Os vereadores Alcides Becerra Canhada Júnior (PDT) e Jesus Ferezin (PTN) tiveram pedido de embargo de declarações impetrado contra o Ministério Público do Estado de São Paulo negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo-TJ/SP no início do mês.

Os dois vereadores tiveram seus mandatos cassados pela Justiça sob acusação de improbidade administrativa. Ambos chegaram a ser diplomados e tomar posse, em janeiro de 2013, mas perderam os cargos, que inclusive já foram extintos pela Mesa Diretora da Casa de Leis.

O presidente da Câmara de Vereadores, vereador Humberto José Puttini (PTB), acatou pedido dos vereadores Marco Antônio dos Santos (PSC) e Marco Aurélio Martins Rodrigues (PSDB), seus substitutos, e extinguiu os cargos dos vereadores ora cassados. A declaração foi lida durante a sessão ordinária realizada na noite de 25 de junho.

A decisão do TJ/SP foi por votação unânime dos desembargadores sob o Embargo de Declaração nº 2094791-39.2014.8.26.0000/50000, protocolado na 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores proferiram a seguinte decisão: “Rejeitaram os embargos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez (presidente sem voto), Xavier de Aquino e Danilo Panizza, e foi realizado no dia 7 de outubro passado. O relator do pedido foi Vicente de Abreu Amadei.

Em sua manifestação, o relator expôs a seguinte observação: “Ausente omissão, contradição e obscuridade. Inadequação da via recursal para expressão de inconformismo ou para reforço de prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS.”

Depois, disse: “Ausente omissão, contradição ou obscuridade para sanar, rejeitam-se os embargos de declaração, observada a inadequação da via recursal para expressão de inconformismo, modificação do julgado ou mero reforço de prequestionamento. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, porque não há deficiência alguma no v. acórdão embargado: sem erro material e ausente omissão, contradição ou obscuridade pressupostos necessários dos embargos, conforme a norma do artigo 535 do CPC não há espaço para complemento, correção ou aclaramento do julgado colegiado.”

“Destaque-se que o v. acórdão atacado enfrentou toda a matéria controversa da lide, segundo o necessário para o julgamento do recurso correspondente, em seus limites naturais e legais, bem como que a via recursal dos embargos de declaração é inadequada para expressão de inconformismo ou modificação do julgado – descolada do erro material ou daqueles pressupostos objetivos do art. 535 do CPC -, ou, ainda, para mero reforço de prequestionamento.”

Prossegue o relator: “Ressalte-se que não se pode atribuir aos embargos de declaração feição puramente infringente, pois eles ‘não consubstanciam meio próprio à revisão do que decidido’. “(…) Logo, é o caso de rejeição dos embargos. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo, integralmente, o v. acórdão embargado.”

Até.