Os eflúvios da sanha da censura política parecem estar flanando sobre a Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia.
O blogue recebe a informação, preocupante, de que o presidente Antonio Delomodarme, o Niquinha (Avante), não deverá permitir que o presidente do Sindicato dos Servidores Públicos de Olímpia, Jesus Buzzo, ou alguém representando a categoria dos municipais, possa usar a Tribuna Livre, na noite de hoje.
Não se sabe sob que argumento isso poderá ser feito, mas em tese fere o Regimento Interno da Casa de Leis, que prevê o uso deste artifício de manifestação popular quase sem restrições, exceto para uso confessamente político, o que não é o caso.
Pois trata-se de um assunto específico, em defesa de uma categoria, e não promoção pessoal ou finalidade de crítica política ou personalista.
Mas, ainda assim, consta que o presidente, que já ameaçou Buzzo de tomar-lhe o Sindicato no ano que vem, indeferiu o pedido. Indeferimento esse que terá que ser muito bem explicado, uma vez que não se pode burlar, impunemente, o Regimento Interno do Legislativo.
Consta que o indeferimento se deu em razão de que o presidente do Sindicato “ia falar mal do prefeito” (Oi?), quando o bom senso, neste caso, pede que se oriente o orador sobre os impedimentos do Regimento Interno.
Censura-lo sim, é uma ação política. Não condizente com a posição de um presidente de Legislativo que, como órgão independente, deve ser gerido de forma imparcial e democrática.
Para quem não conhece o trecho do RI que trata desta questão, reproduzo-o abaixo, a fim de demonstrar, também, que a Casa de Leis está bastante bem resguardada quanto à finalidade da Tribuna Livre, sem necessidade de qualquer tipo de censura prévia:
Capítulo VII – Da Tribuna Especial
Artigo 166 – A inscrição para a Tribuna Livre será feita pelo próprio interessado, em livro especialmente destinado a esse fim, indicando no ato a matéria a ser exposta.
Artigo 167 – Os oradores inscritos serão chamados pela ordem de
inscrição. Esgotado o tempo conferido a esse fim, a inscrição dos que não tiverem sido chamados prevalecerá, na ordem cronológica, para as sessões ordinárias subsequentes.
Parágrafo 1º – Aquele que, inscrito para falar, não estiver em Plenário no
instante em que lhe for concedida a palavra, terá sua inscrição cancelada.
Parágrafo 2º – Os cidadãos inscritos deverão comparecer voluntariamente
às sessões ordinárias, aguardando o momento de sua chamada.
Artigo 168 – São condições, para fazer uso da Tribuna Livre:
I – comprovar ser eleitor no Município; II – efetivar sua inscrição, em livro próprio, na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de setenta e duas horas da sessão que pretender falar; III – indicar a matéria a ser exposta, que deverá versar sobre assunto de interesse administrativo ou de interesse da coletividade.
Artigo 169 – Será indeferido pelo Presidente o uso da Tribuna Livre, quando: I – a matéria não corresponder ao inciso III do artigo 168; II – o assunto for de conteúdo político partidário ou versar sobre questões
pessoais.
Parágrafo único – Do indeferimento do Presidente caberá recurso para a
Mesa.
Artigo 170 – O orador deverá fazer seu pronunciamento em termos
respeitosos e compatíveis com a dignidade e o decoro da Câmara,
respondendo, pessoal e civilmente, pelos conceitos que emitir.
Parágrafo 1º – O Presidente deverá cassar a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou a qualquer autoridade constituída.
Parágrafo 2º – O orador poderá entregar à Mesa o texto de seu pronunciamento, o qual permanecerá à disposição dos Vereadores.