Por meio do Decreto nº 6.930, de 28 de setembro, quinta-feira passda, publicado na edição desta segunda-feira, 2 de outubro, do Diário Oficial Eletrônico, o prefeito Fernando Cunha (PR) apresenta mais uma novidade para os cidadãos pagadores do IPTU: um “torniquete” amplo, geral irrestrito em torno do tema, dando mostras de que, para o mortal olimpiense, não basta ser honesto e honrar seus compromissos com os cofres públicos. É preciso provar que se é merecedor do direito previsto em leis.

O tal decreto “dispõe sobre a regulamentação das imunidades e isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano, previstas na Lei Complementar nº 3, de 22 de dezembro de 1997”.

O prefeito diz estar considerando a Lei Complementar nº 195, de 18 de julho de 2017 (a lei da tal “redução” do IPTU), que dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 3, de 22 de dezembro de 1997.

Assim, passemos ao teor do Decreto, que em seu Artigo 1º trata da não incidência anual do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO dos imóveis localizados no perímetro urbano de que tratam os §§ 3º e 4º, do artigo 2º, da Lei nº 3, em sua nova redação, deverá ser precedido de requerimento à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 30 de novembro do exercício anterior à vigência do imposto, com a apresentação das seguintes provas documentais:

I – PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA: a) registro de produtor rural expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda; b) comprovante de cadastro do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; c) comprovação de efetiva produção rural, mediante documentos fiscais anuais e produtividade mínima das atividades, conforme definidas pelo INCRA. II – AGROINDÚSTRIA NO PERÍMETRO URBANO: a) registro de produtor rural expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda; b) comprovante de cadastro do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; c) comprovante de inscrição do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; d) comprovante de Inscrição Estadual.

No Artigo 2º, que trata das isenções do IPU previstas nos incisos II, III, VI, VIII e IX, do artigo 6.º, da mesma Lei exige que os contribuintes deverão apresentar requerimento, anualmente, até o dia 30 de novembro do exercício anterior à vigência do imposto com os seguintes documentos:

I – IMÓVEIS UTILIZADOS PELAS CASAS PAROQUIAIS, PASTORAIS E DEMAIS IMÓVEIS CONSIDERADOS COMO EXTENSÃO DOS TEMPLOS DE QUAISQUER CULTOS: a) matrícula do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis local com o máximo de 30 (trinta) dias entre a data de sua emissão e a entrada do requerimento; b) declaração do proprietário/responsável sobre o uso do mesmo como extensão do Templo. Município de Olímpia – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

IMÓVEIS UTILIZADOS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS E SEM FINS LUCRATIVOS; OU COM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA: a) cópia da Declaração de Utilidade Pública ou do Registro da Entidade; b) cópia da Ata da Assembleia Constitutiva e/ou Estatuto da Entidade.

III – APOSENTADOS, PENSIONISTAS, VIÚVAS, DEFICIENTES FÍSICOS E VISUAIS, PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (em tratamento), PROPRIETÁRIOS DE PEQUENOS RECURSOS (até 03 salários mínimos mensais): a) APOSENTADOS E PENSIONISTAS: 1. cópia de documento de identificação com foto; 2. cópia do extrato do benefício do mês anterior; 3. declaração de que não possui outro imóvel no Município de Olímpia.

b) VIÚVAS: 1. cópia da Certidão de Casamento, com averbação da viuvez; ou 2. cópia da Certidão de óbito do marido; ou 3. cópia da escritura pública de declaração de união estável firmada em Cartório; ou 4. cópia do contrato particular de união estável registrada em Cartório acompanhada da certidão de óbito do companheiro. 5. declaração de que não possui outro imóvel no Município de Olímpia.

c) DEFICIENTES FÍSICOS E VISUAIS: 1. laudo médico contendo a descrição da deficiência e a impossibilidade de geração de renda emitido pela rede pública de saúde ou integrante do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. declaração de que não possui outro imóvel no Município de Olímpia.

d) PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA EM TRATAMENTO: 1. Atestado médico emitido em data não superior a 30 dias da entrada do requerimento, com assinatura, carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, com diagnóstico da(s) patologia(s) ou enfermidade(s) indicando expressamente que o paciente está em tratamento; 2. declaração de que não possui outro imóvel no Município de Olímpia.

e) PROPRIETÁRIOS DE PEQUENOS RECURSOS (até 03 salários mínimos): 1. comprovante de Renda do proprietário do imóvel; 2. declaração do proprietário de que é sua única fonte de renda; 3. no caso de desempregado Carteira de Trabalho, com baixa registrada; 4. apresentação da matrícula e/ou transcrição atualizada do imóvel (no máximo 30 dias da data de sua emissão) para conferência da metragem do imóvel; 5. declaração de que não possui outro imóvel no Município de Olímpia.

Parágrafo único. Após a análise da documentação respectiva para cada caso, a isenção somente será deferida se o cálculo do IPTU, realizado pela Secretaria de Finanças do Município, não ultrapassar o valor de R$ 150.

IV – IMÓVEIS LOCADOS E/OU CEDIDOS E/OU OCUPADOS A QUALQUER TÍTULO POR ENTIDADES RELIGIOSAS DE QUALQUER CULTO E ENTIDADES ASSISTENCIAIS E SEM FINS LUCRATIVOS:

a) cópia do contrato de locação e/ou contrato de comodato em vigência; b) declaração do locatário informando a finalidade do uso do imóvel; c) declaração do locatário sobre a renovação automática da locação, quando for o caso.

V – IMÓVEIS TOMBADOS: a) ficará a cargo da Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Turístico – COMDEPHACT, enviar, anualmente, à Secretaria de Finanças, até o dia 30 de novembro a lista de imóveis tombados no Município.

Artigo 3º: A isenção anual do IMPOSTO TERRITORIAL URBANO dos imóveis localizados no perímetro urbano de que trata o inciso II, do artigo 24, da Lei Complementar, em sua nova redação, deverá ser precedida de Lei Municipal específica.

Artigo 4.º: A isenção anual do IMPOSTO TERRITORIAL URBANO dos imóveis localizados no perímetro urbano de que trata o inciso III, do artigo 24 da Lei, deverá ser precedida de requerimento à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 30 de novembro do exercício anterior à vigência do imposto solicitando a abertura de cadastro específico para a Área de Preservação Permanente, acompanhado de laudo da DAEMO Ambiental e da Certidão do Departamento de Engenharia.

Artigo 5.º: Para o benefício do desconto previsto no Programa FIC VERDE, o contribuinte deverá apresentar, anualmente, até o dia 30 de novembro do exercício anterior à vigência do imposto, foto com data do imóvel com a árvore ou arbusto em sua fachada.

Artigo 6º: Todas as isenções e desconto do FIC VERDE deferidos pela Secretaria de Finanças do Município e por sua solicitação poderão ser objeto de fiscalização pelos fiscais de obras ou de posturas do Município.

PS: Os detalhes sobre cada ítem da lei citado ficaram impossibilitados de serem apurados por falha no acesso à página das leis municipais no site da prefeitura municipal; as maiúsculas foram mantidas conforme o original do decreto de Cunha.