O colegiado do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido durante a realização da 11ª sessão ordinária, referendou decisão do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho que determinou a mediata paralisação de edital promovido pela Prefeitura de Olímpia visando à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de serviços da saúde, para atender as necessidades da Secretaria da Saúde, pelo prazo de 12 (doze) meses.

O relator da matéria, ao analisar a representação interposta por Patricia Maria de Matos Baroni contra o edital do pregão presencial promovido, levou em consideração as críticas formuladas pela autora em relação à exigência de licenças e certificados, como requisitos de habilitação, estavam a denotar grave potencial ofensivo à lei de regência do TCE e em contrariedade ao previsto na Lei 8.666/93, com possível prejuízo à competitividade do certame.

O relator fixou um prazo de 5 (cinco) dias para que a Prefeitura apresente as alegações julgadas cabíveis sobre todas as impugnações constantes da representação, juntamente com os demais elementos relacionados com o certame em questão, o que inclui cópia integral do Edital e dos seus anexos.

Também foi determinada á municipalidade, no mesmo prazo de 5 (cinco dias) que informe se editou o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, colacionando a este processo cópia do referido instrumento ou, caso ainda não disponha do referido plano, que informe a fase em que se encontram as medidas afetas à elaboração e a previsão de conclusão.

Até.