Conforme foi amplamente noticiado semanas atrás e ainda esta semana se falou no assunto, o prefeito Geninho (DEM), foi obrigado a trocar a denominação de 24 ruas de Olímpia. A obrigatoriedade partiu de decisão da Curadoria do Patrimônio Público, através da promotora de Justiça Renata Sanches Fernandes Kodama, da 1ª Vara local.

São vias que receberam nomes de pessoas vivas, quando ainda vigorava o Inciso XV do artigo 35 da Lei Orgânica do Município, anulado através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), porque violava o disposto nos artigos 5°, 47, Incisos U e XIV, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.

Sobre os vereadores ficarem proibidos de darem nomes a ruas e próprios municipais, foi o Tribunal de Justiça que afirmou que são inconstitucionais os atos de legisladores ao proporem nomes de próprios públicos, inclusive de pessoas vivas, conforme acon­teceu quase que constantemente, na Câmara Municipal de Olímpia, principalmente nos últimos anos. Ou seja, a decisão estabelece, pois, que a nominação de praças, ruas e edi­fi­cações públicas, é estritamente função do Poder Executivo.

Muito bem, com isso acabou a “farra” de dar-se nomes a logradouros públicos de pessoas vivas, geralmente de família numerosa, com o objetivo maldisfarçado de angariar a simpatia daquela família e, posteriormente, votos. Encerrada esta possibilidade, uma outra, no entanto, persiste: nomes de autoridades em placas de obras. E se não bastasse, o prefeito de turno ainda coloca junto ao seu nome e ao do vice-prefeito, também os nomes dos secretários das pastas respectivas respeonsáveis por aquela obra. Isso pode?

Por exemplo, a Praça da Matriz remodelada inaugurada no dia 1º passado, tem lá os nomes do alcaide, do vice, dos secretários Gilberto Tonelli Cunha, de Obras, e de Beto Puttini, de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer, bem como de todos os vereadores da nossa Egrégia Câmara – afinal, para que criar área de atrito, não é?

A Lei Orgânica do Município-LOM, gestada com base no que dizem as Constituições Estadual e Federal, reza, em seu artigo 101, que “A administração municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade”. E no parágrafo 4º do mesmo artigo 101, diz: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos ou entidades municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos”.

Autoridades, no caso: prtefeito, vice, e vereadores. Funcionários públicos: os secretários citados acima. Ou seja, tudo que proibe a LOM, a Constituição Estadual e a Constituição Federal, está explícito ali naquela placa, e imagino que em outras espalhadas por aí.