Pode ser que não seja algo tão abrangente assim, como foi a malfadada taxa de lixo em 2009. Mas, naqueles que pegar, vai pegar, talvez, bem “salgado”. A prefeitura municipal, por meio do seu setor de Tributos, vai cobrar do contribuinte proprietário de imóvel, os atrasados por área construída não-declarada e paga em 2009. Além, claro, do valor atualizado conforme o tamanho da área, em 2011. Ou seja, o cidadão vai pagar, além do IPTU reajustado pelo IPCA do ano que vem, também o valor atualizado pela área construída, mais os valores da diferença de 2009, diluídos nas parcelas a pagar no ano que vem. Deu para entender?

Vou citar um exemplo: uma casa no Jardim São José tinha área declarada de 66 metros quadrados na prefeitura, que emitiu no ano passado, o carnê do imposto conforme a área. Em 2009, a prefeitura realizou um trabalho de geoprocessamento para apurar as condições das residências na cidade. E, por este sistema, detectou que a casa do nosso exemplo tem, na verdade, 133,85 metros quadrados de construção. Resultado: esta diferença de 67.85 metros quadrados será cobrada do constribuinte, relativo ao ano passado. Para pagar junto com as parcelas de 2011.

Vai haver muito choro e ranger de dentes. Mas o cidadão não terá como escapar desta “malha fina” tributária. As casas em que foram detectadas alterações já estão sendo comunicadas aos seus proprietários, para que num prazo de sete dias a partir da notificação faça a revisão do cadastro. Não há como antecipar valores hipotéticos a serem pagos, porque o cálculo feito sobre o imóvel varia de acordo com a região onde está localizado (zoneamento) e o tipo de construção. Além disso, ainda não se sabe qual o valor da alíquota do IPCA que vai incidir sobre o imposto. “Velhos tempos, velhos dias”….

O CARTÃO
E mais uma “novidade” do Governo Geninho (DEM): o prefeito cismou que quer acabar com o cartão da Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Olímpia-AFPMO, que já existe há 25 anos, e no atual formato (de plástico e com leitura digital) há pelo menos 10 anos. Mas, o prefeito tem no presidente da entidade, Antonio Delomodarme, um desafeto político e arrisco dizer até, pessoal. Não dá para afirmar com segurança que a razão seja esta, mas dá para ficar desconfiado – em muito desconfiado – que a razão seja esta.

Geninho está praticamente obrigando os municipais a trocarem o cartão da AFPMO pelo “cartão da prefeitura”, oferecendo “mundos e fundos” e várias vantagens, inclusive usando de meios oficiais para fazer a propaganda de um produto que não é público, é privado, já que a empresa gerenciadora teria participado de uma licitação e vencido, obtendo o direito de explorar comercialmente tais cartões. E não só meios de propaganda, mas também está usando de próprio municipal – no caso a sede do Instituto de Previdência Municipal – para favorecer o tal “Gold Card”.

O Governo Municipal usa também o nome do Sindicato dos Funcionários Municipais como “fachada”. Isso pode? Sindicato, por sua própria gênese, não tem que ser uma entidade totalmente desvinculada do patronato? Se bem que no caso não se trata de patrão, mas trata-se de quem tem a caneta nas mãos, representa o poder (e Sindicato atrelado ao poder representa bem seus filiados? Em que medida?).

Geninho ameaça, ainda, não mais descontar automaticamente dos salários dos municipais o que eles gastarem por aí e debitarem no cartão da AFPMO, dizendo que dia 14 de dezembro é a data-limite para a adesão. Delomodarme contesta e diz que isso não é possível de se fazer porque há decisão judicial que obriga a prefeitura a descontar e a repassar o dinheiro correspondente até o quinto dia útil do mês, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia.

Nesta queda de braço insana, quem vai acabar se machucando, para variar, será o funcionário público municipal.

REMÉDIO DE R$ 70 MIL
Desta vez a pancada foi forte. A Secretaria Municipal da Saúde vem de ser “condenada” a pagar, para uma cidadã olimpiense, despesas com medicamento que pode chegar a R$ 70 mil em um mês e meio. A informação está no Diário Oficial do Estado de São Paulo-DOE, edição do dia 26 passado – Seção Justiça Estadual do Interior – Olímpia – 2ª Vara. A decisão é da juíza Andréa Galhardo Palma. Trata-se de um mandado de segurança impetrado por Erica Paro Paredero contra a Secretaria Estadual de Saúde, por meio da Divisão Regional de Barretos (DIR-IX) e Secretaria Municipal de Saúde.

A impetrante alega, em síntese, que é portadora de doença diagnosticada como Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI). Sustenta que requereu junto à Secretaria Municipal de Saúde de Olímpia e à Secretaria Estadual de Saúde, através da DIR-IX, a entrega do medicamento injetável Mabther 700 gramas semanais durante seis semanas, medicamento este de alto custo, chegando a R$ 70 mil. Ela pediu a concessão de liminar e a procedência da ação, a fim de que lhe seja fornecido o medicamento para dar continuidade ao tratamento.

Uma vez deferida a liminar, as secretarias e a DIR-IX foram notificadas e apresentaram contestação, aduzindo preliminarmente, falta de interesse, eis que o impetrante já vem recebendo os medicamentos pleiteados; competência comum entre as entidades estatais; litisconsorte necessário; princípio da eventualidade; chamamento da União ao processo; deslocamento para a justiça federal; não indicação de ato ilegal. No mérito, necessidade de revogação da cominação da multa; limitações financeiras do Município; necessidade de indicar a fonte de recurso; inviabilidade da imposição de pagamento sem inscrição em precatório; custeio de tratamento; ausência de indicação da fonte; prejuízos gerado a outras pessoas; invasão da esfera de conveniência e oportunidade da administração.

Assim, pediram a improcedência da ação. Mas, o Ministério Público opinou pela confirmação da liminar, concedendo a segurança à requerente. Para a juíza, “o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inc.I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é tão só de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos juntados aos autos. A segurança deve ser concedida. Incontroversa nos autos a necessidade da impetrante do uso do medicamento de uso injetável Mabthera 700 gramas, prescrito pelo Dr. José Purini Neto, sendo necessário o uso de seis injeções semanais do medicamento, a fim de elevar o nível de plaquetas e ter condições físicas para realização de cirurgia, devido ao grave estado que se encontra”.

“O custo do medicamento é alto – prossegue a magistrada -, girando em torno de R$ 70 mil. Evidente, pois, a necessidade do tratamento pela impetrante, não tendo condições de arcar com este gasto. Dada a gravidade da doença que acomete a impetrante, tem-se por indispensável o uso do medicamento pleiteado, cujo tempo de tratamento ainda não foi determinado. Embora o medicamento não integre a lista de medicamentos padronizados do Ministério da Saúde, os impetrados devem propiciar aos cidadãos os medicamentos necessários, a fim de assegurar-lhes assistência à saúde, cumprindo o mandamento constitucional insculpido no artigo 196 da Carta Magna.”

E mais, disse a juíza: “É injustificada a recusa dos impetrados em fornecer os medicamentos pleiteados. A impossibilidade financeira da impetrante de adquiri-los poderá resultar danos irreparáveis à sua saúde. Em que pese as consideráveis informações prestadas pelos impetrados, por força do preceituado no artigo 196 da Constituição Federal, ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, o Estado, como ente da Federação, é diretamente responsável pela assistência à saúde, não havendo de se falar em responsabilidade exclusiva do Município, do Estado ou da União pelo fornecimento de medicamentos que não integrem a lista de medicamentos padronizados do Ministério da Saúde”.

“Logo, uma vez comprovada a necessidade da impetrante de realizar tratamento medicamentoso com o uso do medicamento Mabthera 700 gramas, o decreto de procedência é de rigor, devendo ser concedida a segurança pleiteada. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança impetrado por ERICA PARO PAREDERO em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA/SP; SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e DIREÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE BARRETOS, concedendo a segurança pleiteada, a fim de que os impetrados forneçam à impetrante o medicamento MABTHERA 700 gramas, necessário ao tratamento da doença que a acomete.

Até.