O Tribunal de Contas do Estado-TCE, determinou à prefeitura que suspenda a realização do Pregão nº 15/2012, destinada a registrar preços para a compra futura de medicamentos, atendendo representação feita pela empresa Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. A empresa contestou ítens do edital que considerou suspeitos, ensejando eventual “dirigismo” quanto ao resultado. Por determinação do conselheiro Robson Marinho, o certame foi suspenso.

O processo é o TC-339.989.12-1, publicado na edição de ontem, 12, do Diário Oficial do Estado-DOE. Uma cópia do edital foi solicitada para exame em virtude de representação de Hospfar.

Pelo voto dos conselheiros Robson Marinho (relator), Antonio Roque Citadini, Eduardo Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues e Cláudio Ferraz de Alvarenga, bem como pelo do auditor-substituto de conselheiro Josué Romero, o plenário, diante do exposto no voto do relator, decidiu julgar procedente a representação, determinando à prefeitura de Olímpia que corrija o edital do Pregão n° 15/2012, conformando-o aos termos consignados no referido voto.

Recomendou, outrossim, que reavalie todas as demais disposições que nortearão o procedimento licitatório, inclusive aquelas que guardem relação com a ora contestada, a fim de verificar sua consonância com as normas de regência, jurisprudência e Súmulas do Tribunal, com a conseqüente publicação do novo texto e reabertura do prazo legal, para oferecimento das propostas.

Segundo a representante, o edital estaria viciado em face do tipo de julgamento escolhido – menor preço global por lote, que obriga a cotação de todos os itens agrupados em cada um dos lotes sob pena de desclassificação da licitante, impedindo, assim, de participarem da competição fabricantes e distribuidores dos medicamentos, já que estão limitados aos produtos que fabricam ou
distribuem.

Segundo ainda a representante, a regra presente no edital seria contrária à orientação traçada na Súmula nº 247 do TCU e julgados que trouxe aos autos. Sustenta também que, além de os produtos reunidos em um único lote possuírem naturezas variadas, não teria sido demonstrada pelo órgão licitante a viabilidade técnica e econômica que justificasse o critério adotado. Em seguida, a prefeitura anexou suas alegações a respeito, por meio das quais defende a legalidade de sua escolha, e informa ter trocado o critério de julgamento, passando de menor preço por lote para registro de preços.

Mas, de acordo com o TCE, “ainda que a escolha do critério de julgamento esteja inserida no campo da discricionariedade administrativa, como aduz a Origem, cabe-lhe fundamentar sua opção, vez que esta há de ser exercitada nos limites da lei”. Julgando procedente a representação, o TCE mandou republicar o edital, após corrigido.

Até.