O município de Olímpia acaba de sofrer mais uma condenação por causa de acidente em via pública. Independentemente de quando ele tenha acontecido e quem era o administrador à época – no caso Luiz Fernando Carneiro (PMDB), este tipo de condenação serve de exemplo, primeiro para o cidadão, já que corrobora direito líquido e certo, e segundo aos administradores municipais, uma vez que vem demonstrar terem eles obrigações visando garantir o bem estar e a segurança dos cidadãos pagadores de impostos. Cabe recurso ao município.
Conforme publicação na edição de hoje, 23, do Diário Oficial do Estado-DOE (Diário da Justiça de São Paulo -Caderno 4 – Parte II), trata-se de uma decisão da juíza substituta da 3ª Vara de Justiça local, Gabrielle Gasparelli Cavalcante, no processo cível 400.01.2010.009359-2/000000-000 – nº ordem 1648/2010, Procedimento Ordinário – Indenização por Dano Material. A ação foi movida por Carla Morais de Freitas contra o município de Olímpia.
Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais em face do município, na qual pede indenização por danos morais em 300 salários mínimos – R$ 186.600 -, e danos materiais em 800 salários mínimos – R$ 497.600.
Carla conta que no dia 5 de janeiro de 2008, quando Dorival Garcia Durães trafegava pela estrada municipal de terra, entre Altair e Olímpia, acesso pela Fazenda Bananeira, ao entrar na ponte sobre o Rio Cachoeirinha, situada ao final de um declive, sob tempo chuvoso e lama acentuada, precipitou-se no referido rio lado direito, uma vez que a referida ponte é desprovida de proteção lateral. Dentro do veículo estava seu filho Gabriel, de 4 anos, que em razão do acidente veio a falecer por asfixia mecânica (afogamento).
O acidente resultou no afogamento de seu filho e também da sogra. Segundo ela, o município não tomou nenhuma medida para construir na ponte as proteções laterais e que por isso deve indenizar pelo ato ilícito. Aduz que sofreu danos que devem ser indenizados. Pede a condenação da ré no pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. O município apresentou defesa, aduzindo que a ação é improcedente, pois o acidente se deu por culpa única e exclusiva do terceiro, que não há comprovação de que o veículo trafegou pela ponte sob tempo chuvoso e lama acentuada e que ainda que assim fosse, o cuidado haveria de ser maior por parte do motorista.
A imprudência é que foi determinante para o acidente, disse ainda o município, e que para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado seria necessário que existisse ato lesivo praticado por agente público. “Não se pode pretender que o poder público seja um segurador universal”, disseram os advogados, acrescentando “que a própria autora reconhece que o menor era ainda criança e não ajudava na contribuição das despesas do lar e que são excessivos os valores pretendidos a título de danos”.
Em sua decisão, a magistrada se manifestou: “É o relatório. Fundamento e decido. Por meio da presente demanda, a Autora pretende indenização pelos danos ocorridos em razão do acidente que culminou com a morte por afogamento do seu filho. Assinala que os fatos ocorreram na ponte que liga os Municípios de Altair e Olímpia. O Município de Olímpia aduz ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. A preliminar suscitada, todavia, não pode ser acolhida. Com efeito, as provas produzidas nos autos evidenciam que o acidente ocorreu na ponte que faz divisa entre os municípios de Altair e Olímpia.
Assim, embora os Municípios tenham informado que não se trata de estrada municipal, a verdade é que há responsabilidade solidária dos dois municípios cuja ponte faz a divisa. Reconhecida a responsabilidade do Município de Olímpia, fica afastada a preliminar suscitada. Superada a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito.
A ação é parcialmente procedente, exceto com relação ao valor da indenização pleiteada e aos critérios da pensão pretendida. O acidente foi referido no boletim de ocorrência lavrado por ocasião dos fatos no qual constou que: ‘(…) quando na ponte (estreita e desprovida de proteções laterais) que liga ambos os municípios, situada ao final de um declive, sob tempo chuvoso e lama acentuada, precipitou-se, por razões a serem devidamente apuradas, nas águas do Rio Cachoeirinha, lado direito (…)’.
A autora também juntou aos autos fotografias da ponte na qual ocorreu o acidente. Com a cópia do inquérito policial, também foram juntados aos autos cópia do laudo pericial e do laudo de exame de corpo delito. As provas orais produzidas também comprovam que havia lama no local por ocasião do acidente.
Eis o que constou: ‘(…) Quando chegou já viu o veículo Belina caído no córrego, virado de cabeça para baixo. (…) Do tempo que morou lá, cinco anos, a ponte sempre foi assim, sem proteções laterais. Não lembra de ter visto outro acidente no local. Quando chegou havia muito lama sobre a ponto. Quando chove a enxurrada desce e vai sobre a ponte o. (…)’. ‘(…) Entrou em contato com seu superior e disse que apenas o Corpo de Bombeiros poderia retirar o carro. Chovia muito. A estrada estava bem ruim. Todo o percurso é de estrada de chão. Em cima da ponte também havia bastante lama.
(…) Algum deles disse que estava chovendo muito e que não viram a ponte. Acredita que quem disse isso foi o senhor que estava dirigindo. Não havia proteção lateral na ponte. O motorista era uma pessoa idosa. Ele não aparentava estar embriagado e o município não tem equipamento para fazer o teste (…)’. De outro lado, os Municípios informam que não consideram a ponte como área de sua competência, o que leva a conclusão de que a ponte não recebia manutenção regular.
No mais, as fotografias juntadas aos autos evidenciam que se tratava de estrada de terra e que não havia muro de contenção e/ou proteção. Em depoimento, a testemunha disse que: ‘(…) A ponte fica na divisa das cidades de Olímpia e Altair. A estrada não é municipal, mas sim uma servidão. Ela não consta da relação das estradas OLP, que significa estradas municipais (…) Acredita que há cerca de 800 km de estradas, entretanto 400 km cadastradas como OLPs. Só nestas fazem manutenção regular. Nos trechos de servidão só fazem manutenção quando solicitado pelos proprietários (….)”.
Nos termos do artigo 37, §6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Quanto aos atos omissivos, a responsabilidade é subjetiva. Porém, há presunção relativa de culpa do ente público ao qual compete comprovar que não laborou com culpa. Ocorre que a conservação e a sinalização adequada da via pública está inserida no dever da Administração e a sua negligência gera a responsabilidade pelo evento danoso causado a terceiros.
Compete ao Município zelar pela segurança do sistema de trânsito local e pela conservação das vias de circulação da cidade, mediante a adoção de meios eficazes contra a ocorrência de acidentes. As obras públicas e os bens de uso comum do povo sujeitam-se às regras específicas da Administração, quer quanto à sua localização e execução, quer quanto às implicações com os bens e direitos dos particulares. Assim a omissão do requerido estabelece a sua culpa e a obrigação de reparar o dano.
Destarte, em relação aos danos causados a terceiros, nas vias públicas do Município, este responde imediata e diretamente e somente a demonstração da inexistência de nexo causal entre o dano e a sua conduta omissiva ou a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito é que afastaria a responsabilidade da Administração. No caso, as provas dos autos, demonstram o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela autora e a omissão do Município, que deixou de realizar a manutenção, reparação e sinalização da via pública, local onde ocorreu o acidente, caracterizando a responsabilidade do ente público.
Assim, impõe-se a responsabilização do Município, a quem compete zelar pela perfeita manutenção das ruas, porque, no caso, houve omissão relevante. Nesse sentido, é a jurisprudência. Todavia, na hipótese, há de ser reconhecida a existência de culpa concorrente da vítima condutor do veículo (ainda que em grau menor à responsabilidade do Município Réu) que, embora não afaste a responsabilidade do Município Réu, deverá ser devidamente sopesada para fins de fixação do valor da indenização pleiteada a título de danos morais.
O veículo transitava em estrada de terra e sob forte chuva, de modo que o condutor deveria se cercar de maiores cautelas na condução do veículo. Fixadas as premissas passo a análise do montante da indenização pleiteada. a) Quanto ao pedido de indenização por danos morais. O pedido de indenização por danos morais é procedente. É inequívoco que o óbito do filho da autora causou a mesma danos morais (danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas).
Para a fixação do montante adequado para a justa indenização dos danos morais devem ser analisados os vários fatores existentes no caso concreto, que condicionam a justa apreciação de todos os aspectos envolvidos, principalmente atentando-se ao dano causado pelo ilícito, ao poder aquisitivo dos responsáveis e da vítima, de modo que a indenização sirva para desestimular a repetição do comportamento inadequado, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento ilícito para o seu beneficiário.
Na hipótese, também deve ser considerado que (I) houve culpa concorrente de terceiro vítima dos fatos e (II) que a demanda foi ajuizada exclusivamente pela genitora do menor. Na hipótese sob exame, entendo que o valor requerido a título de indenização do dano moral deve ser fixado em R$ 62.200 que se mostra adequado considerando as peculiaridades do caso e ante as considerações acima referidas. b) Quanto ao pedido de indenização por danos materiais. A autora pede indenização por danos materiais no valor de 800 salários mínimos. A autora não descreve nem indica eventuais outros danos materiais sofridos, motivo pelo qual há de se inferir que o pedido de danos materiais limita-se exclusivamente ao pensionamento em razão do óbito do filho menor.
Nos termos da orientação jurisprudencial majoritária, entende-se por devida pensão mensal aos genitores em razão do óbito do filho menor, sendo presumida a dependência para as famílias de baixa renda. A autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Para fixação dos valores, deverão ser utilizados os critérios fixados pela Jurisprudência, considerando como termo inicial e final, respectivamente, o momento em que o menor completaria 14 e 65 anos. Assim se entende pois somente a partir dos 14 anos seria possível o trabalho do menor.
A pensão deve ser paga mensalmente, pois que o pagamento em parcela única somente pode ser exigido, uma vez atendidos os requisitos do artigo 950 do Código Civil, que não se aplica a hipótese em tela. Por fim, observo que o pagamento da pensão deve observar o disposto no artigo 948 do Código Civil, sendo o valor total devido a ambos os dependentes do menor.
Ressalto que, no momento, houve o pedido e habilitação apenas da genitora materna. III. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o MUNICÍPIO DE OLÍMPIA no pagamento (1) em favor de CARLA MORAIS DE FREITAS de indenização por danos morais no importe de R$ 62.200, valor a ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês desde a data da citação, e (2) aos dependentes do menor, observando que a genitora materna já está devidamente habilitada, pensão no valor mensal e total de (I) 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente na época do pagamento a partir de abril de 2017 até março de 2028 e de (II) 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente na época do pagamento de abril de 2028 até abril de 2068.
Face à sucumbência, condeno a Ré no pagamento das custas e das despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 20, §4º, do CPC, fixo em R$ 3 mil. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Olímpia, 02 de maio de 2012. Gabrielle Gasparelli Cavalcante – Juíza Substituta – ADV WALDIR CHATAGNIER OAB/SP 74962 – ADV ANDRÉ LUIZ NAKAMURA OAB/SP 158167″.
Até.
Comentários fechados.