O prefeito Geninho (DEM) acaba de criar uma lista com oito jornalistas e um blogueiro para se submeterem a um sorteio a fim de comporem uma Subcomissão Técnica de Concorrência para a contratação da Preview, ops!, de uma agência de publicidade. A portaria dispondo sobre esta “convocação” está publicada à página 9 da edição de sábado passado, 29, da Imprensa Oficial do Município-IOM.

Desta lista fazem parte todos os assessores de Imprensa do alcaide, diretos, indiretos e “enrustidos”, quais sejam, os jornalistas Andresa Carla Maieiros, Júlio César Faria, Janaina Longhi, Camila Reale, Márcio Matheus Gonçales, Márcia Maria Fonseca (esta, editora do “Tribuna Regional”, semanário que serve aos interesses do Executivo), Tadeu Carlos Fonseca (irmão de Márcia que por uns tempos atuou na assessoria de Geninho) e o blogueiro Leonardo Concon, que edita o Diário de Olímpia, jornal eletrônico.

Como se vê, portanto, nenhum “auditor independente”, na verdadeira acepção do termo. Não se sabe exatamente qual seria a função desta subcomissão técnica, mas tudo indica que terá ela a incumbência de “auditar”, vamos dizer assim, o que a Comissão Permanente de licitação decidir. O que soa muito estranho, em sendo assim, dado que nenhum dos componentes desta subcomissão terá a necessária liberdade de questionar o que quer que seja. Talvez até mesmo por desconhecer o universo em desalinho que é o mundo publicitário e seus entornos.

Mas, vamos aos detalhes: Conforme o Aviso de Licitação publicano na página oficial da prefeitura da Estância Turística de Olímpia, trata-se da Concorrência nº 12/2014, que tem como objeto a contratação de agência de propaganda para execução de serviços publicitários como os definidos nas Normas-Padrão do II Congresso Brasileiro de Propaganda, incorporada pelo Decreto Federal nº 57.690, 1º de fevereiro de 1996, com as alterações do Decreto nº 4.563, de 31 de dezembro de 2002, nas Normas-Padrão para prestação de serviços de comunicação pelas agências de propaganda, anunciantes e veículos de comunicação e suas recíprocas relações vigentes, Código de Ética dos Profissionais de Propaganda e suas alterações, bem como do código brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, observando o caráter educativo, informativo e de orientação social.

A entrega dos envelopes está marcada para 30 de dezembro, às 9h30, com abertura deles no mesmo dia, meia hora depois. Cada Edital custa R$ 20.

Concorrência Pública é uma modalidade de licitação para contratos de grande vulto, que se realiza, com ampla publicidade, para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital convocatório.

Não é exigido registro prévio ou cadastro dos interessados, mas que satisfaçam as condições prescritas em edital, que deve ser publicado com, no mínimo, trinta dias antes da data de recebimento das propostas. Caso seja adotado um certame de acordo com os tipos, como os de menor preço, técnica e preço e melhor técnica, esse intervalo mínimo é dilatado para quarenta e cinco dias.

Estimando-se o valor do contrato posterior, a concorrência é a modalidade obrigatória para obras e serviços de engenharia de valor superior a R$ 1,5 milhão e compras e serviços de valor superior a R$ 650 mil, que por sua vez se sujeitam a revisões periódicas. Contudo, independentemente do valor, a lei prevê que a modalidade concorrência deve ser adotada nos seguintes casos: a) compra de bens imóveis; b) alienações de bens imóveis para as quais não tenha sido adotada a modalidade leilão; c) concessões de direito real de uso, serviço ou obra pública; d) licitações internacionais.

Além desses casos específicos previstos, versa a Lei de Licitações e Contratos Públicos que a concorrência é obrigatória quando, em havendo parcelamento, o valor das licitações das parcelas, em conjunto, correspondam a montante igual ou superior ao previsto para a modalidade concorrência. São essa vulneráveis.

Já a citada lei 4.563, de 31 de dezembro de 2001, altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, para a execução da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, que ficou assim: “Artigo 7º – Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas, tendo como referência o que estabelecem os itens 3.4 (‘Salvo prévia e expressa estipulação em contrário, a Agência deverá absorver o custo dos serviços internos e/ou externos de pesquisas regulares de audiência, auditoria de circulação e controle de mídia, disponíveis no mercado, necessários à prestação de serviços de controle da verba do Anunciante’) a 3.6 (‘Todos os demais serviços e suprimentos terão o seu custo coberto pelo Cliente, deverão ser adequadamente orçados e requererão prévia e expressa autorização do Cliente para a sua execução. O custo dos serviços internos, assim entendidos aqueles que são executados pelo pessoal  e/ou com os recursos da própria Agência, será calculado com base em tabelas referenciais  emitidas pelo Sindicato da base territorial onde a Agência estiver estabelecida e não será acrescido de honorários nem de quaisquer encargos’), 3.10 (‘Como alternativa à remuneração através do “desconto de Agência”, é facultada a contratação de serviços de Agência de publicidade através de “fees” ou “honorários de valor fixo”, a ser ajustada por  escrito entre Anunciante e Agência,  respeitado o disposto no item 2.8 [Conforme determina o art. 17 inciso I alínea “f” do Dec. nº 57.690/66, é vedada a contratação de propaganda em condições antieconômicas ou que importem concorrência desleal, podendo o CENP, diante de tais condutas, recomendar à autoridade competente, mediante representação, a imposição das sanções previstas no art. 16 da Lei nº 4.680/65 e art. 26 do Decreto nº 57.690/66] destas NORMAS-PADRÃO’) e 3.11 (não consta no Decreto), e respectivos subitens, das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, editadas pelo CENP – Conselho Executivo das Normas-Padrão, com as alterações constantes das Atas das Reuniões do Conselho Executivo datadas de 13 de fevereiro, 29 de março e 31 de julho, todas do ano de 2001, e registradas no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da cidade de São Paulo, respectivamente sob nº 263447, 263446 e 282131″.(NR)

Até.