Já está chegando às raias do absurdo esta estória do cartão de compra da prefeitura/Sindicato dos Servidores Municipais, no confronto com a Associação dos Municipais. Embora o Governo Municipal venha tentando dar ares de absoluta legalidade ao assunto, sabe-se que, nos bastidores, os funcionários estão sofrendo os mais diferentes tipos de pressão para aderir ao “Good Card” (na tradução, “cartão bom” ou “bom cartão”), “jóia da coroa” para o prefeito Geninho (DEM).

Não restam dúvidas de que o prefeito agarrou-se ao tema e deu a ele urgência por pura birra contra o presidente da Associação, ex-vereador Antonio Delomodarme, de quem é desafeto político e, no nível pessoal, arriscaria dizer até que ambos se consideram inimigos. Questões pessoas à parte, o alcaide poderia, só para variar, buscar a via do entendimento nesta questiúncula, lembrando que bem lá na ponta está o funcionário público.

Nos últimos dias o blog tem sido alimentado com informações de bastidores dando conta de que altos funcionários e diretores do Sindicato estariam visitando locais de trabalho e pressionando funcionários – eu disse pressionando, não tentando convencê-los, o que seria legítimo. Um caso exemplar é quanto a uma ação de ressarcimento que está sendo montada para ser movida contra a prefeitura municipal, pela devolução de descontos já considerados indevidos pela Justiça, no 1/3 das férias, gratificações, horas extras etc., no índice que caberia ao Instituto de Previdência.

A assessoria Jurídica do Sindicato estaria usando isso para arrebanhar filiados, mas usando argumentos pouco recomendáveis, como por exemplo o de que se o funcionário não aderir ao cartão ou se filiar ao Sindicato, vai ter que pagar advogado particular. Isso não é argumento. É pressão. É ameaça. Terrorismo. E como tal, é atitude ilegal.  

 Mas, voltando ao tema deste post, nesta briga entre prefeitura/Sindicato X AFPMO, muito provavelmente a Justiça terá que ser a mediadora, porque há entendimentos conflitantes sobre o que quer e pode ou não o prefeito fazer, de um lado, e sobre o que não quer e não pode deixar que o prefeito faça, de outro. Delomodarme diz que a prefeitura não pode deixar de repassar o montante descontado dos funcionários para a entidade, porque há uma decisão na Justiça neste sentido (leia íntegra abaixo):

Processo Nº 400.01.2009.001878-8
Processo nº 248/09. I. Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OLÍMPIA propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE OLÍMPIA, alegando que o requerido, desde o início deste ano, se recusa a efetuar os repasses mensais referentes aos valores descontados dos funcionários públicos, no valor correspondente a 1,5% do salário, destinados à requerente, bem como dos valores referentes aos gastos dos funcionários no comércio local por meio do cartão check-cred e que são descontados diretamente na folha de pagamento e deveriam ser entregues à requerente para pagamento dos comerciantes um dia após o desconto em folha. Pede seja concedida antecipação da tutela, a fim de determinar a transferência dos valores descontados dos funcionários e apresentação de demonstrativo contábil de tais valores, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, e a procedência da ação, com a condenação do requerido a efetuar o repasse mensal dos valores descontados dos funcionários. A inicial veio instruída com os documentos de fls.09/122. Intimada (fls.124), a requerente prestou esclarecimentos (fls.126/128). Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela (fls.129), a requerente juntou novos documentos e reiterou o pedido de antecipação da tutela (fls.131/140), deferida às fls.141. Regularmente citado (fls.46), o município requerido se manifestou às fls.149/151, com documentos (fls.152/161), alegando que não se furta à obrigação e concorda com os valores, e que oficiou à requerente para que apresentasse relação de fornecedores para os devidos pagamentos, havendo diversas ações contra a requerente, informando ainda que depositou judicialmente os valores pleiteados. A requerente requereu o levantamento da quantia depositada (fls.162/163). Deferido o levantamento do valor referente à contribuição associativa (fls.164/v). Reiterado o pedido de levantamento total do depósito em favor da requerente (fls.171/172), deferido às fls.173. Expedidos mandados de levantamento (certidão de fls.176). A requerente depositou judicialmente o valor devido à empresa MR Sales Martins ME, não encontrada para pagamento, e requereu a juntada de documentos (fls.177/280). Ofício do requerido às fls.295/297. O requerido junto comprovantes de depósito judicial às fls.298/299, 300/301, 302/303 e 304/305, cujo levantamento foi requerido às fls.306/308 e deferido às fls.309. A requerente juntou comprovantes de pagamentos realizados (fls.317/397) e lista de fornecedores a ser paga no mês de abril.2009 (fls.398/400). Juntadas guias de depósito judicial pelo requerido (fls.401/406). Pedido de levantamento da quantia depositada e aplicação da multa por 01 (um) dia de atraso no pagamento (fls.412), sendo deferido apenas o levantamento dos valores referentes ao repasse e para pagamentos dos comerciantes (fls.413). Requerido o levantamento do valor remanescente (fls.416/417), o que foi deferido às fls.418. O requerido não contestou a ação no prazo legal (certidão de fls.418). Juntada de novos documentos pela requerente (fls.425/429). Em síntese, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inc.I e II, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é tão só de direito, e o requerido, regularmente citado para os termos da presente, quedou-se inerte, deixando de contestação a ação no prazo legal, vencido aos 11.05.2009, motivo pelo qual reputam-se verdadeiros e confessados os fatos narrados na inicial, prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos juntados aos autos. Com efeito, a documentação acostada aos autos, corroborada à confissão do Município requerido, demonstra serem incontroversas as alegações do requerente no que diz respeito à responsabilidade e obrigatoriedade do Município em efetuar os repasses referentes ao percentual descontados dos servidores a título de contribuição à Associação requerente (1,5% dos vencimentos dos servidores), bem como aos valores referentes ao convênio mantido com o comércio local e descontado diretamente da folha de pagamento dos servidores. Além disso, em manifestação juntada às fls.149/151, o Município requerido reconhece sua responsabilidade pelos repasses à requerente, relativos ao percentual descontados dos servidores (1,5%) e ao desconto dos valores relativos às compras efetuadas com o cartão check-cred, sendo totalmente injustificada e imotivada a recusa em repassar tais valores à requerente. Por força de convênio celebrado com o comércio local, a requerente é responsável por efetuar o pagamento das compras realizadas por meio do cartão check-cred, cabendo ao Município requerido descontar os valores das compras diretamente da folha de pagamento do servidor e repassar tais valores à requerente para que faça os pagamentos devidos. Não cabe ao requerido interferir na forma de distribuição dos recursos destinados à Associação requerente e utilizados para sua manutenção (provenientes dos descontos de 1,5% dos vencimentos dos servidores públicos) ou para pagamentos dos comerciantes conveniados (provenientes do cartão check-cred).. A recusa do Município requerido em efetuar os repasses devidos causa inúmeros transtornos à requerente, bem como aos comerciantes conveniados e que dependem de tais recursos para saldar seus compromissos, viabilizando a continuidade e saúde financeira do convênio celebrado. Logo, uma vez incontroversa a responsabilidade do Município pelos repasses financeiros à requerente, e sendo imotivada e infundada a recusa em realizar tais repasses, o decreto de procedência é de rigor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OLÍMPIA em face de MUNICÍPIO DE OLÍMPIA, e torno definitiva a liminar de antecipação de tutela concedida às fls.141, a fim de determinar ao Município de Olímpia ora requerido que efetue mensalmente os repasses dos valores destinados à Associação requerente, correspondentes ao percentual de 1,5% dos vencimentos dos servidores, bem como aos valores correspondentes aos descontos em folha dos valores relativos ao sistema do cartão check-cred, 01 (um) dia após o desconto em folha, abstendo-se de reter injustificadamente tais numerários, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). Condeno o requerido às custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). P.R.I. Olímpia, 28 de maio de 2.009. ANDRÉA GALHARDO PALMA Juíza de Direito.

Muito bem, quem leu atentamente a decisão da magistrada, percebeu que ela a deu com base no que havia sido descontado dos funcionários. Entendeu ela que, uma vez descontado, o dinheiro é da Associação e ponto final. E não há por que regatear. Tem que repassar e pronto. Sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, conforme se viu acima. Mas, atentem para um detalhe: o comunicado da prefeitura diz, ao final, que “a partir desta data (deve ser 14 de dezembro) o cartão “Good Card” será o único com desconto automático em folha de pagamento, em caso de adesão”.

Salvo erro crasso de interpretação, aí está a chave da questão. A prefeitura é obrigada a descontar automaticamente dos municipais o que eles gastarem em supermercados, lojas, postos de gasolina etc? E se não for, deixando de fazê-lo, onde está a obrigatoriedade de repassar dinheiro à AFPMO. Que dinheiro, já que o municipal, então, que comprar pelo cartão da AFPMO receberá seu pagamento integral? Se não há lei que obrigue o desconto (imaginamos que não), então também não há porque se falar em obrigatoriedade de repasse, certo? Como agirá a Justiça, neste caso?

Portanto, o blog entende que brandir a decisão da juiza como vem fazendo a presidência da Associação, pode não ser a resposta para este que talvez seja o mais duro e cruel ataque do prefeito contra a instituição. Porque cria uma situação em que, não havendo apego na Justiça, a entidade fica sem a quem recorrer. Mesma situação dos municipais. Que no final acabariam cedendo à pressão, ao terrorismo, ao maniqueísmo que tomaram conta do assunto.

Neste quadro pintado pelo blog (é bom esclarecer que não fomos buscar embasamento técnico, falamos, digamos, pela visão de mundo jurídico que julgamos ter), a situação em relação à AFPMO ficaria assim: o funcionário continuaria gastando pelo cartão emitido por ela, sem ter o devido desconto em seus vencimentos, e depois ele próprio procuraria a entidade, e faria lá o repasse que lhe coubesse, de próprio punho. Neste caso, teria que haver uma relação de confiança muito profunda entre Associação e funcionário.

Porque, se um grupo, por exemplo, de 100 deles, deixar de repassar o que deve por um mês apenas, a entidade afunda. Porque cada funcionário gasta algo em torno de R$ 200, R$ 300, R$ 400 ou até valores bem acima desses no comércio, a cada mês. Ou seja, o “tombo” seria de algo em torno de R$ 20 mil a R$ 40 mil. Difícil de suportar para uma entidade que sempre viveu às mínguas. Além do que, evasão de associados implica em redução do valor a ser auferido com os 1.5% descontados dos vencimentos.

Por estas e por outras, dá para ser ver que o prefeito, desta feita, tem a faca e o garfo na mão, além do pouco espírito de misericórdia que já demonstrou ter em relação à AFPMO e sua diretoria. Assim sendo, e salvo engano, repito, este pode ser o tiro certeiro. Mas, por enquanto só nos resta aguardar os desdobramentos.

Até.