Os vereadores podem estar incorrendo em ilegalidade, ao promoverem a venda de área sem os devidos registros em cartório e, principalmente, sem o número do Graphoab

“A grande oportunidade chegou! Se você sonhava em ter um terreno na cidade de Olimpia para construir sua casa para escapar do aluguel, a hora é essa! Terreno de 200 metros quadrados, com toda infraestrutura, por apenas 48 parcelas de R$ 399 iguais e sem juros”.

Essa é a principal chamada de um vídeo postado nas páginas pessoais e de vereadores, de Antonio Delomodarme, o Niquinha (Avante), presidente da Câmara, e Marco Antonio Parolim de Carvalho, o Marcão Coca (PPS), vice-presidente.

Com centenas de curtidas, compartilhamentos e comentários por meio dos quais se percebe a grande expectativa das pessoas por uma casa. Porém a maioria delas se esquecendo do longo tempo que terão pela frente para tomar posse da área e começar a construir.

Isso, caso não haja nenhum empecilho de ordem legal. E eles parecem latentes, a partir do questionamento feito por um renomado advogado olimpiense, Florentino Sachetim Júnior, que em comentário quis saber do estado legal do empreendimento.

“O loteamento está registrado no Cartório de Registro de imóveis?”, perguntou inicialmente. “Qual o número do certificado Graprohab?”, complementou. “ Onde está localizado o empreendimento?”, concluiu. O vereador Niquinha respondeu que “primeiro tem que pagar a terra, depois é passada a escritura para todos os participantes e, aí sim, dá-se entrada no pedido do Graprohab”.

Sachetim Júnior insiste: “Como fica a artigo 50 da Lei 6.766?. É legal a venda de lotes em parcelamento do solo não registrado ou aprovado?”. Desta vez o vereador nada respondeu. Fato é que todos os dias há duas funcionárias não se sabe se dos próprios vereadores ou da empresa mantenedora do projeto, no refeitório do Estádio Teresa Breda, tirando as dúvidas e assinando contratos com interessados.

Porém, ao arguir a Lei Federal, o advogado faz menção a um texto que explicita quais são as responsabilidades de quem lida com esta questão.

Esta Lei prevê uma série de procedimentos a serem seguidos pelo loteador para aprovação do loteamento perante a Prefeitura Municipal, e posterior registro imobiliário junto ao Registro de Imóveis competente, a fim de lhe conferir legalidade e possibilitar a venda dos lotes a terceiros.

Não tendo o loteador nem mesmo requisitado a aprovação do loteamento perante a Prefeitura Municipal e iniciado mesmo assim a urbanização dele, estar-se-á diante do chamado loteamento clandestino.

Caso tenha dado conhecimento à Prefeitura Municipal do interesse em realizar o loteamento solicitando sua aprovação, mas não tenha atendidos os requisitos para sua aprovação ou até mesmo não realizado o registro do loteamento perante o Registro de Imóveis e executado as obras conforme aprovação municipal, o mesmo pode ser definido como loteamento irregular.

No momento, segundo informações dos próprios vereadores, não existe nenhum documento comprobatório da legalidade do empreendimento, uma vez que nem a área está devidamente comprada, para se pedir a licença municipal e fazer-se o competente registro em Cartório. O vereador Niquinha diz que a área ficaria em frente ao Quinta da Colina, mas não consta ter sido adquirida formalmente.

José dos Santos Carvalho Filho, jurista, em seu “Comentários ao Estatuto da Cidade”, diz claramente que “o parcelamento é clandestino quando o Poder Público competente não tem conhecimento de sua existência, ou quando, levado a seu conhecimento não adquire a aprovação, sendo consequência de indeferimento do pedido ou da própria ausência dessa solicitação”. Niquinha já disse anteriormente que o prefeito Fernando Cunha (Sem partido) tem conhecimento do loteamento.

“Ressaltamos que no primeiro caso houve o pedido, mas o empreendedor não preencheu os requisitos legais, ensejando a não aprovação do loteamento; no segundo caso não ocorreu o pedido, mas em ambos ocorreram a urbanização.

[…]o parcelamento torna-se irregular na medida em que o Poder Público competente o aprova, podendo ser registrado ou não, mas o parcelador deixa de executá-lo ou o executa em desconformidade com o ato de aprovação ou com a legislação vigente, ou ainda, após a aprovação e execução regular, não o registra”.

Seja qual for o caso, se clandestino ou irregular, as vendas dos lotes são vedadas legalmente. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano já alerta em seu artigo 37, que “É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”.

No mesmo diploma legal, há previsão que aludida prática também constituí crime contra a administração pública, punido com penas que variam de 1 a 4 anos, em sua forma simples, e se praticado na forma qualificada podendo variar de 1 a 5 anos, conforme o Artigo 50 citado pelo advogado olimpiense.