Confesso que a desestatização da Daemo Ambiental nunca foi segredo para este blog. Para quem se lembra, no dia 6 de novembro, com a aprovação do Marco Regulatório do Saneamento Básico, aventamos aqui esta possibilidade, para incredulidade geral.

No dia 27 de novembro, voltamos ao tema, aí já com a palavra do prefeito neste sentido, não negando que tinha este objetivo, após adequar o sistema de captação, tratamento e distribuição de água e os cuidados com nossos recursos hídricos, à Lei federal. (Quem quiser pode conferir em “Chegou a hora de dar adeus à Daemo Ambiental-mesmo!”).

Os colegas demoraram para sentir a onda que se formava. Depois, à última hora, saíram por aí apregoando que se tratava de uma novidade, em 2022, aquilo que falamos aqui antes mesmo que 2021 terminasse. E com absoluta exclusividade. Fizeram ouvidos moucos e “boca de sirí”.

Mas, como este blog é vanguardeiro e antecipador de fatos, estão aí, agora, as evidências oficiais que esperavam para se pendurarem no assunto, mesmo que da forma estabanada que sempre fazem.

Segunda-feira, 21 de fevereiro, pela manhã, a Câmara de Vereadores dará o primeiro passo na mudança da relação poder público-Daemo Ambiental, votando e aprovando em primeiro turno, em sessão extraordinária, o projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 42/2022, com vistas a alterar o Artigo 1º do referido projeto, que diz o seguinte: “Fica revogado o inciso VII, do artigo 181, da Lei Orgânica do Município de Olímpia”.

O Inciso em questão é o que exige a realização de um referendo, para que o povo decida se desestatiza ou não (uso o termo de forma genérica, embora o Executivo prefira concessão).

Para embasar o referido Projeto de Emenda à Lei Orgânica, o Executivo Municipal informa na longa justificativa encaminhada à Câmara, que elaborou Nota Técnica com considerações sobre o arranjo institucional e jurídico que permita a concessão plena dos serviços de saneamento básico cumulada com serviços complementares de dragagem e melhoria dos cursos hídricos.

Entre outras coisas, diz o documento que “a Constituição de 1988, no artigo 30, inciso V, diz competir aos Municípios ‘os serviços públicos de interesse local’, entendendo-se assim o de saneamento, em consonância com essa longa tradição. Portanto, por opção política e por razões históricas o saneamento acabou sendo reconhecido como um serviço público municipal. Entretanto, as concessões de serviço público (quer sejam federais, estaduais ou municipais) seguem as regras e princípios da lei nacional.”

E prossegue: “O exame da Lei Orgânica do Município nos mostra a necessidade de uma autorização legislativa para a concessão do serviço de saneamento e de uma consulta à população. Esse tipo de procedimento de consultar diretamente os munícipes pode tomar duas formas. Ou se faz um plebiscito antes da votação da medida pelo Órgão legislativo ou se faz um referendo depois que o Órgão Legislativo votou a matéria. Em ambas as formas suprime-se o processo legislativo, outorgando-se diretamente à população a decisão sobre o assunto”.

“Ainda que a intenção possa ter sido louvável, o fato é que o processo legislativo previsto na Constituição, que se aplica a todas as ordens de poder, Estados e Municípios, não prevê tal procedimento como sendo de livre escolha dos Órgãos Legislativos. Para que ele ocorra deve estar previsto na Constituição. Caso contrário, poder-se-ia alterar o processo legislativo já mencionado fazendo com que certos Municípios ou mesmo Estados pudessem retirar representatividade do Poder Legislativo sem autorização constitucional”, prossegue.

“Além disso, no caso concreto, o que se impõe ao Município (como a todos os demais Municípios) é o atendimento aos padrões exigidos no Marco Legal do Saneamento. Esse atendimento, a seu turno, carece de recursos e resta saber se o Município os terá em volume suficiente. Em outras palavras, trata-se de uma decisão muito mais técnica do que política, a recomendar uma justificativa do Poder Executivo e uma decisão fundamentada do Poder Legislativo. A incursão em um procedimento meramente político, sem levar em conta essas condicionantes técnicas e as obrigações do Município pode configurar inclusive uma temeridade”, acrescenta o Executivo.

“Por essas razões e levando em conta o quadro institucional é que entendemos deva ser abandonada a ideia de referendo ou consulta ou plebiscito, não indicados no caso e que podem inclusive configurar uma inconstitucionalidade a subverter o processo de concessão”.

Para muito além das teorias da conspiração, não há a menor relação entre a possível cassação do mandato da vereadora Alessandra Bueno com a concessão da Superintendência à iniciativa privada, como alguns, mais afoitos, querem fazer crer.

Alessandra, cassada, não desequilibra o placar de votação porque, seguramente, o prefeito contará com os sete votos necessários. Neste caso, conforme o Artigo 22, Inciso II do Regimento Interno, o presidente da Casa vota, já que a propositura necessita dois terços dos vereadores favoráveis, ou seja, sete deles, para ser aprovada.

Portanto, ainda que tirante três possíveis votos, restam os sete necessários. Mas, o blog aposta em um resultado mais amplo, para além dos sete votos a três. Ou dos oito votos a dois. Talvez nove votos a 1. Aguardemos.