Não me recordo se é esta a primeira vitória do povo contra o Poder Público, mas é interessante destacar, porque vem como prova cabal de que os poderosos nem sempre estão acima da lei e da Justiça, bem como, embora pareça, o cidadão comum nem sempre está desabrigado da lei. O fato é que a juíza Andréia Galhardo Palma, da 2ª Vara de Justiça de Olímpia, deu ganho de causa a uma jovem que sofreu acidente de moto por causa de buracos em pista de vicinal. A decisão, do dia 14 passado, pede o pagamento de R$ 12.330,86 no total, a título de reparação e indenização. Leiam, abaixo, a íntegra da sentença, publicada na edição de ontem, 26, do Diário Oficial do Estado:

SP – Diário da Justiça de São Paulo – Caderno 4 – 26/10/2010-JUSTIÇA ESTADUAL DO INTERIOR – OLÍMPIA – 2ª VARA – JUIZ: ANDRÉA GALHARDO PALMA – 22) =400.01.2010.003061-8/000000-000 – nº ordem 529/2010 – Procedimento Ordinário (em geral) – TATIANA DA SILVA SANTOS X PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA – Fls. 72/75 – Processo nº 529/10. Vistos.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por TATIANA DA SILVA SANTOS em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA, na qual alega que, em 06.12.2008, por volta das 23h30min, transitava na garupa da motocicleta Honda CBX Twister, placa BKZ 3603, conduzida por seu noivo Diego de Lima Bianchi, pela Vicinal João Custódio Sobrinho, sentido Olímpia-Kimberlit, e após passarem defronte o matadouro municipal atingiram alguns buracos no meio da via por onde trafegavam, o que resultou a queda da motocicleta. Sustenta ter sofrido fratura exposta no joelho direito, lesão do tendão, além de ter batido a cabeça e sofrido escoriações por todo o corpo, necessitando realizar cirurgia no joelho direito, permanecendo afastada do trabalho por três meses, despendendo a quantia de R$ 2.330,86 com medicamentos.

Pede a procedência da ação e a condenação da requerida a indenizar os danos materiais, morais e estéticos. Juntou documentos (fls.13/52). Regularmente citada (fls.58), a requerida contestou a ação (fls.61/70), sem documentos, alegando culpa exclusiva do condutor do veículo, inexistência de nexo de causalidade entre eventual ação ou omissão sua e o dano experimentado pelo requerente e de norma impondo-lhe o dever de agir. Sustenta necessidade de perícia para verificar os danos, sendo excessivo o valor pretendido a título de indenização e verba honorária. Pede a improcedência.

Em síntese, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inc.I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é tão só de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos juntados aos autos. A ação é parcialmente procedente. Incontroverso nos autos o acidente de trânsito que vitimou a requerente, ocorrido em 06.12.2008, por volta das 23h30min, na Via de Acesso João Custódio Sobrinho, sentido Olímpia-Kimberlit, defronte o matadouro municipal.

A requerente trafegava por mencionada via na garupa da motocicleta marca Honda CBX Twister, placa BKZ 3603, conduzida por seu noivo Diego de Lima Bianchi e em razão do evento fraturou o joelho direito, necessitando realizar cirurgia para reconstituição, além de ter batido a cabeça e sofrido escoriações por todo o corpo. A documentação acostada aos autos, não impugnada pela requerida, é suficiente para demonstrar a extensão das lesões sofridas pela requerente, bem como os valores despendidos com tratamento e medicamentos.

Em que pese tenha alegado em contestação inexistência de norma impondo ao poder público o dever de agir, é dever do município requerido zelar pela conservação das vias públicas a seu cargo, não havendo de se falar em inexistência de conduta reprovável da requerida. A omissão da requerida em conservar a via pública onde ocorreu o acidente que vitimou a requerente restou confessada em contestação. O ente público responde objetivamente perante o administrado quando verificada ação ou omissão voluntária de seus agentes.

No caso, a requerida confessou ter-se omitido quanto à conservação da Via de Acesso João Custódio Sobrinho, reconhecendo ainda a existência dos buracos que provocaram o acidente que vitimou a requerente. Ainda, a requerida não logrou êxito em provar nos autos a culpa exclusiva do condutor da motocicleta em que trafegava a requerente, conforme alegado em contestação, a fim de se eximir de sua responsabilidade, sendo desnecessária a existência de norma impondo ao poder público o dever de agir.

Incontroversos nos autos os danos suportados pela requerente, consistentes em fratura do joelho direito, necessitando se submeter a cirurgia na rótula, bem como escoriações pelo corpo. Incontroverso também ter a requerente permanecido afastada de suas ocupações profissionais habituais por três (03) meses, não havendo impugnação específica da requerida quanto à extensão das lesões sofridas. Ressalto que a requerida não impugnou especificamente os documentos de fls.14/51, os quais demonstram a extensão dos danos suportados pela requerente, o buraco na via pública e que causou o acidente, a fratura sofrida, bem como as despesas da requerente com medicamentos e aluguel de cadeira de rodas.

Diante disso, tem-se por evidenciada a omissão voluntária da requerida, que deixou de conservar adequadamente a via pública, restando demonstrado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos suportados pela requerente, que despendeu da quantia de R$ 2.330,86 (dois mil trezentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) para custear seu tratamento, valor este comprovado documentalmente nos autos e não impugnado pela requerida.

Com relação aos danos morais e estéticos pleiteados pela requerente, à falta de elementos objetivos para sua mensuração e dadas as circunstâncias fáticas, entendo deva a indenização de tais danos ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de evitar enriquecimento sem causa. Logo, uma vez provados nos autos os danos suportados pela requerente e o nexo de causalidade entre os danos e a conduta omissiva da requerida, o decreto de parcial procedência é medida que se impõe, devendo a requerida ser condenada a indenizar os danos materiais suportados pela requerente, no montante de R$ 2.330,86 (dois mil trezentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), bem como a indenizá-la pelos danos morais e estéticos, em montante que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por TATIANA DA SILVA SANTOS em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA, a fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.330,86 (dois mil trezentos e trinta reais oitenta e seis centavos), corrigida monetariamente a contar da data do efetivo desembolso e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida.

Condeno ainda a requerida a indenizar os danos morais e estéticos suportados pela requerente, em montante que arbitro em R$ 10.000,00(dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da data desta sentença até a data do efetivo pagamento. Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.

P.R.I. Olímpia, 14 de outubro de 2.010
ANDRÉA GALHARDO PALMA Juíza de Direito

PS: O município ainda pode recorrer, já que é uma decisão em primeira instância. Mas, nada nos convence de que vai se sagrar vencedor, dadas as fortíssimas provas de que o casal foi vítima da falta de cuidados com as vias públicas por parte do Poder Público. Aliás, mesmo sendo de praxe, o bom senso pede que tal recurso não ocorra. Afinal, tratam-se de pessoas simples e necessitadas deste reparo financeiro. Bem agiria o Executivo municipal se reconhecesse sua falha. E trabalhasse, doravante, para evitar novos aborrecimentos do gênero.

Até.