Os vereadores cassados por improbidade administrativa Jesus Ferezin (PTN) e Alcides Becerra Canhada Júnior (PDT) tiveram seus pedidos de antecipação de tutela recursal junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, negado ontem. Isso significa que ambos deverão aguardar o andamento das ações Rescisória (Processo número 2100656-43.20014.8.26.0000) e de Agravo de Instrumento (Processo número 2094791-39.2014.8.26.0000) este impetrado contra o Ministério Público de Olímpia. As duas decisões são datadas de ontem, dia 30 de junho.

No caso da Ação Rescisória, ela foi impetrada por ambos objetivando rescindir o acórdão que negou provimento ao recurso dos autores e deu provimento ao recurso do Ministério Público, conforme trânsito em julgado no dia 25 de junho passado.

Após as alegações de praxe – entre elas a de que foram “parcialmente” absolvidos -, requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal “para suspender a executividade do acórdão rescindendo e, consequentemente, seja imediatamente devolvido aios autores o exercício de seus mandatos de vereadores”.

Mas, em sua manifestação, o relator Camargo Pereira refutou de pronto: “Não é o caso de antecipação dos efeitos da tutela”, disse, argumentando que “A antecipação da Tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido – ou parte dele – de forma excepcional, que só ocorreria, de ordinário, depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito”.

“Para que seja deferida a antecipação de tutela, o artigo 273 do Código de Processo Civil impõe o preenchimento de três requisitos: a prova inequívoca da alegação; a verossimilhança e, por fim, que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.

“No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela reporta-se à suspensão de acórdão que deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de São paulo, para condenar os autores nos atos de improbidade”, prosseguiu o relator. “Embora possa existir receio de dano irreparável não está presente o requisito da prova inequívoca”, complementou.

E mais, disse o relator: “Cumpre ressaltar que a prova inequívoca não é apenas ‘fumus boni juris’. Não basta, portanto, a mera aparência. É necessário que a prova seja senão absolutamente inquívocada, pelo menos, bastante provável.”

“(…) Inexistindo relevância na fundamentação, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal”, manifestou-se ao final, o relator Pereira.

No tocante ao Agravo de Instrumento contra manifestação do Ministério Público acatada pelo juíz da 2ª Vara Judicial da Comarca de Olímpia, o relator Vicente de Abreu Amadei já disse de pronto:

“Processe-se sem o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in  mora’, diante do título executivo judicial em tela.”

“Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito suspensivo pretendido”, concluiu. O relator Amadei disse ainda que dispensava “as informações do D. Juízo a quo e a resposta do agravado”. Seu voto foi o de número 8.272.

Até.