Apesar da aparente tranquilidade demonstrada pelo vereador eleito e diplomado no dia 18 passado, Alcides Becerra Canhada Júnior, nada ainda, em relação à sua situação e a de seu colega Jesus Ferezin, ambos condenados por improbidade administrativa num mesmo processo, está resolvido.

Ferezin, mais cauteloso, disse preferir esperar o desenrolar da situação. Becerra, mais afoito, disse que não há mais o que discutir – “A decisão foi no mérito” -, especulou. O juiz Eleitoral Lucas Figeiredo Alves da Silva, por sua vez, disse que “pode ser que haja uma mudança”, enquanto a Promotora Eleitoral Daniela Ito Echeverria recorreu da decisão do Tribunal de Justiça que determinou a diplomação de ambos.

Como se sabe, o Ministério Público da 80ª Zona Eleitoral, Comarca de Olímpia, através da promotora de justiça Daniela Ito Echeverria, recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral-TRE, contra a diplomação dos vereadores eleitos. A promotora contesta principalmente a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo-TJ, através do relator substituto da 1ª Câmara do Direito Público, Eniz Francisco Aguilar Cortez, que decidiu no impedimento do desembargador Danilo Panizza, entendendo que Becerra e Ferezin não tiveram seus direitos políticos suspensos na sentença proferida na Ação Civil Pública número 1.443/200, que julgou a prática de ato de improbidade administrativa, cometido por meio de nepotismo, de ambos e mais 18 pessoas.

Argumenta a promotora que “os recorridos (Becerra e Ferezin) constavam como apelados em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por Ato de Improbidade Administrativa, sendo certo que em13 de abril de 2012 houve o trânsito em julgado (do acórdão)”, que “determina a perda dos direitos políticos”, conforme sanções do art. 12, Inciso III, da Lei n.º 8.429/92, “nas suas cominações mínimas”.

A Lei citada dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

E no seu Artigo 12 diz o seguinte: “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: Inciso III: “(…), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos (…)”.

Echeverria ressalta também que é o Inciso III desse artigo que prevê a perda dos direitos políticos, além de outras sanções como a perda do direito de contratar com o Poder Público, seja pessoalmente ou através de empresa da qual foram sócios majoritários. “Assim, está claro que foi aplicada, dentre outras sanções, aos recorridos (entre eles Becerra e Ferezin), a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos”, reforça a promotora.

Daniela Ito Echeverria cita ainda que no dia 19 de novembro de 2012 o juízo da 2ª Vara local, verificando a ocorrência do trânsito em julgado atendeu a requerimento do Ministério Público para a expedição de ofício inclusive ao TRE  para suspender os direitos políticos de Becerra e Ferezin.

“Portanto está evidenciado que, após a data do pleito, teve-se ciência de que os recorridos estavam suspensos em seus direitos políticos pelo prazo de três anos, o que obstava a diplomação feita no dia 18 de dezembro de 2012”, argumenta em outro trecho do recurso.

Não bastasse isso, temos tambem a considerar o Artigo 15 da Constituição Federal, Inciso III, que reza: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (…) III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. E Inciso V – improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4º. Portanto, vamos a eles:

Artigo 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Portanto, a legislação é farta quanto a indicar que ambos os eleitos diplomados e que deverão ser empossados no dia 1º, às 19 horas, na Câmara de Vereadores, estão se equilibrando sobre uma tênue e fina linha entre a legalidade e o esbulho da lei.

Pela leitura dos artigos e parágrafos acima, de três diferentes fontes legais, dá para se vislumbrar que a perda dos direitos políticos está implícita na condenação por improbidade, independentemente de se o juiz ou juizes que deram a sentença citaram ou não citaram específicamente a tal condenação à perda dos direitos políticos.

Até.