Ainda sobre o processo que o prefeito Geninho (DEM) moveu contra este miserável blogueiro e perdeu, na semana passada, em julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo-TJ-SP, vale o registro, aqui, do acórdão da sentença, que somente hoje foi liberado para publicação. Os termos da decisão favorável ao blog e a este que o alimenta, são diferentes no TJ, mas a essência do julgamento é a mesma usada pelo juiz Hélio Benedine Ravagnani, da 3ª Vara de Justiça de Olímpia. Prevaleceu o entendimento de que a liberdade de opinião é direito sagrado do cidadão. Leiam a integra abaixo:

Registro:2011.0000096801
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos destes autos do Apelação nº 0007483-02.2010.8.26.0400, da Comarca Olímpia, em que é apelante EUGENIO JOSE ZULIANI, sendo apelado ORLANDO RODRIGUES DA COSTA.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação do Exmos. Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente) e ADILSON DE ANDRADE. São Paulo, 5 de julho de 2011 – JOÃO PAZINE NETO – RELATOR.

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – 0007483-02.2010.8.26.0400 – Voto nº 1014 – Apelação Nº 0007483-02.2010.8.26.0400 Comarca: Olímpia – Apelante: Eugenio Jose Zuliani – Apelado: Orlando Rodrigues da Costa – Voto nº 1014.

Indenização por danos morais Comentário em “blog” do Apelado, mas realizado por terceira pessoa, que veicularia matéria ofensiva à honra do Apelante, como Prefeito Municipal Homem público sujeito a crítica de seus atos – Improcedência da ação bem decretada – Sentença mantida, nos termos do artigo 252 do
RITJSP – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra sentença em que julgada improcedente ação de indenização por danos morais, em razão de divulgação de comentários entendidos como ofensivos à honra do Apelante em “blog” mantido pelo Apelado.

Alega o Apelante, em síntese, que em notificação realizada, o Apelado negou ser dele o “blog”, não forneceu o IP de quem apresentou o comentário ofensivo e o mantém ainda até aquela data, com o que o Apelado teria colaborado com o dano moral sofrido. Colaciona jurisprudência a respeito de seu entendimento. O recurso foi recebido e processado, com oferta de contrarrazões às fls. 144/152. Anotado o preparo à fl. 121. É o relatório.

Ressalvado o entendimento do Apelante, a r. sentença merece ser mantida, uma vez que inviável a responsabilização pretendida, ao menos nestes autos. São duas as questões que devem ser aqui analisadas.

Em primeiro lugar, a alegada responsabilidade do Apelado para o fornecimento do IP da pessoa que ‘postou’ o comentário tido como ofensivo à pessoa do Apelante. Na notificação a ele encaminhada, embora indevidamente em nome do Município de Olímpia, e não da pessoa física do Prefeito, o Apelado negou
fosse o proprietário daquele “blog”. Nestes autos, contudo, já não nega essa propriedade, tanto que a ele imputada a pena de litigância de má fé, em face da qual nenhum recurso foi formulado, a tornar a questão preclusa.

Nestes termos, uma vez que é o Apelado o proprietário do “blog”, teria ele efetivas condições de fornecer o IP da pessoa que “postou” o comentário tido como ofensivo. Sua negativa a tanto impede o livre exercício de ação do ofendido em face do ofensor, em clara violação a princípio constitucional, tão importante quanto aquele que institui a livre manifestação de opinião. Em ação própria é que caberia ao Judiciário enunciar se aqueles comentários foram ou não ofensivos. Não pode o Apelado, com sua inércia, impedir o acesso ao Judiciário, na tentativa de ver fixada responsabilidade por ato entendido como lesivo à honra do Apelante.

Outro aspecto é a questão da responsabilidade solidária do Apelado pelo comentário ‘postado’ em seu “blog”. Nesse ponto, num primeiro momento a resposta é negativa, nos termos muito bem enunciados na r. sentença, inclusive com amparo em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em caso assemelhado (Resp 1193764, da relatoria da Ministra Nancy Andrigui). Contudo, essa responsabilidade passou a existir a partir do momento em que o Apelado se omite na exclusão do comentário, assim como na própria identificação do autor daquele comentário tido como ofensivo.

No entanto, essas circunstâncias não foram enunciadas pelo Apelante como justificadoras da imposição da responsabilização pretendida, de modo que não podem embasar um decreto condenatório, diante do disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil, por decisão diversa da causa de pedir enunciada na inicial: “Causa de pedir. Impossibilidade de o julgamento considerar outros que não os apontados na inicial como fundamento do pedido” (RSTJ 96/263).“Não importa julgamento extra petita a adoção, pelo juiz, de fundamento legal diverso do invocado pela parte, sem modificar a causa de pedir. Aplicação do princípio jura novit curia” (STJ 1ª T., Resp 883.625 Edcl Min. Teori Zavascki, julg. 15.5.07).

Essa circunstância já foi enunciada na r. sentença, que então assinalou: “Veja-se que a causa de pedir da inicial é tão-somente a responsabilização do réu por ser o proprietário e mantenedor do blog. Em nenhum momento o autor sustenta a responsabilidade do réu por ter deixado a mensagem exposta no site ou por não providenciar a identificação do responsável por ela” (fls. 111/2). A improcedência da ação, portanto, foi bem lançada. Qualquer outra consideração, constituiria mera redundancia, razão pela a r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Até.