semanário Planeta News, oriundo da 10ª Câmara de Direito Privado do TJ, onde foi proferida a decisão pela negação de provimento a recurso do prefeito, por votação unânime. O julgamento teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti (presidente) e J.B. Paula Lima. A decisão é de 1º de outubro passado, terça-feira, e o relator foi Coelho Mendes.

A ação, que teve origem na 1ª Vara de Justiça de Olímpia, por meio da juíza Marina de Almeida Gama Matioli, tratava de um pedido de direito de resposta em matéria jornalística elaborada pelo Planeta News. Cunha não logrou êxito também em primeira instância, onde colheu também uma sentença de improcedência.

Cunha manifestara “inconformismo com manchete de reportagem que teria publicado notícia falsa, e também com a linguagem utilizada na manchete”. O relator do TJ assim se manifestou: “Não obstante com certa dose de sensacionalismo, aceitável no propósito de atrair o interesse dos leitores e que não fugiu do ato que configurava a matéria de fundo, teor sensacionalista da matéria que não se extrai dos autos uma vez que não há na notícia qualquer afirmação maliciosa ou inverídica que implique em ofensa à honra da autora. Exercício regular do direito de informação. Improcedência corretamente decretada. Sentença mantida. Recurso Desprovido”.

A decisão trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer, consoante Antecipação dos Efeitos da Tutela, promovida por Município de Olímpia em face de Editora Gráfica Menina S/C Ltda. “Aduz que a matéria da requerida divulga informação equivocada, nos termos atuais “fake news”, uma vez que não se pode atribuir ao Município o serviço de fiscalização de trânsito uma vez que este é descentralizado à empresa pública municipal, no caso a PRODEM, discorrendo a apelante amplamente sobre direito administrativo.”

“Menciona que houve uso indevido da imagem de um dos agentes de trânsito, sem a sua autorização, fora do contexto da reportagem. Pugna pela reforma do decisum, julgando-se procedente a ação, invertido o ônus da sucumbência”, diz parte do texto do processo. O prefeito ainda alegou, “em síntese, que o jornal ‘Planeta News’ publicou, na internet e também em edição impressa do dia 20/04/18, matéria com o título ‘Estância Turística multa trenzinho e irrita população’ (capa) e ‘Trenzinho é multado pela prefeitura’, de responsabilidade do jornal réu.”

“Alegou que a matéria é equivocada, cheia de informações falsas, inobstante, teve repercussão negativa junto aos contribuintes e leitores da notícia, que concluíram ser a autora quem teria multado o trenzinho, inviabilizando a atividade turística na cidade”. “Afirmou que a Prefeitura de Olímpia não aplicou nenhuma multa ao veículo e o ato administrativo referente a esse caso foi praticado pela Prodem”.

“O recurso não comporta provimento, todavia. Não houve a alegada propagação de ‘Fake News’ como alude a apelante. No que diz respeito à manchete veiculada, é óbvio que a imprensa precisa adotar linguagem menos técnica para atingir o público leigo, de sorte que a extensa explicação da apelante em suas razões de recurso já é suficiente para se extrair que se trata de matéria complexa a questão da descentralização dos entes públicos e questões de Direito Administrativo que certamente não interessam aos leitores de forma geral”.

“Da manchete reclamada evidencia-se como único objetivo o uso das palavras ali para chamar a atenção dos leitores, bastando uma leitura da matéria jornalística para constatar que independentemente de ter sido a multa aplicada por ente descentralizado da administração, há vinculação entre a Prodem e a Prefeitura do Município, de sorte que a informação embora expressa de forma simplificada, não é inverídica”.

“Disso já se extrai o acerto da reportagem ao mencionar ter sido a ‘prefeitura’ a responsável pela lavratura da infração de trânsito, ou até mesmo da ‘Notificação’, como quer a autora, sendo o nome dado ao ato praticado desimportante, que tanto faz para o caso concreto, uma vez relevante, isso sim, quem ou em nome/por ordem de quem foi praticada a conduta, já que disso sim se tratou a matéria jornalística impugnada”.

“Não bastasse a verdade da matéria jornalística, é importante consignar também a proteção constitucional que nossa Carta Magna confere à liberdade de imprensa, a exemplo do seu artigo 5º, incisos IX e XIV, que se sobrepõem, no caso concreto, ao inciso V, como buscado pelo autor para a proteção do seu interesse, ainda mais quando não evidenciada qualquer sorte de abuso ou falsidade da informação levada ao público. Não é por outra razão que o próprio talonário de autuação traz em si, timbrado, o nome “Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia”.”

“Ademais, se opiniões desabonadoras passaram a ser emitidas pelo público, inclusive com termos de baixo calão, tal circunstância deve ser imputada a quem as proferiu, não podendo a requerida ser responsabilizada por isso, já que cada qual, a partir da livre manifestação do pensamento, atua de per si (…). Questão árdua é precisar os limites da liberdade de informação. Vale dizer, não houve abuso no exercício da liberdade de informação, tampouco prática de conduta ilícita pela apelada, pois as notícias tinham mero caráter informativo e de replicação dos conteúdos apresentados.”

“Assim, não se verifica a prática de ato ilícito pela ré, não sendo possível afirmar que tenha agido de maneira reprovável, com má-fé ou ultrapassado os limites do exercício regular do direito de informação e da liberdade de imprensa. De outra parte, não há como negar que aludida reportagem versa sobre fatos verdadeiros. Assim sendo, pelo contexto em que a notícia foi divulgada, não se entremostra a prática de abuso por parte dos réus, não havendo na notícia qualquer afirmação inverídica que implique em sua retirada ou em concessão de direito de resposta. Ressalte-se que a liberdade de comunicação, independente de censura ou licença, é direito constitucional limitado apenas pelo respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas”.

Neste contexto e avaliando os elementos existentes no caso concreto, não há outra solução que não manter a improcedência da demanda. Posto isto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a referida sentença – Coelho Mendes – Relator”.