Com efeito retroativo a 1º de janeiro passado, os vereadores olimpienses estão ganhando R$ 4.646,60, com o reajuste de 6.5% concedido a eles, juntamente com os demais funcionários efetivos e comissionados, pela Mesa da Casa de Leis.

O reajuste foi concedido primeiro pelo Executivo Municipal a todos os funcionários da prefeitura e autarquias, mas a Câmara segue dando os mesmos percentuais, conforme Lei de 2012, que a autoriza.

A Lei, de número 3.631, de 26 de outubro de 2012, em seu artigo 7º deixa claro que os senhores vereadores passaram a ter direito a reajustes sempre e nos mesmos percentuais que o Executivo conceder aos funcionários públicos, uma vez por ano, com data-base em janeiro.

Diz o texto do artigo 7º: “A revisão dos subsídios mencionados nesta Lei, dar-se-á na mesma data e no mesmo índice percentual concedido ao funcionalismo público municipal” (leia o texto dela na íntegra abaixo).

Sendo assim, A Câmara de Vereadores de Olímpia terá um gasto este ano, superior a R$100,9 mil por mês somente com a folha de pagamento dos concursados, comissionados e vereadores. Os edis, claro, consumirão quase 50% deste total a cada mês.

No ano, o custo da folha da Câmara vai ultrapassar R$1,2 milhão, e nos quatro anos somados, os gastos passarão de R$ 4,7 milhões.

Somados os valores referentes somente aos funcionários efetivos e comissionados, a folha da Câmara vai bater nos R$ 59.083,52. Os nove vereadores custarão este ano aos cofres públicos R$ 41.819,40. Somados, estes gastos, ao final do mês, chegarão a R$ 100.902,88. Ou seja, uma folha R$ 6.158,39 maior, com o reajuste de 6,5% concedidos de forma indiscriminada a todos na Casa.

O maior vencimento é dos vereadores, que passaram a ganhar agora R$ 4.646,60 brutos, e o menor é dos auxiliares de limpeza do Legislativo, que são dois, que passarão a receber R$ 750,19 cada. No total, ao final do ano, a Casa de Leis vai consumir exatos R$ 1.210.834,44, e nos quatro anos restantes somados, gastará R$ 3.632.503, 20, e nos quatro anos somados, R$ 4.769.437.

O maior número de funcionários e os maiores vencimentos são destinados aos comissionados, ou seja, nomeados pelo presidente, mediante, geralmente, indicação dos próprios vereadores.

Os cálculos foram feitos sobre os valores discriminados em publicação da Câmara à página 25 da Imprensa Oficial do Município-IOM, edição do dia 21 de dezembro de 2013, valores aos quais foram acrescidos os 6,5% de reajuste concedido pelo Executivo Municipal aos funcionários, que foi seguido pela Câmara Municipal, extensivo aos chamados agentes políticos, ou seja, os vereadores.

A quem interessar possa, a Lei nº 3.631, de 26 de outubro de 2012, na íntegra:

FIXA SUBSÍDIOS PARA OS EXERCENTES DE
MANDATOS ELETIVOS DO PODER LEGISLATIVO.
(Projeto de Lei nº 4472/2012 de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara)

LUIZ GUSTAVO PIMENTA, Prefeito em Exercício do Município de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  O subsídio mensal do detentor de mandato eletivo do Poder Legislativo, corresponderá ao disposto no artigo 29, incisos V e VI, alínea c e incisos VII, da Constituição Federal, bem como ao disposto no artigo 32 da Lei Orgânica do Município e no artigo 107 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Olímpia, não podendo ultrapassar os limites nele estabelecidos, a saber:

I – o valor do subsídio será fixado para vigorar na Legislatura de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016;

II – será fixado num valor máximo corresponderá até 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais aos exercentes do Cargo de Vereador;

III – o montante da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) da receita do Município.

Art. 2º  O valor do subsídio mensal do Vereador deverá igualmente obedecer ao disposto nos incisos I a VI e parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal, considerando-se para efeito de cálculo os valores eventualmente devolvidos pelo Poder Legislativo.

Art. 3º  O valor do subsídio mensal do Vereador será de R$ 4.363,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais), e sua revisão na forma do artigo 7º desta Lei.

Parágrafo Único – O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será de R$ 4.363,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais).

Art. 4º  Será descontada do Vereador a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do subsídio mensal por Sessão Ordinária a que deixar de comparecer, salvo quando plenamente justificado.

Art. 5º  Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer hipótese ou fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 4º, assegurada a revisão geral anual, na forma da Lei.

Art. 6º  O valor do subsídio mensal fixado para os Vereadores não poderá ultrapassar o limite estabelecido para o subsídio do Prefeito, conforme estabelece o artigo 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 7º  A revisão dos subsídios mencionados nesta Lei, dar-se-á na mesma data e no mesmo índice percentual concedido ao funcionalismo público municipal.

Art. 8º  Será publicado anualmente na imprensa oficial do município, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, os valores dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores constantes desta Lei.

Art. 9º  O Orçamento do Poder Legislativo, em cada exercício, consignará as dotações destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios.

Art. 10.  As verbas destinadas a cobrir as despesas com subsídios dos agentes políticos serão previstas a cada exercício no Orçamento do Executivo e correrão por dotações próprias previstas, suplementadas se necessário.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Olímpia, em 26 de outubro de 2012.
LUIZ GUSTAVO PIMENTA
Prefeito em Exercício

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal de Olímpia, em 26 de outubro de 2012.

CLÉBER LUIS BRAGA
Supervisor de Expediente

CONFIRMANDO A INFORMAÇÃO
A Procuradoria Geral do Município confirmou ontem por e-mail que, de fato, houve a suspensão da licitação para a contratação de empresa que faria a coleta do lixo de farmácias, consultórios médicos e UBSs pelo Tribunal de Contas do Estado-TCE, conforme este blog noticiou com exclusividade.

Em resposta a e-mail encaminhado à Assessoria de Imprensa da prefeitura, a resposta, assinada pelo procurador Edilson César De Nadai, foi a seguinte:

“Boa tarde, Orlando, as informações procedem. Achamos por bem revogar o edital pois continha pedidos de algumas certidões que o TCE-SP julgou não necessárias. Procederemos à abertura o mais urgente possível de outro edital. Abraços.”

Até.