Desde o princípio do princípio, este blog vem à frente do tempo de todos, tratando da questão da desestatização da Daemo, e publicando aqui o passo-a-passo do projeto de colocar este valiosíssimo patrimônio do município nas mãos da iniciativa privada, começando lá na primeira semana de novembro, conforme link abaixo:

Daemo Ambiental, protótipo do Marco do Saneamento?

Agora, fato consumado em termos de projeto tratado às claras, a Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia recebeu no dia 25 de março, do Executivo Municipal, o Projeto de Lei 5.842/2022, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico da Estância, adequando o tema às exigências do novo Marco Legal de Saneamento Básico, estabelecido pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020.

O projeto não tem pedido de urgência, portanto terá tramitação normal, necessitando de dois terços da Casa, ou seja, sete votos, para sua aprovação. Aliás, com tempo para realização de audiências públicas, à exaustão, se preciso for (e a primeira delas está marcada para quinta-feira, dia 7, às 20 horas, na Casa de Cultura).

No texto deste projeto de Lei estão contidas as diretrizes para a concessão da Daemo à iniciativa privada, e como terá que ser a relação do Poder Público Municipal com a concessionária, com direito inclusive, de reaver o sistema, caso haja descumprimento do contrato.

No Capítulo II do documento, “Do Exercício da Titularidade”, diz o artigo 7° que “compete ao Município a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico, ficando o Poder Executivo autorizado a delegar, conceder ou permitir sua organização; regulação; fiscalização e a prestação dos serviços (…)”.

O Artigo 8°, por sua vez, diz em um trecho: “(…) ficando o Poder Executivo autorizado a exercer diretamente essas atividades ou delegar a entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços de saneamento básico de outro ente da federação, independentemente da modalidade de sua prestação”, que pode ser o Conselho Municipal do Saneamento Básico, a ser criado por esta Lei.

No Artigo 9°, está previsto que “a delegação, concessão ou permissão dos serviços públicos de saneamento básico, de que trata o artigo 7.º será precedida de licitação, na modalidade de concorrência (…), devendo ser previstos em edital, e no contrato que será de caráter especial, sua prorrogação, as condições de caducidade, a fiscalização e rescisão do contrato, os direitos dos usuários, a política tarifária, a obrigação de manter os serviços adequados, os encargos do poder concedente e da concessionária, a intervenção, a extinção da concessão e demais normas aplicadas(…) pertinentes e do edital de licitação”.

No Parágrafo único deste Capítulo está cravado que “as tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública outorgados pelo Município deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração, mediante apresentação de planilhas de custo”. (O negrito é por nossa conta)

No Capítulo III, “Do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB)”, o parágrafo 3º diz que “o edital de licitação para concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá prever: I – a redução de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da tarifa aplicada na data de publicação do edital; II – manter a política de tarifa social para o consumo de até 10m3; III – estabelecer o pagamento de outorgas onerosas, fixa e varável”. (Negrito por nossa conta)

No parágrafo 4.º está explícito que “os recursos financeiros que venham a ser obtidos por meio de outorga onerosa fixa da concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão ser aplicados da seguinte forma: a) 60% para construção de edificação para fins de atendimento hospitalar; e b) 40% destinados à implantação de um parque aquático municipal”. (Negritos…)

E no parágrafo 5º que “os recursos obtidos por meio de outorga onerosa variável da concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente(…)”.

Porém, o município se reserva o direito de voltar a gerir a Daemo após a concessão, conforme é previsto no Capítulo III, Inciso VI: “intervir e retomar a operação dos serviços delegados, concedidos ou permitidos por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos”.

In casu, alea acta est!

NOVOS TEXTOS DA LOM E REGIMENTO INTERNO
E A CRÔNICA DE UMA CASSAÇÃO ANUNCIADA

Reunida por mais de três horas na noite de segunda-feira, dia 28 de março, a Câmara Municipal aprovou, por unanimidade, o projeto de Emenda à Lei Orgânica 43/2022, e por nove votos a 1 o projeto de Resolução nº 289/2022, além de receber, por sete votos a dois, a denúncia que noticia suposta quebra de decoro parlamentar contra a vereadora Alessandra Bueno, do PSDB.

No caso do novo Regimento Interno, Só o vereador Eliton de Souza, o Lorão, foi contra a tramitação do projeto. No caso da formação de comissão Processante, os vereadores Edna Marques, do União Brasil, e Lorão, do Progressista, votaram contra.

Os projetos de Emenda à Lei Orgânica e de Resolução, ambos de autoria da Comissão de Revisão e Atualização da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara ficaram à disposição dos vereadores até quinta-feira passada, dia 31 de março, para apresentarem as emendas que julgarem cabíveis. Eles voltam à pauta de votação em segundo turno na sessão do dia 4 de abril, segunda-feira.

No caso do Recebimento da denúncia contra a vereadora Alessandra Bueno, ato contínuo foi formada a Comissão Processante, tendo o vereador José Roberto Pimenta, o Zé Kokão, do Podemos, como presidente, João Luiz Stellari, do PSD, como relator e Heliton de Souza, o Lorão, como membro. Os suplentes eleitos foram Márcio Eiti Iquegami, do União Brasil, e Luiz Carlos Pereira, o Amaral, do MDB.

A escolha dos três nomes para formação da Comissão Processante e seus dois suplentes foi feita por sorteio a partir de uma urna redonda de madeira onde foram colocados os nomes de todos os edis. Depois, numa sessão secreta, foram escolhidos os cargos para cada um.

Trata-se, este caso, de uma crônica da cassação anunciada porque, por mais que tentem disfarçar e até mesmo usarem de justificativas hipócritas, como foram as da vereadora Cristina Reale (PSD) dirigidas à própria vereadora em vias de ser cassada – “Não estamos cassando o seu mandato, estamos apenas dando-lhe a oportunidade de se defender” -, sabe-se que o estado de espírito ali é para a cassação sumária da edil.

Caso contrário nem precisaria pedir que a autora da “denúncia”, advogada Helena de Souza Pereira, reforçasse os termos, encaminhando novo pedido à Casa de Leis,. quando constatado que a primeira incursão da Casa no tema, foi eivada de erros, o que, por si só, invalidaria a causa.

Aqui, não dá nem pra dizer “a sorte está lançada”. Mais apropriado seria “a guilhotina está armada”.