Saiu agora há pouco a decisão do juiz Lucas Figueiredo Alves da Silva, da 2ª Vara de Justiça de Olímpia, determinando a perda dos mandatos dos vereadores Alcides Becerra Canhada Júnior (PDT) e Jesus Ferezin (PTN), com a determinação de imediata comunicação ao presidente da Câmara de Olímpia, vereador Beto Puttini (PTB).

A decisão foi exarada no início da noite, embora ontem, praticamente neste mesmo horário (escrevo às 18h35), ele tivesse afirmado, por telefone, que iria tomar uma decisão somente no começo da semana que vem, conforme postagem feita hoje à tarde, no blog (leia abaixo). Consta que o presidente da Câmara, Beto Puttini (PTB), já foi oficiado há pouco. O blog tentou contato com o presidente, mas sem êxito.

Aqui, a íntegra da decisão do juiz Lucas Silva:

“Vistos. 1. A situação processual, razão pela qual farei um breve resumo dos acontecimentos. 2. Consta dos autos que ALCIDES BECERRA CANHADA JÚNIOR e JESUS FEREZIN foram condenados por improbidade administrativa. O Acórdão (fls.1006) assim dispôs: “…Destarte, plausível a pretensão recursal do Ministério Público, uma vez que não está a buscar reembolso de dinheiro ao erário, já que tem como prestado o serviço relativo a função que exerceram, mas passíveis de arcarem com os efeitos do ato ímprobo, como é o caso das sanções do art. 12, inciso III, da Lei n. 8429/92, nas suas cominações mínimas previstas…”.

Como já afirmado, entendo que ficou claro que houve a condenação pelo ato de improbidade e a consequente suspensão dos direitos políticos por três anos. Destaco que não quisesse o Relator condenar os requeridos não teria analisado a pena, que no caso ficou nas “cominações mínimas”.

3. Em cumprimento, houve a expedição de ofício à Justiça Eleitoral (fls.1247), ato este combatido pelo agravo de número 0271234-44.2012.8.26.0000, em que foi proferida liminar pelo Egrégio Tribunal (fls.1265). Quando da análise da referida decisão, em razão do modo como redigida, foi determinada a expedição de ofício à Justiça Eleitoral comunicando que a anotação da suspensão dos direitos políticos de JESUS FEREZIN, ALCIDES BEZERRA CANHADA JÚNIOR e TATIANE DA SILVA GEROLIM deveria aguardar o julgamento definitivo do agravo (fls.1268).

Como posteriormente houve decisão homologando a desistência do agravo (fls.1520/1526), conclui-se que a liminar perdeu sua eficácia. Ou seja, a suspensão dos direitos políticos deve ser anotada e cumprida, assim como as outras cominações do Acórdão desta ação de improbidade. 4. Além do agravo, houve outras duas medidas: (a) mandado de segurança na Justiça Estadual (0002336-26.8.26.0000), que foi extinto por perda de objeto (fls.1433/1437); (b) habeas data (0007538-81.2013.8.26.0000), em que também ocorreu a desistência (fls.1444/1449).

5. Paralelamente, na Justiça Eleitoral foram ajuizadas as seguintes medidas: (a) Mandado de Segurança proposto por MARCO ANTONIO, que foi julgado extinto (fls.1461/1468); (b) recurso eleitoral e ação cautelar (fls.1541/1564), em que foi reconhecida a inviabilidade de se argumentar a suspensão dos direitos políticos no procedimento, inclusive com menção à preclusão e intempestividade, além de reconhecer a incompetência do juízo de 1º grau para julgar recurso contra a expedição de diploma.

Vale citar trecho da decisão do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral (fls.1543): “Acolhimento das matéria preliminares. Nulidade da sentença que resolveu novas diplomações por incompetência funcional do MM. Juiz Eleitoral e afirmação das preclusões em relação às expedições de diplomas (RCED), prejudicada a análise das demais matérias.

Recursos providos” (g.n.). Nesse contexto, fica claro que a Justiça Eleitoral analisou o caso exclusivamente sob o enfoque das normas e procedimentos eleitorais, sem entrar o mérito sobre a condenação por ato de improbidade. Assim, as consequências da condenação por ato de improbidade devem ser analisadas pela Justiça Estadual, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE VEREADORES SUPLENTES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. Com exceção da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/88, a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos.

Precedentes: CC 96.265/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.09.08; CC 1021/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 30.04.90; CC 9.534-4/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 26.09.94; CC 92.675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.09; CC 88.995/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.08; CC 88. 236/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.03.08; CC 28.775/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17.09.01; CC 36.533/MG, Rel.Min.Luiz Fux, DJU de 10.05.04. 2.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense – Araraquara/SP, o suscitado” (STJ; Rel. Min. CASTRO MEIRA; CC 108023; j.28/04/10).

Ainda no mesmo sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos representantes eleitos (CC 28.775-SP, 1ª Seção, Min. Francisco Falcão, DJ de 17.09.2001; CC 88.236-SP, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 17.03.2008).

2. É de competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé – RS, o suscitado” (STJ; Rel. TEORI ALBINO ZAVASCKI; CC 96265; j.13/08/08). 6. Portanto, fica patente que, apesar de não haver impedimento pela Justiça Eleitoral, JESUS FEREZIN e ALCIDES BECERRA CANHADA JÚNIOR estão condenados por ato de improbidade administrativa, com seus direitos políticos suspensos e com determinação para a perda de eventual função pública que estejam exercendo.

Ou seja, não podem exercer o cargo de vereador. Nesse sentido, EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES esclarecem que: “Não bastasse isto, a perda do mandato eletivo, ainda que não estivesse encartada no gênero ‘perda da função pública’, seria consequência inevitável da sanção de suspensão dos direitos políticos, o que demonstra a coerência sistêmica da interpretação sugerida.

O mesmo ocorrerá com os demais cargos em que o pleno gozo dos direitos políticos seja requisito de acesso (v.g.: os cargos de Ministros de Estado e, por simetria, de Secretários Estaduais e Municipais – CR/1988, art. 87, caput)…

Pelo mesmo motivo, a suspensão dos direitos políticos, ainda que ulterior à diplomação, importará na perda do mandato eletivo, acarretando a imediata cessação de seu exercício” (EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES; Improbidade Administrativa; 7ª edição; Saraiva; 2013; São Paulo; p.p.765 e 786; g.n.). 7.

Oficie-se imediatamente à Justiça Eleitoral e ao Presidente da Câmara para as providências cabíveis, instruindo o ofício com cópia desta decisão, da sentença e do acórdão. 8. No mais, reitere-se o ofício, conforme requerimento do Ministério Público (prazo: 10 dias). Com a resposta, abra-se vista à parte exequente.”

Até.