O vereador Flávio Augusto Olmos (DEM) protocolou na Câmara de Vereadores, semana passada, o projeto de Lei nº 5509/2019, que regula no âmbito municipal a aplicação do artigo 55, inciso VI, e artigo 56, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, a Lei das Licitações, obrigando a utilização do seguro-garantia de execução de contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços, denominando essa modalidade e aplicação da Lei como “Seguro Anticorrupção-SAC”.

Não resta dúvida tratar-se de uma ideia bastante controversa e arrojada, que segundo alguns já teria sido aprovada em vários lugares, e segundo outros, houve também a derrubada dela em tantos outros lugares onde foi aprovada.

Não se trata, no entanto, de um projeto que carregue vício de origem, uma vez que não acarretará custos aos cofres públicos, sua aprovação, sanção e implantação efetiva no município.

A ideia original partiu de integrantes do Movimento Brasil Livre-MBL, núcleo de Olímpia, que primeiro procuraram o prefeito Fernando Cunha (Sem partido) e entregaram a ele a proposta. O prefeito recebeu o projeto, disse que iria estudar e daria um retorno.

Mas, além de não dar o retorno prometido, Cunha não deu sequer satisfação a eles, mesmo com a insistência por uma resposta. Eles haviam dado um prazo de 60 dias para o projeto estar protocolado na Câmara.

Porém, como o prefeito não pautou o projeto e nem deu satisfação, os jovens do MBL procuraram o vereador Olmos, que estudou o projeto, aceitou o desafio e o protocolou na Câmara.

O documento foi deliberado na sessão do dia 5 de agosto, e agora se encontra na Comissão de Justiça e Redação, sob responsabilidade dos vereadores João Magalhães (MDB) e Marcão Coca (PPS), que deverão elaborar parecer favorável ou contrário à tramitação da propositura.

O que significaria esta lei no município? Que ao firmar contrato com empresas vencedoras de licitações para obras ou prestação de serviços, e até mesmo para fornecimento de produtos -a Saúde tem vivido constantes situações em que a firma é contratada e a entrega do material não é feita- e esta empresa então fica obrigada a contratar um seguro, por sua conta, para no caso de dar algum problema, o seguro cobrir os prejuízos, ao invés do município.

Há quem alegue que isso iria encarecer os preços a serem cobrados pelas empresas interessadas na concorrência, mas acreditamos que há um parâmetro de valores e aquela empresa que ultrapassa-lo, não vai vencer nunca os editais, uma vez que o fator determinante é o preço cobrado menor que o das concorrentes.

E este detalhe de empresas que vencem licitações e não concluem obras, por várias razões, principalmente por não ter lastro para assumir a responsabilidade, já fez de Olímpia um “canteiro de obras paradas”, uma vez que a própria 8666, a Lei das Licitações, hoje imperfeita, impede que seja cobrado delas o seu dado financeiro, ou seja, até uma empresa falida pode participar de licitações para obras de qualquer porte.

Súmula-TCU nº 289 repete a vedação contida no §1º do art. 31 da Lei de Licitações que proíbe a exigência de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade, não havendo “óbices ao uso de indicadores de endividamento, por exemplo, desde que tal exigência seja pertinente à garantia do cumprimento das obrigações resultantes da licitação”. (TCU. Acórdão 2.495/2010 – Plenário)

O texto deste projeto é longo e bastante segmentado, possui cinco Capítulos, mais Disposições Finais e Transitórias. A proposta lembra que o Artigo 56 da Lei Federal 8.666/93, preconiza em seu Artigo 56 que: “A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras”.

Trata-se, por fim, de um Projeto de Lei que cria o chamado “Seguro Anticorrupção’”, também conhecido como “Performance Bond”. Nos parece pertinente e vindo bem a calhar. Resta ver o que os doutos integrantes da Comissão de Justiça e Redação vão decidir.