O prefeito Geninho (DEM), acaba de dar um aditivo no contrato firmado com a Ekoara Tecnologia Ambiental, de São José do Rio Preto, por conta da obra de construção da Estação de Tratamento de Esgoto-ETE do Córrego dos Pretos. Com estes mais de R$ 668 mil, o montante pago àquela empresa vai praticamente bater na estimativa de gastos com a obra, que é de R$ 3,5 milhões, segundo o superintendente da Daemo Ambiental, Walter José Trindade. Este é o terceiro contrato do município com a empresa.

O “Extrato de Termo Aditivo” foi publicado na edição de ontem, segunda-feira, 17, do Diário Oficial do Estado-DOE. A empresa rio-pretense foi contratada para, exatamente, construir e fornecer equipamentos, fazer a montagem e dar o “start-up” da estação compacta para tratamento de esgoto sanitário (ETE), com todas as suas especificações técnicas, além de elaborar o Projeto Executivo para a desativação da Lagoa dos Pretos, existente nos fundos do conjunto habitacional “Village Morada Verde” (o “Minha Casa, Minha Vida”).

Ele foi assinado em 30 de setembro. A autorização é da mesma concorrência (04/2011) que posssibilitou o primeiro contrato, superior a R$ 2,680 milhões. O aditivo em questão tem o valor exato de R$ 668.728,69. Os três contratos somam agora R$ 3.498.428,70. A obra está prevista para ser entregue até dia 31 de outubro, segundo o engenheiro responsável, Marcelo Sansão.

O curioso é que esta empresa tem apenas oito meses de experiência em construção de redes de abastecimento de água e coleta de esgoto, mas se responsabilizou por realizar as obras da ECTE do Córrego dos Pretos, com o dinheiro que, consta, sairá do caixa da Daemo Ambiental.

A Ekoara Tecnologia Ambiental Ltda., está sediada em uma sala conjunta do segundo andar de um edifício, na Voluntários de São Paulo, em São José do Rio Preto. junto a uma seguradora. Não se sabe onde é o pátio de serviços que, presume-se toda empresa precisa ter, com maquinários, funcionários, peças, equipamentos técnicos etc. Ela iniciou atividades em 20 de janeiro de 2009 e foi constituída em 16 de fevereiro de 2009.

No dia 4 de janeiro de 2011 “especializou-se” para a obra em questão, e em 18 de abril, firmou o primeiro contrato com o município, no valor exato de R$ 2.680.507,19. No dia 29 de agosto firmou outro, conforme publicação na edição de 3 de setembro da Imprensa Oficial do Município-IOM, à página 17, no valor de R$ 149.193,05, com data do dia 29 de agosto passado, por meio da carta-convite 18/2011, Processo Administrativo 35/2011, Contrato nº 18/2011.

E agora, em 30 de setembro, firmou o terceiro contrato, no valor exato de R$ 668.728,69. Presume-se que o repasse de dinheiro parará por aí, uma vez que restará, para “bater” nos R$ 3,5 milhões estimados, apenas R$ 1.571,30.

‘THE SHOW MUST GO ON’
O Tribual de Contas do Estado de São Paulo-TCESP, suspendeu a compra de fogos de artifícios que o prefeito Geninho (DEM) queria fazer para iluminar as festanças que promove na cidade. Porém, não se trata de uma tomada de decisão do órgão com vistas à acabar com a “farra” com dinheiro público mas, tão somente, para atender representação feita por um cidadão que se sentiu preterido quando da realização do Pregão Presencial para registro de preços. Ou seja, o TCE ainda pode autorizar a compra, respeitadas algumas exigências legais. Leiam, abaixo, a íntegra do processo.

GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO – Tribunal Pleno – SEÇÃO MUNICIPAL – Sessão: 24/8/2011 – Exame Prévio de Edital – Julgamento – M002 TC-000259/017/11 – Interessada: Prefeitura Municipal de Olímpia – Assunto: Edital de pregão nº 74/2011, visando ao registro de preços para contratação de empresa para realização de shows pirotécnicos, referentes à comemoração das festividades previstas no calendário do município, representação formulada pelo Sr. José Lázaro Nascimento Junior.

Relatório
Em exame, representação formulada por José Lázaro Nascimento Junior contra o edital do pregão presencial nº 74/2011, instaurado pela Prefeitura de Olímpia, visando ao registro de preços para contratação de empresa para realização de show’s pirotécnicos, referentes à comemoração das festividades previstas no calendário do município.

De forma breve, reclamou do item 8.1.2.1, referente à capacitação técnica, por entender que a documentação
exigida extrapola o rol daquela admitida para o procedimento licitatório. Insurgiu-se, também, contra o item 8.1.4 – inerente à regularidade fiscal e previdenciária. A matéria foi recebida como Exame Prévio de Edital,
sendo determinada, ainda, a suspensão do certame e o oficiamento à Origem para que enviasse a documentação pertinente. A decisão monocrática foi referendada pelo Plenário na sessão do dia 27/7/2011.

Em resposta, a Prefeitura remeteu cópia do edital impugnado, bem como das suas justificativas, pleiteando,
ainda, obtenção de vista dos autos ao final da instrução, medida que deferi, alertando-a quanto ao correto
acompanhamento do feito, haja vista não competir a este Tribunal comunicar com antecipação a remessa de processos para inclusão na pauta de julgamento. Resumidamente, alegou – em preliminar – a ausência de
comprovação de cidadania do Representante e – no mérito – que as exigências constantes do item 8.1.2.1 fundamentam-se em Decreto federal e no art. 30 da Norma de Licitações.

Sobre a regularidade fiscal, asseverou que a certidão positiva com efeitos de negativa também seria aceita para estes fins. Na forma regimental, os autos foram encaminhados para a ATJ e SDG, as quais apontaram questão prejudicial – inerente ao descabimento de registro de preços para o objeto em apreço. Como forma de assegurar a ampla defesa e o contraditório, acionei novamente a Origem para que se
pronunciasse sobre tal apontamento.

De forma breve, ratificou seu inconformismo com a ausência de comprovação de cidadania por parte do
representante, circunstância que, sob sua ótica, impediria a apreciação de mérito da matéria.
Defendeu, também, a utilização do sistema de registro de preços, suscitando, dentre outros argumentos, que o objeto se traduz em contratações futuras, a serem eventualmente realizadas ao longo de 2011 e 2012, no total de doze meses, e são frequentes, já que há previsão de diversas festividades, mas que isso não significaria dizer que a quantidade de contratações é certa, por depender da disponibilidade de recursos orçamentários.

Ao final, peticionou novo pedido de vista, deferido nos mesmos moldes da solicitação que já formulara.
Estes esclarecimentos não foram suficientes para reverter as manifestações uníssonas da Chefia da ATJ e SDG, na direção do descabimento do registro de preços para a situação em exame. É o relatório.

Voto: De plano, afasto a preliminar suscitada pela defesa, no tocante à ausência de prova de cidadania – fato que impediria a apreciação da Casa quanto aos termos do pedido inicial. Conforme apurado durante a instrução, além da apresentação do registro relativo ao Representante como empresário junto à JUCESP do (fls. 7/10), também possui prova de cidadania, de acordo com informação obtida junto ao site do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.gov.br), colacionada pela Chefia da ATJ ao seu parecer.

Ademais, ao contrário do que foi alegado na peça defensória, não há impedimento para que o próprio Tribunal, exercendo as prerrogativas que lhe compete, deduzisse pretensão idêntica àquela constante da inicial, nos termos que lhe faculta o § 2º, art. 113 da Lei de Licitações. A propósito, neste contexto foi a decisão emanada pelo Plenário na sessão do dia 29/6/2011 (TC-16652/026/11 e TC-1167/003/11), que esteve sob relatoria do e. Conselheiro Renato Martins Costa. Ultrapassada esta controvérsia, passo ao mérito das impugnações.

A questão de relevo que merece uma apreciação aprofundada refere-se ao cabimento – ou não – do registro
de preços para o objeto em disputa. Assim, um dos argumentos defensórios utilizados – concernente à disponibilidade ou não de recursos – não basta, de per si, para adoção deste instituto.
De fato, conforme bem salientou o e. Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, em decisão proferida pelo
Plenário nos processos TC-003064/026/08 e TC-003528/026/08 (sessão de 4/6/2008), atribui-se como características inerentes ao sistema de registro de preços a divisibilidade do objeto; a necessidade de contratação frequente; a conveniência de sua utilização nas hipóteses de entrega parcelada; a impossibilidade de se definir, previamente, o quantitativo a ser demandado e a não obrigatoriedade da contratação – circunstâncias que não se vislumbram plenamente atendidas pela Comuna.

Isto porque, antagonizando a estes atributos, o edital especifica tanto os quantitativos dos serviços como as
datas das suas realizações, definidos no anexo I do edital, tornando imprópria a sistemática adotada pela Prefeitura. Ainda sobre o tema, relembro a decisão tomada pelo Plenário da Casa na sessão do dia 23/2/2011, em acolhimento ao voto proferido pelo e. Conselheiro Fulvio Julião Biazzi,
nos autos do TC-1296/007/10, cujo trecho de interesse trago à colação: “De acordo com o Anexo II, relativo às Especificações Técnicas dos itens que comporão todos os eventos, para cada festividade foram estabelecidos os serviços específicos, a quantidade necessária para sua realização, e o prazo de sua
execução.

Assim, a exemplo de ATJ e SDG, entendo que o sistema de registro de preços não se mostra adequado para o objeto, isto porque, os serviços licitados apresentam peculiaridades diferentes daquela prescrita no artigo 15 da Lei de Licitações, além de possuírem características complexas que inviabilizam a sua contratação por meio do referido sistema.

Conforme ressaltou a ATJ, o registro de preços somente será adotado quando presentes algumas condições, quais sejam: a necessidade de contratação frequente e de entregas parceladas, a impossibilidade de se definir previamente a quantidade necessária, dentre outras. Portanto, considerando que o Anexo I estabelece o período e local em que serão realizados os eventos e, ainda, que no Anexo II estão previstas todas as especificações dos serviços necessários para a realização dos eventos, ou seja, os serviços encontram-se predefinidos no ato convocatório, não encontro razões para a Municipalidade adotar o sistema de registro de preços para o caso em exame.”

Também neste sentido decidiu o Tribunal Pleno recentemente, na sessão do último dia 29/6, nos autos do
TC-477/007/11 (esteve sob relatoria do e. Auditor-Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo
Sarquis). Sob esta perspectiva, a presença deste vício de origem, suscitado durante a instrução, implica a anulação do procedimento licitatório.

Entretanto, embora o desfazimento da licitação seja medida que se impõe, passo a apreciar as demais questões evidenciadas na peça vestibular, como forma de atender ao interesse público envolvido, evitando-se, assim, que falhas idênticas sejam repetidas no novo edital a ser instaurado. Deste modo, como bem preveniu a ATJ, embora possa ser aceita a exigência contida na alínea “a” do item 8.1.2.1 referente ao “Termo de Responsabilidade Técnica”, uma vez que – de acordo com a justificativa da Prefeitura – somente
se solicita a comprovação de a licitante possuir, em seu quadro, profissional devidamente habilitado, no momento da licitação,– o que vai ao encontro do inc. I, § 1º, art. 30 da Lei federal nº 8.666/93 -, as demais extrapolam o regramento legal.

Com efeito, o argumento de que as prescrições contidas nas alíneas “b”, “c” e “d” daquele mesmo item estão
previstas em regulamento e no Decreto federal nº 3.665/2000, não são suficientes para justificá-las como
critério habilitatório, sob o pretexto de inserirem-se como “requisitos previstos em lei especial”.
Para isso, compreendo que seria necessária a existência de lei em seu sentido puro ou estrito, não sendo
possível admiti-las, tendo como fundamento somente um decreto ou regulamento, de acordo com a intelecção que se faz do inc. IV, art. 30 do Estatuto das Licitações.

Se impertinente o estabelecimento destas exigências na fase de habilitação, nada impede que a Administração solicite uma declaração de que a proponente reúne condições de apresentar tais documentos em momento oportuno, em sintonia com o Enunciado Sumular nº 14, que assim
preconiza: “Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só são devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento
oportuno.”

Prosseguindo na apreciação, a Prefeitura também deverá adequar a redação da alínea “e” do mesmo subitem 8.1.2.1, por prever a exigência de atestado de aptidão no singular – destoando do comando contido no § 1º do art. 30 da Norma de Licitações, cujo texto expressamente menciona “atestados”
(no plural). Por fim, quanto à controvérsia atinente à regularidade fiscal, observo que as alíneas b”, “d” e “e” do item 8.1.4 exigem, expressamente, “certidão negativa”, sem mencionar qualquer outro tipo alternativo de comprovação, como, por exemplo, “certidão positiva com efeitos de negativa”, o que seria desejável.

Na realidade, tal raciocínio decorre da interpretação dos requisitos inerentes à documentação relativa à
regularidade fiscal, prevista no art. 29 da Lei nº 8.666/93, cujos incisos III e IV mencionam, tão somente,
“prova de regularidade”. Sob este contexto, deve a cláusula ser reformulada, possibilitando que a comprovação ocorra também por “certidão positiva com efeitos de negativa” ou,
simplesmente, por “prova de regularidade”.

Diante do exposto, circunscrito às impugnações suscitadas durante a instrução processual, voto pela
anulação do procedimento licitatório, em virtude da inadequação do sistema de registro de preços para o objeto pretendido. Determino, ainda, que caso a Prefeitura de Olímpia resolva lançar à praça novo edital com a correção devida, atente, também, para o aperfeiçoamento das exigências previstas no item 8.1.2.1 e 8.1.4, nos termos consignados neste voto, bem como reavalie todas as demais disposições do texto convocatório, especialmente as que guardarem relação com as que ensejam correções, a fim de verificar sua consonância com as normas de regência, jurisprudência e Súmulas desta Corte, com a consequente publicação do novo texto e reabertura do prazo legal, à luz do que preconiza o art. 21, § 4º, da Lei federal nº 8.666/93.

Acolhido este entendimento pelo Plenário deste E. Tribunal, devem ser intimados Representante e Representada, na forma regimental., Antes do arquivamento, sigam os autos à fiscalização da Casa, para anotações.

CONTRATO COM
A CEF ‘EM EXAME’
Enquanto isso, este mesmo TCE-SP está examinando, desde o ano passado, aquele contrato firmado entre o município e a Caixa Econômica Federal-CEF, para a qual foi transferido o gerenciamento da folha de pagamento dos municipais. O TC tramita no Gabinete do Conselheiro Robson Marinho. Leiam, abaixo, sua íntegra.

TC-744/008/11 – fls.56 – DESPACHO – Processo: TC-744/008/11 – Contratante: Prefeitura do Município de Olímpia, responsável: Eugênio José Zuliani, Prefeito Municipal – Contratante: Caixa Econômica Federal, responsáveis: Clayton Rosa Carneiro, Superintendente Regional; Ana Celeste Bortoluzzo Bernardes, Gerente
Geral da Agência Olímpia/SP.

Objeto: I-Em caráter de exclusividade: centralização e processamento de créditos provenientes de 100% da folha de pagamento gerada pelo município, abrangendo servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários, ou seja, qualquer pessoa que mantenha ou venha a manter vínculo
de remuneração com o Município; II-Sem caráter de exclusividade: movimentação e processamento
da receita municipal, aplicação das disponibilidades financeiras de caixa, concessão de créditos à servidores, e outros.

Em Exame: Dispensa de Licitação; Contrato s/nº, assinado em 24/06/2010: Considerando as questões apresentadas no relatório da Fiscalização (fls.50/55) assino às partes contratantes, o prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o preceituado no artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, para a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, ou então, alegar o que for de seu interesse. Desde logo, autorizo aos interessados vista e extração de cópias dos autos no Cartório, observadas as formalidades legais. Publique-se. Ao Cartório, para as providências cabíveis. GC, em 22 de agosto de 2011. Robson Marinho, Conselheiro.

Até.