Oito dias após a proclamação da República, a pátria está salva. A Santa Casa de Misericórdia de Olímpia volta a atender, “normalmente”, pacientes do Sistema Único de Saúde, o SUS, a partir desta quinta-feira, 22. Quem garante isso é o próprio prefeito Geninho (DEM), que deu a notícia, como de praxe, por meio de sua página pessoal no Facebook, agora de manhã.

Disse ele: “Arrumei (sic) R$ 500 mil para a Santa Casa de Olímpia, R$ 300 mil com Deputado Federal Rodrigo Garcia e R$ 200 mil com Deputado Estadual Bruno Covas e, a partir de hoje, todos os procedimentos do SUS da Santa Casa de Olímpia voltam ‘ao normal’. Agradeço a Deus e a todos em especial ao provedor Mário Montini, à secretária da Saúde Sílvia Forti e aos nossos queridos deputados que sempre nos ajudam nos momentos mais difíceis”, escreveu o prefeito.

Trata-se, mais uma vez, de uma solução momentânea, paliativa, pois é sabido que valores iguais a este o hospital necessita todo mês, praticamente. Calcula-se que o montante será usado para sanar as dívidas mais urgentes e, não demora muito, novamente haverá necessidade de mais R$ 500 mil, e mais R$ 500 mil e mais R$ 500 mil e assim por diante. Não é só de “salvadores da pátria” que a Santa Casa necessita. É urgente que se encontre uma solução definitiva para seus problemas.

Da Assessoria de Imprensa do ex-ministro José Dirceu
recebemos o texto que segue publicado abaixo:

Folha de S. Paulo – 21/11/2012
Ação Penal 470: Sem provas e sem teoria
Luiz Moreira*

Judiciário em democracia tem de ser garantista. O STF ignorou essa tradição.
Direito penal com deduções não deve existir, por mais clamor popular que exista.

Em 11 de novembro, a Folha publicou entrevista com o jurista Claus Roxin em que são estabelecidas duas premissas para a atuação do Judiciário em matéria penal. Uma é a comprovação da autoria para designar o dolo. A outra é e que o Judiciário, nas democracias, é garantista.

Roxin consubstancia essas premissas nas seguintes afirmações:

1) “A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção [“dever de saber”] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados.”

2) “É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao direito”.

Na seara penal, portanto, o Judiciário age como a instância que garante as liberdades dos cidadãos, exigindo que o acusador demonstre de forma inequívoca o que alega.

Assim, atribui-se ao Judiciário o desempenho de um papel previamente estabelecido, pelo qual “fazer justiça” significa o cumprimento correto dos procedimentos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Com Roxin, sustento que cabe ao Judiciário se circunscrever ao cumprimento de seu papel constitucional, de se distanciar da tentativa de se submeter ao clamor popular e de aplicar aos jurisdicionados os direitos e as garantias fundamentais.

Nesse sentido, penso que, durante o julgamento da ação penal 470, o STF se distanciou do papel que lhe foi confiado pela Constituição de 1988, optando em adotar uma posição não garantista, contornando uma tradição liberal que remonta à Revolução Francesa.

Esses equívocos conceituais transformaram, no meu entender, a ação penal 470 num processo altamente sujeito a contestações várias, pois o STF não adotou corretamente nem sequer o domínio do fato como fundamento teórico apropriado. Tais vícios, conceitual e metodológico, se efetivaram do seguinte modo:

1) O relator criou um paralelo entre seu voto e um silogismo, utilizando-se do mesmo método da acusação. O relator vinculou o consequente ao antecedente, presumindo-se assim a culpabilidade dos réus.

2) Em muitas ocasiões no julgamento, foi explicitada a ausência de provas. Falou-se até em um genérico “conjunto probatório”, mas nunca se apontou em que prova o dolo foi demonstrado.

Por isso, partiu-se para uma narrativa em que se gerou uma verossimilhança entre a ficção e a realidade. Foi substituída a necessária comprovação das teses da acusação por deduções, em que não se delineia a acusação a cada um dos réus nem as provas, limitando-se a inseri-los numa narrativa para chegar à conclusão de suas condenações em blocos.

3) Por fim, como demonstrado na entrevista de Roxin, como as provas não são suficientes para fundamentar condenações na seara penal, substituíram o dolo penal pela culpa do direito civil.

A inexistência de provas gerou uma ficção que se prestou a criar relações entre as partes de modo que se chegava à suspeita de que algo realmente acontecera. Ocorre que essas deduções são próprias ao que no direito se chama responsabilidade civil, inaplicável ao direto penal.

*LUIZ MOREIRA, 43, doutor em direito e mestre em filosofia pela UFMG, é diretor acadêmico da Faculdade de Direito de Contagem.

Até.