O Tribuinal de Justiça de São Paulo-TJ-SP, conforme publicação na edição de hoje do Diário da Justiça de São Paulo, Caderno 2, SEÇÃO III, Subseção VIII (Resultado de Julgamentos [início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX]), julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, contra o pagamento de pensão para viúvas de ex-prefeitos de Olímpia, derrubando lei autorizativa aprovada em 1996, último da gestão do então prefeito José Carlos Moreira (PMDB). O teor da publicação é o seguinte:

18/6/2012-0288960-65.2011.8.26.0000 – Direta de Inconstitucionalidade – São Paulo – Relator: Des.: Guilherme G.Strenger – Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo – Réu: Prefeito do Município de Olímpia – Réu: Presidente da Câmara Municipal de Olímpia – JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V. U. – Advogado: André Luiz Nakamura (OAB: 158167/SP) (Fls: 47)

A ação foi provocada por representação impetrada pelo artista plástico e jornalista Willian Antônio Zanolli junto à Procuradoria, com informe ao Tribunal de Contas do Estado-TCE, Unidade Regional de São José do Rio Preto, no dia 20 de outubro do ano passado, com base no Artigo 110 da Lei Complementar 709/1993, contestando o pagamento de aposentadorias às ex-primeiras damas do município.

Ele tomou por base a concessão de aposentadoria mais recente, conforme publicação na IOM do dia 1º de outubro, do Decreto Municipal 5.074, de 26 de setembro, concedida a Zuleica Carneiro Zangerolami, viúva do ex-prefeito Wilson. Mas, também foram incluídas outras três viúvas que há anos vinham recebendo R$ 1.845,75 hoje, já que é resultado da soma de três salários-base do município (R$ 615,25). O pagamento é autorizado pela Lei nº 2.582, de 28 de novembro, aprovada na Câmara no último ano da gestão do ex-prefeito José Carlos Moreira, em 1996. Para o denunciante, tal pensão é “um total desrespeito ao princípio constitucional da impessoalidade”.

De imediato, o Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu uma solicitação da Procuradoria Geral de Justiça do Estado e expediu medida liminar determinando que a Prefeitura Municipal suspendesse os pagamentos de pensões a elas. A liminar, até a decisão final da ação, se deu em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado contra ato do Prefeito do Município e do Presidente da Câmara de Vereadores. O relator, desembargador Guilherme G. Strenger, entendeu a necessidade de cessar liminarmente os pagamentos, bem como a concessão de outros benefícios.

Para a Procuradoria, a regra é inconstitucional, já que prefeitos não contribuem com a previdência. “Aduz-se, em síntese, que o diploma legal atacado padece de vício de inconstitucionalidade material, por afronta ao disposto nos artigos 111, 144 e 218, todos da Carta Estadual”, foi a manifestação constada na inicial da Adin. A íntegra do texto da liminar é a seguinte:

VISTOS. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra ato do Prefeito do Município de Olímpia e do Presidente da Câmara de Vereadores daquela urbe, tendo por objeto a Lei Municipal nº 2.582/96 (a qual “Dispõe sobre concessão de pensão mensal às viúvas de ex-Prefeitos Municipais e dá outras providências” fls. 11 do apenso). Aduz-se, em síntese, que o diploma legal atacado padece de vício de inconstitucionalidade material, por afronta ao disposto nos artigos 111, 144 e 218, todos da Carta Estadual. Por tais razões, requer-se, em sede de liminar, seja a Lei Municipal nº 2.582/96 “suspensa, com efeito ex nunc, tão só para evitar, até a decisão final da presente ação direta de inconstitucionalidade, a continuidade dos pagamentos, em favor de quem já requereu e obteve a benesse legal, e a concessão de novos benefícios com base nessa controvertida lei” (fls. 16). Compulsados os autos, em cognição sumaríssima, constata-se a verossimilhança das alegações ali contidas (fumus boni iuris), bem como que a execução do comando normativo em questão poderá acarretar prejuízo ao erário municipal (periculum in mora). Por isso, defere-se a medida cautelar, a fim de determinar a suspensão, com efeito ex nunc, da vigência e eficácia do preceito legal impugnado. Comunique-se à Câmara Municipal de Olímpia. Nos termos dos artigos 226 do RITJSP e 6º da Lei nº 9.868/99, requisitem-se informações junto ao Presidente da Edilidade de Olímpia e ao Prefeito daquela urbe a respeito da matéria deduzida na presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, cite-se o Procurador-Geral do Estado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a defesa do texto impugnado (Constituição Estadual, artigo 90, § 2º). Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer (Constituição Estadual, artigo 90, § 1º). Ultimadas tais providências, tornem-me conclusos. São Paulo, 24 de novembro de 2011. Guilherme G. Strenger Relator.

E agora, em julgamento realizado na sessão de julgamentos do dia 13 passado, por unanimidade, os desembargadores votaram pela procedencia a ação, determinando o cancelamento da eficácia da lei que autorizava estes pagamentos. Cabe recurso.

Até.